Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA COLLIER EXECUTADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233069419, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0062049-79.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE BARBOSA MANGUEIRA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, contra a decisão de ID 232368104, que, ao consignar a existência de precatório já autuado, determinou que eventual requerimento de registro de cessão de crédito fosse formulado nos autos do precatório no âmbito do Tribunal. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão (art. 1.022, II, CPC), porquanto a decisão não teria enfrentado a disciplina normativa vigente no âmbito do TJPE que delegou ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de crédito já inscrito em precatório, notadamente a IN TJPE nº 29/2023; invoca, ainda, a Resolução TJPE nº 507/2023 (COJURI), especialmente o Capítulo VIII, sobre transferência do crédito a novos beneficiários, e o dever de comunicação dos novos beneficiários e percentuais ao Tribunal, conforme a Resolução CNJ nº 303/2019. Requer o acolhimento dos embargos para que o pedido de cessão (ID 204044294) seja apreciado neste juízo. Consta nos autos Escritura Pública eletrônica de Cessão de Direitos Creditórios (ID 204044295), lavrada em 14/05/2025, pela qual MARIA LUCIA COLLIER teria cedido ao embargante 60% do crédito objeto do presente cumprimento de sentença, com menção ao valor-base e à planilha de cálculos homologados (ID 150838744), bem como preço pactuado de R$ 74.000,00, com cláusula de nulidade em caso de inadimplemento. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. Registro que, no presente caso, não se faz presente a hipótese do artigo 1.023, §2º do CPC. Segundo a nova sistemática processual, cabem embargos de declaração contra qualquer Decisão Judicial (Art.1022, do novo CPC), com o intuito de sanar obscuridade e contradição (art.1022, inciso I, CPC), omissão (art.1022, inciso II, CPC) e erro material (art.1022, inciso III, CPC). Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Já o artigo 494, Inciso I, do CPC, o qual dispõe que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la, para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. O recurso foi interposto no prazo, e por isso deve ser conhecido. Os erros materiais passíveis de correção por embargos de declaração são aqueles que consistem em simples equívocos ou inexatidões de natureza objetiva, exatamente o que se verifica no caso em questão. A decisão embargada direcionou o requerimento ao processo do precatório no Tribunal, porém deixou de enfrentar, de modo suficiente, a disciplina normativa local invocada e pertinente ao caso: a IN TJPE nº 29/2023, que delegou ao juízo da execução o “processamento e a análise do pedido de registro de cessão de crédito já inscrito em precatório”, determinando que o requerimento seja formulado no processo de origem, com posterior comunicação ao setor de precatórios, notadamente quanto aos novos beneficiários e, em caso de cessão parcial, quanto ao montante/percentual cedido. No mesmo sentido, a Resolução TJPE nº 507/2023 (COJURI), especialmente o Capítulo VIII, disciplina a transferência do crédito para novos beneficiários, concluindo que a deliberação compete ao juízo da execução, em conformidade com a Resolução CNJ nº 303/2019, inclusive quanto ao dever de comunicação ao Presidente do Tribunal dos novos beneficiários e percentuais. Do exame da Escritura Pública juntada (ID 204044295), verifica-se, em síntese: (i) qualificação da cedente MARIA LUCIA COLLIER e do cessionário FELIPE BARBOSA MANGUEIRA; (ii) cessão de 60% do crédito, com referência ao cumprimento de sentença e ao valor-base apontado; (iii) previsão de preço (R$ 74.000,00) e quitação; (iv) cláusula expressa de nulidade caso o pagamento não se concretize em até 1 (um) dia útil; (v) poderes conferidos ao cessionário para recebimento e quitação, com cláusula-mandato; e (vi) declaração de inexistência de cessão anterior e de gravames. DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a determinação constante da decisão de ID 232368104 no ponto em que condicionou o processamento do pedido de cessão à formulação exclusiva nos autos do precatório.
Ante o exposto, DEFIRO o registro da cessão de crédito formulado no ID 204044294, lastreada na Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada aos autos (ID 204044295), por meio da qual a exequente/cedente MARIA LUCIA COLLIER cedeu ao cessionário FELIPE BARBOSA MANGUEIRA, 60% (sessenta por cento) do crédito objeto do presente cumprimento de sentença. Determino, ainda, independentemente de novas intimações, a COMUNICAÇÃO à COORDENADORIA GERAL DE PRECATÓRIOS / PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, para fins de atualização do precatório já autuado sob o nº 0009127-06.2025.8.17.9000 (Requisição Eletrônica nº 000359/2025), informando a cessão PARCIAL do crédito pertencente à beneficiária originária MARIA LUCIA COLLIER, permanecendo esta como titular de 40% (quarenta por cento) do crédito, e passando o cessionário FELIPE BARBOSA MANGUEIRA a figurar como novo beneficiário no percentual de 60% (sessenta por cento), nos termos da IN TJPE nº 29/2023 e do art. 32, §5º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Junte-se à comunicação, para instrução, a documentação pertinente constante destes autos, especialmente a Escritura Pública/Traslado da Cessão de Crédito (ID 204044295), a petição de requerimento de registro/anotação da cessão (ID 204044294) e os demais documentos de qualificação das partes eventualmente anexados ao pedido (v.g., identificação do cessionário, CPF, endereço e correlatos), se constantes. Após comunicação à Coordenadoria Geral de Precatórios, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Recife, data conforme registro eletrônico. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho