Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810178 Processo nº 0039908-66.2019.8.17.2001 HERDEIRO(A): KYLMA MARIA CORREIA CAMELO, ARA CORREIA CAMELO, AYLA CAMELO CALADO, CHRISTIANE CORREIA CAMELO E FERREIRA, ARISTARCO DE ARAUJO E SILVA NETO DE CUJUS: RAIMUNDO CAMELO E SILVA, IVONETE CORREIA CAMELLO DESPACHO I – Há, nos IDs 60673374 e 156631641, informações acerca da existência de valores em favor dos falecidos RAYMUNDO CAMELLO E SILVA e VONETE CORREIA CAMELLO junto ao INSS. É sabido, nos termos da Lei n.º 6.858/80, que os valores deixados em vida serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta desses, aos sucessores previstos em Lei. Nos IDs 156631641 e 198711514 - Pág. 9, constam informações acerca da inexistência de dependentes habilitados perante o INSS em relação aos falecidos, devendo, assim, ser concedido o alvará pleiteado em nome dos requerentes por serem comprovadamente sucessores do falecido, na forma da lei. O Tribunal de Justiça de Pernambuco entende que o imposto de transmissão “causa mortis” não é devido no caso em tela, conforme a Súmula n.º 25 da jurisprudência do TJPE, vejamos: “Não incide o imposto de transmissão causa mortis sobre resíduo salarial, nem sobre saldos de FGTS, PIS ou PASEP, não recebidos em vida pelo titular.” Portanto, expeça-se alvará, autorizando ALANE CORREIA CAMELO ZACARIAS, ARA CORREIA CAMELO, ARISTARCO DE ARAÚJO SILVA NETO, AYLA CAMELO CALADO, CHRISTIANE CORREIA CAMELO E FERREIRA e KYLMA MARIA CORREIA CAMELO a levantarem, em quotas iguais, os valores deixados pelos falecidos RAYMUNDO CAMELLO E SILVA e VONETE CORREIA CAMELLO, conforme indicado nos IDs 156631641 e 198711514 - Pág. 9, em razão do disposto no art. 1º da Lei nº 6858/1980. Custas na forma da lei. II – Ao Contador para verificar se há pendências quanto ao recolhimento das taxas e custas relativas aos valores acima indicados e, em caso positivo, efetuar os cálculos complementares. III – Ato sucessivo, intime-se a parte interessada para, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a quitação das taxas e custas complementares, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor devido, nos termos do art. 22 da Lei nº 17.116/2020 e demais providências previstas no Provimento nº 03/2022, do Egrégio Conselho da Magistratura deste Estado. IV – Em seguida, expeça-se o alvará indicado no item I e, por fim, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. RECIFE, 14 de maio de 2025 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em exercício cumulativo