Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021260-43.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241926925, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LITORANEUS, qualificado nos autos, em face do ESPÓLIO DE JOSÉ DAVID GIL RODRIGUES, representado pelo inventariante Sr. Mário Gil Rodrigues Neto, conforme petição inicial lançada ao ID nº 11951823, tendo por objeto a satisfação de cotas condominiais inadimplidas, com penhora já constituída sobre o Apartamento nº 21 do Edifício Litoraneus. Em audiência de continuação, conforme Termo lançado ao ID nº 188422297, as partes celebraram convenção processual, com fulcro no art. 190 do Código de Processo Civil, anuindo na realização de perícia contábil integral sobre o período de cento e vinte meses (maio de 2013 a setembro de 2023), com expressa atribuição do custeio ao executado. Por decisão interlocutória, ID nº 234856038, este Juízo homologou a proposta de honorários periciais formulada pelo expert Alex Souza de Andrade, no patamar de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), intimando o executado para realizar o depósito em quinze dias. Sobreveio petição do executado (ID nº 237620542), prestando esclarecimentos quanto à menção indevida do espólio de Lúcia Maria, indicada como mero erro material de digitação, e, no mesmo ato, formulando pedido de parcelamento dos honorários periciais homologados. O exequente apresentou seus quesitos (ID nº 237778600) e, na sequência, impugnou (ID nº 237946135) o pleito de parcelamento, ressaltando a longa tramitação do feito, a inércia processual do executado e o fato de que o devedor, embora maior interessado na produção da prova convencionada, sequer havia realizado qualquer depósito ou apresentado seus próprios quesitos. Por fim, foi juntado aos autos acórdão proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ID nº 229637915, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0051632-46.2024.8.17.9000, que deu parcial provimento ao recurso do executado, tão somente para determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, mantida a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. In casu, apresentam-se três frentes decisórias: (a) o pleito de parcelamento dos honorários periciais homologados, formulado pelo executado e impugnado pelo exequente; (b) o cumprimento da determinação do Tribunal de Justiça quanto à nova avaliação do imóvel constrito; e (c) o tratamento processual dos esclarecimentos prestados pelo executado acerca de erro material referente à menção indevida do espólio de Lúcia Maria. i. DA CONVENÇÃO PROCESSUAL E DO ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL O Código de Processo Civil de 2015, ao introduzir cláusula geral de negócio jurídico processual no art. 190, abriu espaço para que as partes, em situações que versem sobre direitos disponíveis, flexibilizem o procedimento mediante convenção. No caso em apreço, o pacto celebrado em Termo de Audiência, ID nº 188422297, recaiu sobre matéria estritamente disponível, qual seja, a atribuição do custeio da prova pericial contábil, e foi devidamente homologado por este Juízo, integrando o procedimento, à luz do art. 200 do Código de Processo Civil. A regra geral do art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários do perito serão pagos pela parte que houver requerido a perícia, ou rateados quando requerida por ambas as partes. No caso, contudo, prevalece o pacto celebrado entre as partes, que atribuiu o ônus exclusivamente ao executado, do qual este não pode se eximir, sob pena de quebra da boa-fé objetiva processual, prevista no art. 5º do Código de Processo Civil, e desrespeito à força vinculante dos negócios processuais. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de depósito dos honorários periciais, após regular intimação, gera a preclusão da prova, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 802.416/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/03/2007, DJ de 12/03/2007, com a seguinte tese: "Preclui a oportunidade para a realização da prova pericial quando a parte que a requereu, embora devidamente intimada, não realiza o depósito prévio dos respectivos honorários". Resta firmado, portanto, que a obrigação de custeio integral da perícia recai sobre o executado, por força tanto da convenção processual homologada quanto da regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil, sendo possível, todavia, examinar a forma de pagamento, vale dizer, se à vista ou parcelada, no contexto do dever de cooperação processual. ii. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DEFERIMENTO PARCIAL O art. 98, §6º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de o magistrado autorizar o parcelamento das despesas processuais, dispositivo que, por interpretação extensiva e à luz do princípio da cooperação processual, alcança os honorários periciais, mesmo na hipótese de a parte não ser beneficiária da gratuidade de justiça. Em paralelo, o art. 6º do Código de Processo Civil consagra o dever de cooperação dos sujeitos processuais para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, sendo dever do magistrado, à luz desse princípio, buscar soluções que viabilizem a produção das provas convencionadas, e não que obstem o seu efetivo desenvolvimento. A jurisprudência das Cortes pátrias é firme em admitir o parcelamento de honorários periciais quando não houver prejuízo desproporcional à parte adversa nem comprometimento da celeridade processual. Nesse sentido, valiosa a lição extraída do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão paradigmático no qual se assentou que "o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil menciona especificamente a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, o que inclui os honorários periciais" e que, "havendo anuência do perito, nada obsta a concessão de tal medida, desde que não resulte em prejuízos à celeridade processual ou à prestação jurisdicional, prestigiando, assim, o dever de cooperação, disposto no artigo 6º da Lei Adjetiva Civil" (TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita). Examinando-se o caso concreto, não se ignora a longa tramitação do feito, ajuizado em 2016, tampouco se desconsidera a postura processual do executado, marcada, em momentos pretéritos, por intervenções tardias que ensejaram dilação probatória. Entretanto, há circunstâncias que recomendam o deferimento parcial do parcelamento, a saber: a prova pericial decorre de convenção processual homologada, da qual o exequente é igualmente partícipe e da qual extrairá benefício probatório direto, o valor homologado, conquanto tecnicamente justificado pela amplitude do escopo, qual seja, cento e vinte meses de conferência contábil, não pode ser tido por módico, e o dever de cooperação processual impõe a este Juízo, especialmente em fase de execução já garantida por penhora, a busca de solução que viabilize a produção da prova convencionada, sem prejuízo da efetiva tutela executiva. Não obstante, o parcelamento não pode servir de instrumento à procrastinação do feito, sobretudo em execução cuja tramitação se estende por quase uma década. Impõe-se, portanto, modulação razoável e firme da medida, com prazo certo e sanção expressa em caso de inadimplemento. Assim, defiro parcialmente o pedido formulado pelo executado, autorizando o parcelamento dos honorários periciais homologados, R$ 15.300,00, em três parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.100,00, vencendo a primeira em quinze dias contados da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O início dos trabalhos periciais ficará condicionado à comprovação do depósito da primeira parcela, devendo o expert, após a confirmação do crédito, ser intimado para apresentar cronograma e iniciar os trabalhos. Por fim, em homenagem ao dever de cooperação e ao princípio da boa-fé processual, o eventual inadimplemento de qualquer das parcelas, devidamente certificado pela secretaria, importará na preclusão imediata da prova pericial convencionada, com a retomada da marcha expropriatória com fundamento na planilha já depurada pelo próprio exequente ao ID nº 188343735, cujo saldo remanescente foi por ele admitido em R$ 227.197,34. iii. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DO TJPE, NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0051632-46.2024.8.17.9000, juntado aos autos ao ID nº 229637915, deu parcial provimento ao recurso do executado, exclusivamente para determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, qual seja, o Apartamento nº 21 do Edifício Litoraneus, em razão do considerável lapso temporal transcorrido desde a aferição original, datada de 2020. O comando exarado pela instância superior é vinculante para este Juízo, conforme dispõe o art. 927 do Código de Processo Civil, e encontra perfeita subsunção ao art. 873, II, do mesmo diploma, que admite a realização de nova avaliação quando se verificar, posteriormente à avaliação original, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. A aplicação do dispositivo é particularmente pertinente em imóvel localizado em região valorizada da Cidade do Recife, considerando o decurso de mais de cinco anos desde a última aferição. Impõe-se, portanto, o cumprimento integral da ordem proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, com a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, observados os requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil, com posterior abertura de prazo para manifestação das partes sobre o novo laudo. iv. DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO EXECUTADO ACERCA DO ERRO MATERIAL Quanto aos esclarecimentos prestados pelo executado, ID nº 237620542, acerca da referência indevida ao "Espólio de Lúcia Maria" em peça anterior, reconhecida pela parte como mero erro material de digitação, nada há a deliberar em sentido próprio. Fica consignado, todavia, para fins de clareza processual e segurança jurídica, que o polo passivo da execução permanece composto, exclusivamente, pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DAVID GIL RODRIGUES, representado pelo inventariante Sr. Mário Gil Rodrigues Neto, conforme reconhecido por este Juízo na decisão lançada ao ID nº 15114738. Posto isto, decido: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado ao ID nº 237620542, para autorizar o parcelamento dos honorários periciais homologados, no valor total de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), em três parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) cada, vencendo a primeira no prazo de quinze dias contados da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; b) DETERMINO que o início dos trabalhos periciais fique condicionado à comprovação do depósito da primeira parcela, devendo a secretaria, após a confirmação do crédito, intimar o perito Alex Souza de Andrade para apresentar cronograma de execução dos trabalhos no prazo de quinze dias; c) ADVIRTO o executado de que o eventual inadimplemento de qualquer das três parcelas, devidamente certificado pela secretaria, importará na PRECLUSÃO IMEDIATA da prova pericial convencionada e na retomada da marcha expropriatória com fundamento na planilha apresentada pelo exequente ao ID nº 188343735, com saldo remanescente admitido em R$ 227.197,34 (duzentos e vinte e sete mil, cento e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), já depurado das deduções reconhecidas pelo próprio credor; d) em cumprimento ao acórdão proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos do Agravo de Instrumento nº 0051632-46.2024.8.17.9000, ID nº 229637915, DETERMINO a expedição de mandado de nova avaliação do imóvel penhorado, qual seja, o Apartamento nº 21 do Edifício Litoraneus, com a designação de oficial de justiça avaliador, observados os requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil, devendo o respectivo mandado ser instruído com cópia do laudo anteriormente lavrado e cópia desta decisão; e) após a juntada do novo laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo comum de quinze dias, manifestarem-se sobre o seu conteúdo, sob pena de preclusão; f) CONSIGNO, em razão do esclarecimento prestado pelo executado ao ID nº 237620542, que o polo passivo da execução permanece composto, exclusivamente, pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DAVID GIL RODRIGUES, representado pelo inventariante Sr. Mário Gil Rodrigues Neto, descabendo qualquer referência a outros espólios, sob pena de tumulto processual; g) INTIMEM-SE o exequente, o executado e o perito acerca do teor da presente decisão. Cumpra-se." RECIFE, 12 de junho de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0021260-43.2016.8.17.2001