Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ITAU S.A. EXECUTADO(A): FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA, LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO, CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0111075-41.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente Itaú Unibanco S/A, postulando a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0118596-72.2012.8.17.0001. A pretensão visa à constrição dos direitos hereditários do executado Luís Arsênio Tavares da Silva Filho, correspondentes à proporção de 16,66% sobre o monte-mor deixado por sua genitora, Sra. Ana Maria Tavares da Silva, cujo óbito ocorreu em 26/02/2025. Outrossim, pleiteia, ao ID 227068546, a penhora do imóvel de matrícula 8464. É o breve relatório. Decido. O ordenamento jurídico pátrio, amparado no princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários. Logo, com o falecimento de sua genitora, o executado passou à condição de co-titular do patrimônio deixado, ostentando direitos patrimoniais perfeitamente passíveis de expropriação. O Código de Processo Civil, em seu art. 789, preconiza que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Na mesma toada, a legislação processual elenca, no art. 835, inciso XIII, a possibilidade de penhora sobre "outros direitos". Ressalte-se que a renúncia aos direitos hereditários formalizada em momento anterior nos autos do inventário referia-se, de forma exclusiva, à sucessão do genitor do devedor (Sr. Luís Arsênio Caldas Tavares da Silva). Referido ato não constitui óbice à constrição que ora se requer, vez que recai sobre quinhão distinto, advindo da sucessão da Sra. Ana Maria Tavares da Silva. Para o alcance de patrimônio do executado acautelado em outro feito judicial, o art. 860 do CPC prevê o mecanismo da penhora no rosto dos autos. O dispositivo determina que a penhora seja averbada, com destaque, no processo correspondente ao direito, a fim de que a constrição se efetive nos bens que vierem a caber ao devedor na partilha. Assim, evidenciada a tramitação do inventário e a titularidade de direitos sucessórios pelo executado, impõe-se o deferimento da medida para garantir a utilidade desta execução. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula 8464, constata-se a necessidade de regularização documental para viabilizar atos constritivos sobre o bem indicado pelo credor (ID 227068546).
Ante o exposto, determino: 1. A penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0118596-72.2012.8.17.0001. A constrição deverá recair estritamente sobre os direitos hereditários (quinhão) titularizados pelo executado Luís Arsênio Tavares da Silva Filho, atinentes à sucessão da Sra. Ana Maria Tavares da Silva, correspondentes à fração de 16,66% do monte-mor, até o limite do crédito exequendo atualizado até março de 2026 (R$ 4.591.368,24 - ID 234127355). 2. Expeça-se ofício ao juízo por onde tramita o respectivo inventário para que promova a averbação da referida constrição, providenciando a anotação no sistema eletrônico e a reserva de valores ou bens quando da efetivação da partilha. 3. Outrossim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar certidão de inteiro teor atualizada do imóvel de matrícula nº 8464. Custas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 3