Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EMS CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO(A): TATIANA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA, PAULO ROGERIO GOMES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID210872293, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049031-31.2006.8.17.0001
Vistos, etc... Considerando o teor da sentença de ID nº 201318440, que declarou extinta a execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC, em razão do adimplemento integral da obrigação, bem como determinou a desconstituição de eventuais penhoras, restrições e averbações, com a realização de todos os atos necessários, inclusive a expedição de alvarás; Tendo em vista o requerimento formulado pelos executados TATIANA FERREIRA DE SIQUEIRA e PAULO ROGÉRIO GOMES DE LIMA, por meio da petição de ID nº 202402397, em que informam os dados bancários para devolução dos valores remanescentes depositados nos autos; Proceda a Diretoria Cível com a expedição de alvarás em favor dos executados, nos termos da referida sentença, conforme os seguintes dados bancários: PAULO ROGÉRIO GOMES DE LIMA, CPF nº 717.615.944-00, Banco Bradesco, Agência 2300-0, Conta Corrente 9899-0; TATIANA FERREIRA DE SIQUEIRA, CPF nº 027.671.614-00, Nu Pagamentos S/A (Nubank), Agência 0001, Conta Corrente 92380345-9. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 30 de julho de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EMS CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO(A): TATIANA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA, PAULO ROGERIO GOMES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID210872293, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049031-31.2006.8.17.0001
Vistos, etc... Considerando o teor da sentença de ID nº 201318440, que declarou extinta a execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC, em razão do adimplemento integral da obrigação, bem como determinou a desconstituição de eventuais penhoras, restrições e averbações, com a realização de todos os atos necessários, inclusive a expedição de alvarás; Tendo em vista o requerimento formulado pelos executados TATIANA FERREIRA DE SIQUEIRA e PAULO ROGÉRIO GOMES DE LIMA, por meio da petição de ID nº 202402397, em que informam os dados bancários para devolução dos valores remanescentes depositados nos autos; Proceda a Diretoria Cível com a expedição de alvarás em favor dos executados, nos termos da referida sentença, conforme os seguintes dados bancários: PAULO ROGÉRIO GOMES DE LIMA, CPF nº 717.615.944-00, Banco Bradesco, Agência 2300-0, Conta Corrente 9899-0; TATIANA FERREIRA DE SIQUEIRA, CPF nº 027.671.614-00, Nu Pagamentos S/A (Nubank), Agência 0001, Conta Corrente 92380345-9. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 30 de julho de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 07:15
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:15
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:15
Publicação
30/04/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMS CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO(A): TATIANA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA, PAULO ROGERIO GOMES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201318440, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049031-31.2006.8.17.0001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada por EMS CONSTRUCOES LTDA - EPP em desfavor de TATIANA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA, PAULO ROGERIO GOMES DE LIMA todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A exequente atravessou petição informando nos autos que o débito exequendo foi adimplido, requerendo o arquivamento do feito ID. Num. 201113704. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Aduz o artigo 924, II do CPC que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, quitada a dívida exequenda, extingo o feito com fundamento no artigo 924, II do CPC. Custas já satisfeitas. Proceda-se à desconstituição de eventuais penhoras, restrições e averbações, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios e alvarás e sistemas disponíveis a este Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 28 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 05:50
Expedição de documento
28/04/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:24
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2025, 11:05
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 07:28
Publicação
27/03/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EMS CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO(A): TATIANA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA, PAULO ROGERIO GOMES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198760835, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049031-31.2006.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por EMS CONSTRUÇÕES LTDA em face de PAULO ROGÉRIO GOMES DE LIMA e TATIANA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA, na qual a exequente requer a suspensão da execução em razão da formalização de transação extrajudicial, bem como a transferência dos valores bloqueados e a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado garantir o juízo e obtiver parcelamento da dívida ou quando houver transação entre as partes para pagamento da obrigação. No caso concreto, verifica-se que as partes formalizaram transação extrajudicial, prevendo o pagamento da dívida de forma integral, bem como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, há valores suficientes depositados judicialmente e bloqueados pelo sistema SISBAJUD para garantir o cumprimento do acordo. Dessa forma, entendo presentes os requisitos para a suspensão da execução, conforme requerido pela exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 922 do CPC, suspendo a presente ação de execução até o cumprimento integral da transação extrajudicial, bem como determino a transferência dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD para conta vinculada ao Juízo, e após expeça-se os competentes alvarás judiciais para a transferência dos valores conforme as contas indicadas na petição: A B Corte Real (CNPJ nº 10.827.681/0001-10), conta corrente nº 577280136-4, agência 1584, operação 003, Caixa Econômica Federal (104), no valor de R$ 135.330,81 (cento e trinta e cinco mil trezentos e trinta reais e oitenta e um centavos); Construtora Carrilho LTDA (CNPJ nº 10.990.885/0001-77), conta corrente nº 000577059148-6, agência 4253, operação 003, Caixa Econômica Federal (104), no valor de R$ 214.669,19 (duzentos e quatorze mil seiscentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos); Advocacia Galdino e Rebêlo (CNPJ nº 07.694.494/0001-09), conta corrente nº 23738-1, agência 3175, Banco Itaú (341), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cumpridas as determinações acima, aguarde-se a manifestação da exequente sobre o cumprimento da transação extrajudicial. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de março de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 18:33
Por decisão judicial
24/03/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 11:44
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:11
Publicação
20/02/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EMS CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO(A): TATIANA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA, PAULO ROGERIO GOMES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 194683755 e subsequentes, constantes nos autos. Recife, 18 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049031-31.2006.8.17.0001
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 13:08
Publicação
11/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 01:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EMS CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO(A): TATIANA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA, PAULO ROGERIO GOMES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193430046, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
RECORRENTE: NILTON OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES JUDICI - DF024645
RECORRIDO: HELISSA VIRGINIA LIMA ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO: ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO - DF031245 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA E NÃO PAGA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833. PENHORA DAS IMPORT NCIAS EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. FLEXIBILIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Execução ajuizada em 20/09/12. Recurso especial interposto em 23/11/17 e atribuído ao gabinete em 18/05/18. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal no STJ consiste em definir o alcance do art. 833, §2º, do CPC/15, sobretudo, se a penhora pode ser reduzida para 30% dos honorários advocatícios a serem recebidos em outro processo, em vez do parâmetro legal de 50 salários-mínimos. 3. Utilizando o mesmo raciocínio em que se baseou esta Corte ao interpretar o processo de execução no código revogado, deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais. 4. Será reservado em favor do devedor pelo menos esta quantia, ainda que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por este motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo. 5. Recurso especial conhecido e não provido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049031-31.2006.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EMS CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em face de TATIANA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA e PAULO ROGERIO GOMES DE LIMA, todos qualificados na inicial. Compulsando os autos, verifico que foram bloqueados, por meio do SISBAJUD, o montante de R$ 103.400,30 (Cento e três mil, quatrocentos reais e trinta centavos) em contas de titularidade da executada TATIANA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA e R$ 228.227,98 (Duzentos e vinte e oito mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) em contas de titularidade do executado PAULO ROGÉRIO GOMES DE LIMA ID 192433225. Em petitório de ID 192626284 o executado PAULO ROGÉRIO GOMES DE LIMA requer o desbloqueio dos valores constritos, sob o fundamento de impenhorabilidade do montante bloqueado, vez que se trata de bloqueio em conta salário e que estaria separado da primeira executa “há bastante tempo”. Em manifestação posterior, a executada TATIANA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA, limitou-se a apresentar planilha de débitos do valor que entende devido ID 192661110. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, no presente feito, não há que se falar em outorga uxória, uma vez que o executado PAULO ROGÉRIO GOMES DE LIMA assina o título executivo na qualidade de devedor ID 99309214. Logo, rejeito a alegação do executado. Contudo, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quantia inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, é impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC, independente da natureza da aplicação financeira em que se encontre depositada. Assim, a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Deste modo, utilizando-se uma interpretação sistemática, a conclusão é que todas as verbas salariais, penhoradas dentro deste valor (50 salários-mínimos), devem ser reconhecidas como impenhoráveis por disposição legal. O Superior Tribunal de Justiça em suas decisões já aplica o preceito normativo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.747.645 - DF (2018/0113440-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Diante do exposto, considerando que a quantia bloqueada se trata de seus proventos, DEFIRO o pedido do executado PAULO ROGÉRIO GOMES DE LIMA, e reconheço a sua impenhorabilidade, por força do artigo 833, IV, X do CPC, no limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, em consequência, determino o desbloqueio do montante de R$ 75.900,00 (Setenta e cinco mil e novecentos reais) bloqueados do referido executado, devendo o saldo restante ser transferido para conta judicial. Uma vez que o montante bloqueado na conta da executada TATIANA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA,
trata-se de valor ainda controverso, transfira-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da planilha juntada pela executada ID 192661110. P.R.I. ROGÉRIO LINS E SILVA Juiz de Direito mmmf" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 17:13
Outras Decisões
27/01/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:07
Publicação
19/11/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EMS CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO(A): TATIANA FERREIRA DE SIQUEIRA LIMA, PAULO ROGERIO GOMES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187160772, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049031-31.2006.8.17.0001
Vistos, etc... Considerando petitório de ID. 148430575, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes a referida consulta nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Considerando que a obrigação, ainda, não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente, para de determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), citados, devendo ser realizada a funcionalidade teimosinha, a cada 30 (trinta) dias. Exitosa a penhora online, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se o executado na forma do artigo 854, §3º do CPC. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). Inexitosa todas as tentativas, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento, nos termos da alínea “b” do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019 – TJPE, arquivando definitivamente os autos. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf " RECIFE, 14 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:49
Conclusão (para julgamento)
19/08/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 06:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 18:52
Decurso de Prazo
02/06/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 21:39
Mudança de Parte
18/05/2023, 21:37
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
13/12/2022, 11:39
Registro Processual (Retificada a autuação)
03/10/2022, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)