Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
RÉU: JESSICA KAMILA DUARTE DA SILVA WALTER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229964585, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO - Arquivamento
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148117-90.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos etc. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II atravessou petição aos autos informando que a substituição processual requerida foi protocolada indevidamente. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, observo que o terceiro FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II peticionou requerimento de substituição processual (id. 210943619). Em seguida, informou que deveria ser desconsiderada a petição retro, em razão de que fora protocolada indevidamente (id. 211877284). Este juízo proferiu despacho determinando ao terceiro informar se possuía interesse na substituição processual (id. 213828643), respondido de maneira a reiterar que a petição de substituição foi protocolada indevidamente (id. 216721709). Desta feita, considerando que o terceiro não tem interesse na substituição processual e que houve sentença de extinção do presente processo (id. 210170899), REMETAM-SE os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito gsb " RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital