Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): JOAQUIM CAJUEIRO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 180880419, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0035976-68.2019.8.17.2810 Vistos etc. I - RELATÓRIO JOAQUIM CAJUEIRO, qualificado e representado nos autos, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, alegando a ocorrência de prescrição dos débitos fiscais relativos ao IPTU exercícios de 1999 a 2001 – CDA 069.141.03524.0. O Excipiente alega (ID 73159784) que tais débitos estão prescritos, uma vez que se passaram mais de 20 anos desde o início do prazo prescricional de 5 anos, conforme art. 174 CTN. Ao final, a defesa requereu a extinção do feito com julgamento de mérito e a condenação da parte exequente aos ônus sucumbenciais. A exequente argumentou pela não ocorrência da prescrição em virtude de que tais débitos são objeto de outra ação executiva (processo nº 0005004-92.2005.8.17.0810), motivo pelo qual requereu a desistência/extinção do feito em virtude da litispendência e a rejeição da exceção em questão (ID 77696460). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-executividade é instituto jurídico que outorga possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do Processo de Execução, submeter ao Magistrado, nos mesmos autos e através de prova pré-constituída, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, questão que efetivamente dispense dilação probatória para serem examinadas, cujos os óbices estejam evidentes e suficientemente provados de plano. No âmbito de Executivos Fiscais, admite-se não somente quanto às de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Importante, igualmente ressaltar, que o IPTU tem como objetivo a arrecadação de recursos financeiros para o Município, prevalecendo o interesse público sobre o privado, predominando sua função fiscal, conforme entendimento da doutrina.1 No caso em apreço, observa-se que a parte executada, através de Advogado interpôs exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição concernente ao IPTU exercícios 1999 a 2001 (ID 73159784). Em sua manifestação, a Fazenda Pública afirmou o ajuizamento anterior de ação de execução fiscal 0005004-92.2005.8.17.0810, idêntica à presente demanda, oportunidade em que requereu a desistência por litispendência (ID 77696460). Constata-se, portanto, que a Fazenda Pública repetiu a cobrança, por meio dessa segunda ação executiva fiscal, em face do ora autor, dessa forma, resta reconhecida a litispendência entre esta ação e a anteriormente ajuizada, em curso neste Juízo. Segundo a lei processual, a litispendência consiste na reprodução de ação anteriormente ajuizada, considerando-se ações idênticas aquelas que possuem mesmas partes, pedido e causa de pedir (artigo 337, §§ 1o e 2o, do Código de Processo Civil). Cumpre, destarte, perquirir se verificada, neste caso, a chamada tríplice identidade. A identidade de partes é facilmente constatada, a partir do cotejo do autor e da ré indicada no presente feito e daquele movido anteriormente. Quanto à causa de pedir, verifico que o autor alinhou o mesmo título executivo em ambas as demandas, tendo apenas data e valores diversos, como também buscou albergar o seu alegado direito nos mesmos fundamentos jurídicos anteriormente aduzidos. No que se refere ao pedido, é oportuno destacar que houve uma fiel repetição, visto que ambas as ações objetivam a excussão patrimonial do demandado para a satisfação da dívida inscrita. Caracterizada a tríplice identidade em relação às ações executivas em comento, resta a este juízo o reconhecimento da ocorrência da litispendência e, no que se refere às questões relativas à prescrição, reservo-me para apreciá-las na execução fiscal preexistente. III – DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em decorrência da litispendência desta ação com a ação apontada na notícia, anteriormente ajuizada, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Atenta à regra da causalidade, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e horários sucumbenciais. Observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários em 10% do valor da causa (proveito econômico obtido), reduzindo-o pela metade, conforme estabelecido no artigo art. 90, §4º, do mesmo diploma processual, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Libere-se a penhora, desde logo, se houver. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação – em sede de contrarrazões – de questões resolvidas na fase de conhecimento, as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito [1] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado/Ricardo Alexandre. – 2. Ed. Atual. Ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 603." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de outubro de 2024. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho