Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WALDEMAR GOMES FILHO, KILDER PEDROSA BARRETO DE MENEZES EXECUTADO(A): FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO, MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO, JOSE MARIO ALVES FERREIRA, ROBERTA MARIA MARINHO GUEDES FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193474839, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087369-34.2019.8.17.2001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de execução de título extrajudicial ajuizada por WALDEMAR GOMES FILHO e KILDER PEDROSA BARRETO DE MENEZES em face de FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO, MARIA JULIA GUEDES FERREIRA SA BARRETO, JOSE MARIO ALVES FERREIRA e ROBERTA MARIA MARINHO GUEDES FERREIRA, todos qualificados na inicial. Em petitório de ID 132039441 o exequente requereu a expedição de alvará do valor incontroverso, no montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Em sequência apresentou requerimento com o fito de penhora no rosto dos autos do alvará judicial nº 0109993- 72.2022.8.17.2001, em trâmite perante a 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital ID 144868437. Em resposta, o executado JOSÉ MÁRIO ALVES FERREIRA apresentou manifestação ID 144878999, requerendo o indeferimento do pedido de expedição de alvará, uma vez que o valor constrito não seria incontroverso, especialmente porque os embargos à execução apresentados (processo nº 0023192-27.2020.8.17.2001), e ainda não julgados, possuem preliminar de nulidade de fiança. Pois bem. Havendo ainda discussão nos autos dos embargos à execução apresentados pelo executado acerca da validade da fiança prestada, não há que se falar, ainda, em montante incontroverso. Posto isto, INDEFIRO o pedido do exequente, devendo o montante constrito permanecer depositado em conta judicial até o julgamento final daqueles autos. Por conseguinte, dado o lapso temporal decorrido, tendo em vista que o alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, em que não há margem para litigiosidade e com isso, há uma tramitação mais célere e de menor duração em comparação aos processos litigiosos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que ainda há valores a receber pelo executado naqueles autos e manifestar se ainda persiste o interesse na penhora no rosto daqueles autos. P.R.I. ROGÉRIO LINS E SILVA Juiz de Direito mmmf" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau