Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212760409, conforme segue transcrito abaixo: "JOSIMAR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR e FLAVIANA DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada. Em sua petição inicial (Id. 110979433), os autores narram, em síntese, a dolorosa jornada que culminou no óbito de sua filha recém-nascida, Laura Vitória. Alegam que, sendo beneficiários do plano de saúde réu, buscaram seus serviços desde o nascimento da criança, em 28/12/2019. Relatam que, desde os primeiros dias, a menor apresentava sinais de icterícia ("amarelinha"), mas que, em sucessivos atendimentos pediátricos na rede da ré, o quadro foi tratado como normal ou como mera "cólica neonatal", sendo a preocupação materna atribuída à "ansiedade". Sustentam que houve grave negligência por parte dos prepostos da ré, que ignoraram a evolução dos sintomas (icterícia persistente, acolia fecal, colúria) e as alterações em exames laboratoriais, retardando o diagnóstico da grave patologia que acometia a criança – Atresia das Vias Biliares (AVB). Aduzem que a cirurgia de Kasai, único paliativo possível, foi realizada tardiamente, aos 89 dias de vida da infante, quando as chances de sucesso já estavam reduzidas. Diante da falha no tratamento, buscaram auxílio externo (IMIP), onde a criança veio a falecer em 01/07/2020. Fundamentam seu pleito na responsabilidade objetiva da fornecedora e na falha da prestação do serviço, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação (Id. 118809022). Em sua defesa, negou a ocorrência de falha na prestação dos serviços. Argumentou que todas as condutas médicas adotadas foram adequadas e seguiram os protocolos aplicáveis, que a icterícia neonatal é comum e que a investigação ambulatorial foi a escolha correta no momento. Defendeu que a responsabilidade do hospital por erro de seu preposto depende da comprovação de culpa deste, de natureza subjetiva. Sustentou, ainda, que o óbito decorreu da gravidade da doença da paciente, um evento de progressividade inerente, e não de qualquer ato seu. Por fim, arguiu que a opção dos autores por levarem a filha ao IMIP (SUS) configuraria rompimento do nexo causal. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova pericial. Houve réplica (Id. 126546318), na qual os autores rechaçaram os argumentos da defesa, reforçando a tese de negligência, a responsabilidade objetiva da ré e a ocorrência de diagnóstico tardio que selou o destino da criança. Durante a instrução, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (Id. 165660225) e esclarecimentos (Id. 176150297) foram juntados aos autos. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas, passo, doravante, à análise do mérito da causa. A controvérsia central do presente litígio reside em aferir se houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares pela ré que tenha resultado em diagnóstico tardio da patologia da filha dos autores e se, em caso afirmativo, tal conduta gera o dever de indenizar. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil De início, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, a responsabilidade da ré, enquanto fornecedora de serviços, é, em regra, de natureza objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Isso implica que seu dever de indenizar prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Embora a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (médicos) seja apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o hospital ou o plano de saúde respondem objetivamente pela falha de seus prepostos, configurando-se o defeito do serviço. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. ( REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Da Falha na Prestação do Serviço: A Negligência por Diagnóstico Tardio O ponto fulcral para o deslinde da causa é a análise da conduta dos médicos que atenderam a menor Laura Vitória. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório assume, neste ponto, um papel de importância, servindo como um farol técnico a guiar a convicção deste julgador. O laudo pericial (Id. 165660225) e seus posteriores esclarecimentos (Id. 193186810) são conclusivos e tecnicamente irrefutáveis. A Exma. Sra. Perita, Dra. Caroline Freitas Timóteo de Lima, foi categórica ao afirmar que a conduta adotada pela equipe da ré foi inadequada e representou uma perda de tempo crucial para o tratamento da criança. O marco da negligência se deu no atendimento de 20 de fevereiro de 2020. Naquela data, a infante, com quase dois meses de vida, apresentava um quadro clínico que exigia ação imediata: "icterícia importante 3+/4+". Os exames laboratoriais colhidos na ocasião, e de posse da equipe médica, eram alarmantes, revelando uma taxa de bilirrubina direta "mais de 6 (seis) vezes superior ao indicado na literatura médica como índice para o estado de alerta". A despeito de um cenário grave, a conduta da médica preposta da ré, conforme registrado em prontuário, foi orientar a "investigação ambulatorial", liberando a paciente. A perita judicial foi taxativa ao classificar tal conduta como inadequada, afirmando que "o ideal seria o prosseguimento da investigação com o menor internado para maior agilidade na realização dos exames, diante do diagnóstico definido de colestase, o qual é considerado uma urgência na pediatria" (Id. 176150297, p.4). A omissão em internar a criança para investigação emergencial diante de um quadro clínico e laboratorial tão explícito configura, a culpa, na modalidade de negligência. O serviço prestado foi, portanto, defeituoso, pois não observou a lex artis e as melhores práticas médicas recomendadas para o caso. A demora de mais de um mês entre este momento crítico e a efetiva realização da cirurgia é consequência direta desta falha inicial. Do Nexo de Causalidade e da Teoria da Perda de uma Chance A defesa da ré tenta se eximir da responsabilidade argumentando que o óbito foi consequência da gravidade da própria doença e que a busca pelo IMIP rompeu o nexo causal. A tese não se sustenta. O nexo de causalidade deve ser analisado sob o prisma da Teoria da Perda de uma Chance, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátria em casos de erro médico. Não se trata de afirmar que o diagnóstico precoce teria, com 100% de certeza, evitado o óbito, mas sim que a conduta negligente da ré subtraiu da paciente uma chance séria e real de obter um resultado terapêutico mais favorável. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DENGUE TARDIAMENTE TRATADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PRELIMINARES DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. Ação de responsabilidade civil na qual a parte Autora pugna pela reparação por danos materiais e morais em decorrência de erro médico que acarretou no falecimento de seu filho, com apenas 15 anos de idade. Prolatada sentença de procedência parcial, insurge-se a Demandada da decisão. Sustenta a parte autora que seu filho veio a óbito em decorrência de negligência médica e da injustificada demora dos prepostos da Ré em dar o tratamento adequado ao seu filho, internado com quadro grave de dengue. Laudo pericial que é categórico ao confirmar que a condução do tratamento do menor até sua transferência para o CTI não foi adequada. Agravamento da situação do paciente que não recebeu o tratamento médico adequado. Aplicação da teoria da perda de uma chance. A conduta do médico não provocou a doença que levou ao óbito, mas frustrou a oportunidade de uma cura possível. A chance de viver do paciente lhe foi subtraída, e isso basta. A oportunidade de cura ou de gozar de uma sobrevida mais confortável é direito personalíssimo do paciente, fato que não foi observado no caso em análise. Danos morais fixados em R$ 100.000,00 que devem ser reduzidos para R$ 70.000,00, valor que se coaduna com as peculiaridades do caso concreto e é compatível com a reprovabilidade da conduta, extensão do dano sofrido, o sofrimento experimentado e o caráter punitivo pedagógico do instituto. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. DESISISTÊNCIA DO RECURSO DA AUTORA HOMOLOGADO. (TJ-RJ - APL: 00013196920118190080, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) A prova pericial, mais uma vez, é elucidativa. A literatura médica aponta que a idade no momento da cirurgia de Kasai é o principal fator prognóstico. A perita esclareceu que, se a cirurgia tivesse sido realizada mais precocemente, a chance de sobrevida da criança com seu fígado nativo seria maior. O diagnóstico em 20/02/2020, com internação imediata, teria levado a uma cirurgia em idade muito mais favorável. Ao postergar o diagnóstico para o final de março, a ré retirou da pequena Laura Vitória a chance real e concreta de um melhor prognóstico. A busca posterior pelo IMIP não foi uma escolha aleatória que rompeu o nexo, mas sim um ato de desespero dos pais, consequência direta da falha do tratamento oferecido pela ré. Do Dano Moral A perda de um filho, sobretudo um bebê tão esperado, em circunstâncias que envolvem a falha do sistema de saúde contratado para protegê-lo, é de considerável relevância. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, emerge do próprio fato, sendo presumida a profunda angústia, o sofrimento e o sentimento de impotência que se abateram sobre os pais. Para a fixação do quantum debeatur, deve-se ponderar a gravidade da culpa da ré, a extensão do dano (a perda da vida e da chance de sobrevida), a capacidade econômica das partes e o caráter dúplice da indenização: compensatório para as vítimas e punitivo-pedagógico para o ofensor. O valor de R$ 50.000,00, mostra-se razoável, proporcional e alinhado aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081957-20.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSIMAR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, FLAVIANA DA SILVA FERREIRA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSIMAR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR e FLAVIANA DA SILVA FERREIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 50.000,00. Sobre tal montante deverá incidir correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para manifestar-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 13 de agosto de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 19 de agosto de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau