Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOAQUIM BELTRÃO CORREIA DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: ANTONIO SENHORINHO MONTEIRO e MANOEL JOSÉ RUFINO FILHO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE JUIZ SENTENCIANTE: Maria do Rosário Arruda de Oliveira Relator: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Os autores ajuizaram ação de reintegração de posse alegando exercer posse mansa e pacífica sobre imóvel rural e que, em 03/01/2013, foram esbulhados pelo apelante, que promoveu o cercamento da área. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel. O apelante recorre sustentando falta de interesse processual, inadequação da via eleita e alegando ter adquirido o imóvel por compra e venda, invocando sua condição de proprietário. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há interesse processual e adequação da via eleita; (ii) os autores comprovaram a posse anterior, o esbulho e a perda da posse; (iii) o título de propriedade do apelante prevalece sobre a posse consolidada dos autores; (iv) a decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a posse dos autores impede o esbulho praticado pelo apelante. 3. O interesse processual está configurado pela presença do binômio utilidade-adequação, restando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional diante da controvérsia possessória. A ação de reintegração de posse é o instrumento adequado para tutela do direito violado mediante esbulho. 4. Em ações possessórias, não se discute propriedade ou domínio, mas a exteriorização fática da posse. A prova da posse pressupõe a demonstração do exercício de fato de poderes inerentes à propriedade, independentemente de título dominial. Os autores demonstraram a posse anterior sobre o imóvel, exercida de forma justa, mansa e pacífica há vários anos. O esbulho restou caracterizado pelo cercamento da área promovido pelo apelante em 03/01/2013, configurando ato injusto que resultou na perda da posse pelos autores. 5. O título de propriedade, por si só, não assegura a posse quando esta já está consolidada em favor de terceiros. O negócio jurídico de compra e venda celebrado entre o apelante e o corréu não prevalece sobre decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a posse dos autores. 6. O apelante não pode alegar boa-fé ao adquirir imóvel cujo vendedor estava judicialmente impedido de esbulhar a posse dos autores e não detinha a posse do bem. Ao assumir conscientemente o risco do negócio jurídico, não pode invocar desconhecimento da situação fática e jurídica. A coisa julgada é garantia constitucional que não pode ser desconstituída por negócio jurídico privado celebrado entre particulares. 7. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Em ações possessórias, tutela-se a situação de fato, o exercício efetivo de poderes inerentes à propriedade, e não a relação jurídica de direito real, sendo irrelevante a alegação de propriedade quando não comprovado o exercício da posse. 2. O título de propriedade não confere, por si só, a posse quando esta já está consolidada em favor de terceiros por decisão judicial transitada em julgado. 3. Negócio jurídico de compra e venda não prevalece sobre decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a posse de terceiros, sendo inválida a pretensão de esbulho fundada exclusivamente em título dominial. 4. Não se caracteriza boa-fé do adquirente que assume conscientemente o risco de negócio jurídico envolvendo imóvel cujo alienante estava judicialmente impedido de esbulhar a posse de terceiros." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 1.200, 1.204 e 1.208; CPC, arts. 560, 561 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50009942720218130144, Rel. Des.(a) Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 13/08/2024; TJ-MG, AC nº 10000221599053001, Rel. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 23/08/2022; TJ-SP, AC nº 00084232320118260564, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 01/02/2018. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO n.º 0001784-70.2013.8.17.0660 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0001784-70.2013.8.17.0660, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator