Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CIRO GONÇALVES LUCENA
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO VIÉS DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. FINALIDADE ESTRANHA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 1. Os Embargos de Declaração, recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consiste em uma modalidade recursal de cognição jurisdicional vinculada, destinado tão somente ao saneamento de omissão, contradição e obscuridade, ou então para corrigir erro material. 2. No mérito, o embargante não pretende sanar vício de omissão, contradição e/ou obscuridade. Em verdade, o presente recurso tem o nítido intuito de rediscutir a questão meritória, em face do inconformismo da parte com o resultado do processo. 3. Conforme se observa dos autos, o acórdão recorrido consignou expressamente não ser possível extrair da documentação acostada aos autos provas acerca da jornada laborada antes da vigência da LCE nº 169/2011, de sorte que não se afigura possível verificar se a carga horária do policial militar sofreu o acréscimo apontado. 4. Com efeito, caso o embargante entenda que a interpretação dada pelo colegiado às provas dos autos não foi a melhor, isso não atrai a via estreita dos aclaratórios para reverter o resultado, não havendo que se falar em omissão e obscuridade pelo fato de o resultado do julgamento ir de encontro aos seus interesses. 5. No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento é de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp n. 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). 6. Embargos de Declaração rejeitados, à unanimidade. ACÓRDÃO –
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0083164-54.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0083164-54.2022.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29