Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GAMA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193733681, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121110-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VALMIR BARBOSA DA SILVA JUNIOR
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VALMIR BARBOSA DA SILVA JUNIOR em face de GAMA SAÚDE LTDA., objetivando o custeio de tratamento médico com aplicação de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e internação em clínica especializada. Afirma o autor, na petição inicial, que é beneficiário do plano de saúde da ré e foi internado em situação de urgência/emergência em instituição especializada para tratamento involuntário com equipe multiprofissional, em razão de transtornos e comorbidades decorrentes do uso compulsivo de substâncias psicoativas. Relata ser portador de transtornos mentais graves (CID F19, F10, F32.3 e F60.3), tendo seu médico assistente determinado a realização de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) como parte do tratamento. Alega que a ré não autorizou o custeio do tratamento prescrito, mesmo sendo o Hospital Nova Aliança, onde está internado, credenciado à sua rede. Sustenta que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e que o tratamento EMT é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina através da Resolução nº 1.986/2012. Defende a aplicação do CDC e argumenta que a negativa de cobertura é abusiva. Requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear integralmente o tratamento prescrito, incluindo a internação e as sessões de EMT. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte ré, concedendo-lhe prazo de 5 dias. Citada, a Gama Saúde Ltda. apresentou contestação suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é apenas uma empresa locadora de rede credenciada para operadoras de planos de saúde, não mantendo qualquer vínculo contratual direto com o autor, que teria contratado com a operadora CEAM. Sustenta que não possui mais contrato com a CEAM, que foi rescindido por inadimplência, e que sequer faz parte da cadeia de fornecimento. Requer, subsidiariamente, o chamamento ao processo da CEAM Brasil - Planos de Saúde Limitada, por ser esta a operadora efetivamente contratada pelo autor. No mérito, alega culpa exclusiva de terceiro e ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral. Defende o descabimento dos danos morais e, eventualmente, que o quantum seja fixado com moderação para evitar enriquecimento sem causa. Réplica de id. 190032967. É o relatório. Decido. Inexistindo necessidade de se produzir prova em audiência, deve ser aplicado à espécie o instituto do julgamento antecipado da lide, preconizado no art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015. É necessário esclarecer que estamos diante de clara relação de consumo e, portanto, aplica-se ao caso trazido à baila os dispositivos normativos contidos na Lei 8.078/90, para regulação e equilíbrio da relação contratual. Há, desta forma, que se analisar o contrato firmado entre as partes e verificar a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância às regras previstas no Código Protetivo, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito.
Trata-se de contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que seja dada ao consumidor a oportunidade de discutir ou modificar o seu conteúdo. De logo, afasto o pleito de chamamento ao feito, visto que consta expressamente na carteira do plano de saúde (id. 186157251) a logomarca da operadora requerida e o número de contato da sua central de atendimento, tratando-se, claramente, de hipótese de responsabilidade solidária, diante da aplicação da teoria da aparência. Ressalte-se que a demandada sequer apresentou o contrato firmado com o demandado. Diante da grande discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a taxatividade ou não do rol da Agência Nacional de Saúde, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 2.033/2022, posteriormente convertido na Lei nº 14.454/2022, que, dentre outras, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, que passou a ter a seguinte redação: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) A hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista no referido artigo, pois o próprio Conselho Federal de Medicina, através da Resolução nº 1.986/2012 (http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2012/1986_2012.pdf), reconheceu a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) como ato cientificamente válido para utilização na prática médica nacional. O parecer utilizado para embasar a referida Resolução do Conselho Federal de Medicina (Parecer CFM nº 37/11), assim dispôs sobre a Estimulação Magnética Transcraniana: “O grande número de publicações científicas recomenda sua validação para uso pela medicina brasileira, acrescentando ao arsenal terapêutico equipamento e técnica que só poderá ser administrada por médico que também se obrigue a possuir equipamentos de suporte a emergências e os saiba manejar para prestar os primeiros socorros destacando, entre outros, as convulsões”. (grifou-se) Portanto, a hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista no referido artigo, sendo devida a cobertura do tratamento requerido. Observe-se que o autor postula a autorização para realização do tratamento dentro da rede credenciada do plano, sequer havendo controvérsia sobre aptidão de clínicas ou tentativa de recebimento de tratamento fora da rede. A relação jurídica entre a requerida e a CEAM e a suposta inadimplência desta é matéria estranha a esta ação e não oponível ao autor/consumidor, cuja obrigação é o mero pagamento do prêmio mensal. Eventuais rescisões contratuais com clínicas credenciadas devem seguir as normas exaradas pela ANS, havendo necessidade, inclusive, de notificação dos segurados. No concernente ao pedido de condenação em indenização por danos morais, passo ao seu exame. A Constituição Federal tratou de garantir a indenização por danos morais, ao prever o seguinte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Por outro lado, o novo Código Civil prevê, em seu artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Além de seu artigo 927 dispor expressamente que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Numa interpretação sistemática dos artigos supracitados, extrai-se o entendimento de que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, está obrigado a indenizar. No caso ora analisado, resta patente o dano moral sofrido pela autora, levando em consideração que a empresa ré deixou de autorizar o tratamento do qual necessitava, mesmo diante da indicação médica nesse sentido, gerando um estado de aflição na requerente sem qualquer justificativa plausível. Em caso semelhante já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2. O valor fixado a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se dentro dos parâmetros reconhecidos pelo STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 418277 SP 2013/0351207-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. - É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, sem que, para tanto, seja necessário o reexame de provas. 2.- A fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumpre, no presente caso, a função pedagógico- punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1373969 RS 2013/0100228-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013) O magistrado, entretanto, deve arbitrar a indenização com a moderação que cada caso em concreto exija, observando a repercussão do dano e a conduta da ré no trato da questão, à míngua de critérios objetivos para a fixação da indenização. Arbitro a indenização por danos morais em R$5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, com base no art. 487, I do CPC para, concedendo a tutela antecipada, determinar à demandada que autorize e custeie o tratamento de estimulação magnética transcraniana no HOSPITAL ESPECIALIZADO NOVA ALIANÇA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária, que arbitro em R$1.000,00, até o valor de R$50.000,00. mantendo os termos da liminar deferida, para compelir a empresa demandada a custear o tratamento perseguido na exordial, dentro de sua rede credenciada. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir desta data, utilizando-se os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. RECIFE, 29 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau