Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EUCALIPTO - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001031-58.2023.8.17.8228 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO EUCALIPTO - RESERVA SÃO LOURENÇO em face de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual o exequente pleiteia o adimplemento de 04 (quatro) taxas condominiais, vencidas nos meses de novembro/2019, dezembro/2019, janeiro/2020 e abril/2023, todas relativas à unidade imobiliária autônoma denominada de apartamento nº 301 – Bloco 04, conforme planilha de débitos acostada à exordial. Devidamente citada, a empresa executada opôs Embargos à Execução, alegando ilegitimidade passiva ad causam, pois afirma ter vendido o referido apartamento à pessoa de CLELIA MARIA DE ALBUQUERQUE SILVA desde 25/10/2019, razão pela qual sustenta que esta última é a efetiva responsável pelo adimplemento dos débitos condominiais em questão. Fundada nisso, a executada requer a extinção do feito e a condenação do condomínio exequente na penalidade da repetição de indébito prevista no art. 940 do CC. Instado a responder os referidos embargos, o condomínio exequente quedou-se silente, conforme atesta a certidão de Id nº 152002458. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, resta demonstrado que a construtora executada entregou a CLELIA MARIA DE ALBUQUERQUE SILVA as chaves do apartamento nº 301 – Bloco 04 do condomínio exequente no dia 27/01/2020, conforme atesta o Relatório de Entrega da Unidade juntado sob o Id nº 148555502, donde se depreende que a empresa executada apenas transmitiu a posse do aludido imóvel na referida data. Diante disso, é forçoso concluir que a construtora executada é responsável pelo adimplemento dos débitos condominiais anteriores a 27/01/2020, conforme entendimento já pacificado pelo STJ em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, abaixo transcrito: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (grifo nosso) (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Assim sendo, resta evidente que a construtora executada é responsável pelo pagamento das taxas condominiais do apartamento nº 301 – Bloco 04 do condomínio exequente vencidas em 10/11/2019, 10/12/2019 e 10/01/2020, sendo, todavia, parte ilegítima no que tange ao adimplemento da taxa vencida em 10/04/2023, visto que este último encargo é posterior à data de transmissão da posse do aludido imóvel. Deixo de apreciar o pedido contraposto de repetição de indébito intentado pela construtora executada, ante a impossibilidade de formulação de pleito dessa natureza em processo executivo, visto que tal pretensão não se trata de matéria defensiva alegável em sede de exceção de pré-executividade ou de embargos à execução (cf. art. 917 do CPC), mas sim de pedido autônomo apreciável em processo de conhecimento específico para tal fim, cujo procedimento não se coaduna ao rito da execução de título extrajudicial. Nesse sentido, corroboram os entendimentos jurisprudenciais abaixo transcritos: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM A SISTEMÁTICA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifo nosso) (TJPR - 3ª Turma Recursal – Recurso Inominado nº 0001066-12.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Data de Julgamento: 09/04/2021, Data de Publicação: 15/04/2021) “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS A EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO DO EMBARGANTE QUE PRETENDE VER RECONHECIDO PEDIDO CONTRAPOSTO ONDE PLEITEIA DANOS MORAIS PELA APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE. SENTENÇA QUE DECIDIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO INVOCADO. CONTUDO, MOSTRA-SE INVIÁVEL O PRÓPRIO EXAME DA PRETENSÃO, JÁ QUE A MATÉRIA PASSÍVEL DE SER ANALISADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONTEMPLA O PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUE A DECISÃO DOS EMBARGOS FORME NOVO TÍTULO EXECUTIVO, ABRAGENDO TEMA DIVERSO EM FAVOR DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (grifo nosso) (TJ-RS - Recurso Cível nº 71007845910 RS, Quarta Turma Recursal Cível, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2018, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018) Em vista do exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS OPOSTOS PELA CONSTRUTORA EXECUTADA, tão somente para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam relativamente à cobrança da taxa condominial do apartamento nº 301 – Bloco 04 vencida em 10/04/2023, mantendo incólume a exigibilidade das taxas condominiais do referido imóvel vencidas nas datas de 10/11/2019, 10/12/2019 e 10/01/2020 em face da ré. Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença de embargos, intime-se o condomínio exequente para que este apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito efetivamente devido pela construtora executada, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. Apresentada a planilha tempestivamente, intime-se a parte executada para que pague o valor atualizado da dívida exequenda ou apresente proposta de parcelamento para sua quitação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de valores via SISBAJUD, com ordem de repetição programada. CAMARAGIBE, 23 de setembro de 2024. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito