Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROGERIO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID182625201, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO (SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0160535-60.2023.8.17.2001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ROGERIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, por meio de advogados habilitados, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DETRAN/PE, Pessoa Jurídica de Direito Público, objetivando, em suma, por ser portador de deficiência crônica renal, a declaração de isenção de IPVA e ICMS, nos termos da petição inicial ID 156236155. Com espeque na legislação de regência, este juízo declinou da competência em favor dos juizados fazendários, nos termos da Decisão de ID 156244689. Por entender que na presente demanda será necessária a realização de perícia judicial por médico especializado, o Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital determinou o retorno dos autos, por prevenção, para esta 3ª Vara da Fazenda Pública, por entender que o Juizado Especial Fazendário não é competente para julgar causas em que necessite de exame médico que julgou ser de alta complexidade. Vieram-me os autos conclusos em 05.09.2024. É o relatório. Decido. Com a devida vênia, discordo do entendimento adotado pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública. Funda-se da pretensão da parte autora no Convênio ICMS 38/2012 concede isenção desse tributo nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, e ainda, no art. 5º da Lei Estadual 10.849/92, que determina a isenção de IPVA para contribuintes com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.. O autor instruiu seu pedido com laudos médicos confeccionados por profissionais habilitados na área de conhecimento em questão. Consigne-se que a legislação que dispõe sobre os Juizados da Fazenda, por ser norma específica, possibilitou a realização de exames técnicos, isto nos casos necessários à elucidação da conciliação ou do julgamento da causa (art. 9º, da Lei 12.153/2009). Logo, a situação concreta indica a desnecessidade de perícia complexa, já que existem documentos aptos a embasar o posicionamento do magistrado. Sobre o tema, segue o aresto sobre a temática em questão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada perante o Juizado Especial Fazendário. Pleito para a concessão de prioridade na cirurgia bariátrica. Redistribuição ao MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Central, sob o fundamento de que os princípios da informalidade, da oralidade e da simplicidade, que regem o Juizado Especial Cível (art. 2º, Lei 9099/95), são incompatíveis com a realização de prova técnica. Situação concreta a indicar a desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta dos Juizados Especiais, nas causas até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme estabelece o artigo 2º, caput, e §4º, da Lei nº 12.153/2009. Valor da causa que não extrapola referida limitação. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário para o processamento da demanda. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juiz da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, ora suscitado. (TJSP - Conflito de competência cível 0036344-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) – sem destaques no original Outrossim, verifica-se que a parte Autora é pessoa física e o conteúdo econômico desta causa não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos. Logo, de forma absoluta, o juízo da Terceira Vara da Fazenda não é competente para julgar o processo em análise. Assim, tratando-se de demanda de baixa complexidade cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos e que não se enquadra no rol das exceções legais, tem-se estabelecida a competência absoluta, cogente e inderrogável do Juizado Fazendário. Conquanto, com espeque nos princípios da celeridade e economicidade processual, e com fulcro nos arts. 951 e 953, I, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência entre este Juízo e o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública. Faça-se o devido protocolo do Conflito de Competência, nos termos do Aviso Conjunto nº 06, de 06 de dezembro de 2022. Outrossim, suspenda-se a tramitação do feito até o julgamento do incidente processual. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 18 de setembro de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho