Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROGERIO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0160535-60.2023.8.17.2001 PP VISTOS ETC. 1. ROGÉRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF n.º 037.940.894-56, propôs a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DETRAN/PE, objetivando, em síntese, ver declarada seu direito à isenção tributária (IPVA e ICMS) para aquisição de veículo automotor, por ter sido diagnosticado com DOENÇA RENAL CRÔNICA (CID: 10: N18.8). Anexa laudo médico particular, Id. 15636167. Insurge-se contra o laudo pericial do DETRAN/PE que, apesar de reconhecer a moléstia do autor, afirmou não haver deficiência física que obrigue a adaptação veicular (vide doc. Id. 156236163). 2. Contestação, id 161492611. É o que importa relatar. DECIDO 3. A legislação que dispõe sobre os Juizados da Fazenda Pública possibilitou a realização de exames técnicos, isto nos casos necessários à elucidação da conciliação ou do julgamento da causa (art. 10, da Lei nº 12.153/2009). Em se tratando, assim, de causas de menor complexidade, conclui-se pela admissibilidade para realização de perícia técnica, isto também em conformidade com o art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Por outro lado, quando para a solução da controvérsia for necessária a produção de prova complexa, incabível é a sua realização no âmbito dos juizados especiais, isto em respeito aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A este respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior: “A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor ‘causas cíveis de menor complexidade’ (CF, art. 98, inc. I).”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v. III, p. 436) 4. No caso dos autos, para a concessão do pleito da parte autora, faz-se necessária a realização de perícia judicial, através de médico especializado a ser nomeado pelo poder judiciário, ensejando em dilação probatória cujo trâmite é incompatível com o procedimento adotado pelos Juizados Especiais, uma vez que ensejará pagamento de honorários periciais em uma fase em que não existe condenação em custas e honorários, intimação para nomeação de assistente técnico pericial, marcação de dia e hora para realização da perícia, apresentação de quesitos e de laudo com respostas aos quesitos, bem como intimação das partes para falarem sobre o laudo. Assim, como o autor discorda do laudo de avaliação expedido pelo DETRAN/PE (Id. 156236163) indispensável se faz uma perícia judicial capaz de avaliar a condição motora do autor e, consequentemente, dirimir a controvérsia quanto ao laudo oficial em discussão. Ressato que o laudo particular apresentado pelo Autor não pode prevalecer sobre o laudo médico do DETRAN/PE, já que cada um foi expedido por um único médico, contendo conclusões conflitantes entre si. Assim, faz-se imprescindível a realização de uma perícia médica judical capaz de averiguar, imparcialmente, a real condição de saúde do autor. A referida dilação probatória decorrente do problema posto em litígio, com todas as fases necessárias à validade da perícia, gera a complexidade da causa e a consequente incompetência deste Juízo, razão pela qual a mesma deve ser redistribuída para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital deste Tribunal. A incompetência do Juizado Especial Fazendário, no caso dos autos, portanto, é patente. 5. Destarte, com arrimo no § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 de 16.03.2015), DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a quem deve ser encaminhado, via distribuição, este processo eletrônico. 6. Deixo de suscitar conflito em razão de o motivo pelo qual inicialmente o juízo da 3ª Vara da Fazenda se declarou incompetente ser distinto do que fundamentou à presente declinação. 7. Caso o juízo a quem foi declinada a presente ação discorde dos termos nesta decisão delineados, deverá suscitar o conflito em relação a questão envolvendo a necessidade de perícia judicial. 8. Intime-se e redistribua-se imediatamente. Recife, 30 de agosto de 2024. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito