Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162696-77.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 228050220, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por JANAINA BARROS DE BRITO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando, em suma, o custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora, em síntese, que é portadora de "Depressão de Natureza Grave" (CID F32.2), tendo recebido indicação médica para tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), em caráter de urgência. Aduz que, após solicitar a autorização junto à ré em 24/10/2022, não obteve resposta, e que não localizou prestadores credenciados para o referido tratamento em seu domicílio (Recife-PE). Diante da inércia e da ausência de rede, iniciou o tratamento em clínica particular, pleiteando o custeio integral pela seguradora. A gratuidade da justiça foi deferida, mas o pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (Id. 120440476). Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0000407-21.2023.8.17.9000), o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco reformou a decisão, concedendo a tutela para determinar que a ré custeasse o tratamento (Id. 124609940). A ré apresentou defesa (Id. 125367984), arguindo, em síntese, preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a ausência de cobertura contratual por o tratamento não constar no rol da ANS, sua natureza experimental e que, em caso de condenação, o reembolso deveria se ater aos limites contratuais. Refutou, por fim, a ocorrência de danos morais. A parte autora apresentou réplica (Id. 128315242), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, notadamente a ausência de rede credenciada no seu município. A autora noticiou o descumprimento da decisão liminar em diversas oportunidades (e.g., IDs 126894754 e 130476540), o que culminou na majoração da multa diária e na determinação de bloqueio judicial de valores pelo Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Id. 133010888). Intimadas a especificar provas (Id. 132924166), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal (IDs 135052813 e 135311251). Em decisão de Id. 163790074, este juízo determinou o bloqueio de R$ 82.300,09 via SISBAJUD para garantir o cumprimento da tutela, indeferindo os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal formulados pela ré. A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que confirmou a tutela de urgência e negou provimento ao recurso da ré, transitou em julgado, conforme certidão de Id. 189664957. Despacho de Id. 194309067 determinou o cumprimento do acórdão e a expedição de alvará para transferência dos valores bloqueados à clínica prestadora do serviço. Após a expedição do alvará (Id. 194833950) e novas manifestações das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, sendo o caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente provados pelos documentos carreados aos autos. A ré argui a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo formalmente negado. A preliminar não merece prosperar. A autora demonstrou ter notificado extrajudicialmente a seguradora em 24/10/2022 (IDs 120430273 e 120430274), solicitando a cobertura do tratamento, sem obter resposta. A inércia da operadora em responder à solicitação dentro dos prazos normativos já configura, por si só, uma negativa tácita, estabelecendo o interesse de agir. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito (Id. 125367984), na qual a ré se opõe frontalmente à pretensão da autora, negando a obrigatoriedade da cobertura, caracteriza, de forma inequívoca, a lide e a pretensão resistida, suprindo qualquer eventual vício formal. Extinguir o feito nesta fase, para que a autora buscasse uma negativa formal que já se materializou na defesa, seria atentar contra os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Rejeito, pois, a preliminar. Passo ao mérito da questão. A controvérsia central cinge-se em verificar se a seguradora de saúde tem o dever de custear o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), prescrito à autora, e se a recusa em fazê-lo gera dever de indenizar. A autora, diagnosticada com depressão grave e refratária a tratamentos medicamentosos, com ideação suicida, conforme robustamente comprovado pelos laudos médicos (IDs 120430271, 120430278 e 164401187), recebeu prescrição para o tratamento de EMT. A ré fundamenta sua recusa na ausência do procedimento no rol da ANS. Tal argumento, contudo, não se sustenta, seja pela ótica da jurisprudência consolidada, seja pela legislação superveniente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1067 (EREsp 1.886.929/SP), pacificou o entendimento da taxatividade mitigada do rol da ANS. Posteriormente, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98, positivando critérios para a cobertura de tratamentos não listados, exigindo, em suma, a comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde ou a recomendação pela CONITEC ou por órgão de renome internacional. Este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em consonância com a Corte Superior, tem reiteradamente rechaçado a recusa de cobertura para o tratamento em tela, conforme se observa no seguinte aresto: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO COM ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de plano de saúde, é abusiva a negativa de cobertura de tratamento necessário e prescrito pelo médico responsável, quando a patologia é coberta contratualmente. O rol da ANS é meramente exemplificativo e não exclui tratamentos indicados para a recuperação do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ. A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, configura técnica válida para o tratamento de depressão severa. A negativa de custeio por parte da operadora de saúde caracteriza prática abusiva, violando o direito à saúde do consumidor. Configura-se dano moral em razão da recusa injustificada da operadora em fornecer o tratamento essencial, agravando a situação emocional do paciente. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. (TJ-PE - Apelação Cível: 00503147820218172001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 29/10/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Com efeito, a eficácia da EMT para o tratamento de depressão é amplamente reconhecida. O Conselho Federal de Medicina (CFM), através da Resolução nº 1.986/2012, e a Associação Médica Brasileira (AMB), pela Resolução Normativa CNHM nº 013/2013, já chancelaram o procedimento como ato médico válido e eficaz para tais casos, afastando a alegação de natureza experimental. Ademais, a questão da obrigatoriedade da cobertura já foi objeto de cognição exauriente pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco no bojo do Agravo de Instrumento nº 0000407-21.2023.8.17.9000, cuja decisão (Id. 124609940) e posterior acórdão (Id. 152423827) transitaram em julgado (Id. 189664957). Naquela sede, a 2ª Câmara Cível, em decisão terminativa, reconheceu a abusividade da negativa da seguradora e o preenchimento dos requisitos para a cobertura excepcional, tornando a matéria preclusa neste ponto. A ré, em sua defesa, indicou a existência de prestadores aptos. Contudo, a autora demonstrou, por meio da Ata Notarial de Id. 120430277, a inexistência de clínica credenciada para o tratamento de EMT em seu domicílio, Recife-PE. A indicação de uma clínica em Igarassu pela ré não cumpre a exigência da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, que impõe à operadora o dever de garantir o atendimento no município do beneficiário ou, na sua falta, em municípios limítrofes. Nesse diapasão, a jurisprudência local é firme ao impor o custeio integral quando a operadora falha em prover sua rede: O plano de saúde não indicou estabelecimento credenciado apto a realizar a EMT, o que impõe a obrigação de custeio integral pelo beneficiário na rede não credenciada, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 566/2022. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00799433420208172001, Relator: DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º)) Portanto, a busca por prestador particular não foi uma "mera liberalidade" da autora, mas a única via que lhe restou para preservar sua saúde e sua vida, diante da falha da ré em prover a rede contratada. A ré noticia o cancelamento da apólice coletiva em 31/12/2022 (Id. 166188652). Contudo, o tratamento da autora, por sua natureza contínua e essencial à manutenção da vida, não poderia ser interrompido. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1082, que fixou a seguinte tese vinculante: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." A aplicação do referido tema é imperativa e tem sido observada pelos tribunais pátrios, que reconhecem a abusividade da interrupção do tratamento em situações de vulnerabilidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...) RESCISÃO UNILATERAL – PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO – NECESSIDADE DA CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TEMA 1082/STJ – FUNDAMENTO SOCIAL NA PROTEÇÃO DA SAÚDE E NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (...). Em se tratando de paciente em tratamento contínuo para doença grave, é aplicável por analogia a tese firmada no Tema 1082 do STJ, que impõe à operadora a obrigação de manter a cobertura assistencial até a alta médica, desde que haja o pagamento da contraprestação devida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08075605620248120018, Relator: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 11/09/2025, 4ª Câmara Cível) A situação da autora amolda-se perfeitamente à tese vinculante e à jurisprudência que a aplica. Encontrava-se em pleno tratamento de doença grave, com risco à vida, quando da rescisão do plano. Portanto, a obrigação da ré de custear o tratamento de EMT persistiu mesmo após 31/12/2022, até a sua efetiva alta médica, condicionada, por óbvio, ao pagamento das mensalidades pela beneficiária. A recusa da seguradora em autorizar tratamento de caráter emergencial para paciente com quadro de depressão grave e ideação suicida ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A conduta da ré, ao negar cobertura devida e permanecer inerte mesmo após notificação, agravou a situação de angústia e aflição psicológica da autora, que se viu desamparada em momento de extrema vulnerabilidade. A jurisprudência do TJPE é consolidada no sentido de que tal conduta configura dano moral in re ipsa, conforme Súmula nº 35 deste Tribunal. A recalcitrância da ré, que mesmo após decisão liminar do Tribunal de Justiça, persistiu no descumprimento, a ponto de causar a suspensão do tratamento por falta de pagamento (Id. 164401188) e a negativação do nome da autora (Id. 164401190), revela um descaso que merece reprimenda. Na fixação do quantum debeatur, este juízo deve sopesar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. A conduta da ré foi, de fato, grave, extrapolando o mero dissabor. Considerando as particularidades do caso e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em situações análogas, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra justo, razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela autora, servindo, ao mesmo tempo, como medida desestimuladora de condutas semelhantes.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 124609940), para CONDENAR a ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) prescrito à autora, JANAINA BARROS DE BRITO, incluindo as sessões já realizadas desde 31/10/2022 e as que se fizerem necessárias até sua efetiva alta médica, devendo os valores bloqueados nos autos (Id. 163790074) serem utilizados para a quitação do débito existente, conforme já determinado na decisão de Id. 194309067. 2. CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a contar da data de publicação desta sentença, a qual já engloba juros de mora e correção monetária. Condeno a parte ré, sucumbente na totalidade dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma da obrigação de pagar e do proveito econômico da obrigação de fazer), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 21 de maio de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0162696-77.2022.8.17.2001