Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MASCHIO PIONORIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO(A): WILSON ROMILDO DE ARAUJO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000505-05.2025.8.17.2220
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em crédito decorrente de prestação de serviços no valor de R$ 7.587,50, promovida por MASCHIO PIONÓRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de WILSON ROMILDO DE ARAÚJO. Frustrada a satisfação do crédito, os autos foram arquivados. Em 06/05/2026, a exequente requereu o desarquivamento e o prosseguimento do feito, invocando como elemento novo a existência de CNPJ ativo vinculado ao executado na qualidade de empresário individual — WILSON ROMILDO DE ARAÚJO REPRESENTAÇÕES, CNPJ nº 60.554.661/0001-90. Determinou-se a comprovação da titularidade perante a JUCEPE, diligência cumprida mediante a juntada de Certidão Simplificada Digital em 12/05/2026, a qual confirma registro ativo desde 25/04/2025 e aponta o próprio executado, CPF nº 063.753.844-78, como titular da empresa. Diante desses elementos, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. Como cediço, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC, cabendo ao juízo adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo, conforme o art. 797 do mesmo diploma. No que tange ao pedido de extensão das pesquisas patrimoniais ao CNPJ indicado, a tese da exequente merece acolhimento. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma dotada de personalidade distinta da do seu titular; ao contrário,
trata-se de pessoa natural que exerce atividade econômica sob registro empresarial, respondendo com todo o seu patrimônio — pessoal e empresarial — pelas obrigações por ele assumidas, nos termos dos arts. 966 e 967 do Código Civil. Com efeito, o CNPJ nº 60.554.661/0001-90 não é de titularidade de terceiro estranho à relação obrigacional, mas do próprio executado, sendo o registro empresarial mero instrumento de organização da atividade econômica, sem implicar separação patrimonial. Nesse contexto, não se configura hipótese de redirecionamento da execução nem de responsabilização excepcional de terceiro, razão pela qual é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Ademais, a certidão expedida pela JUCEPE cumpriu satisfatoriamente a diligência determinada por este juízo, confirmando de forma inequívoca que o titular do cadastro empresarial é o próprio executado. Some-se a isso que a pesquisa e a constrição de ativos financeiros por via eletrônica encontram expressa autorização nos arts. 835, I, e 854 do CPC, sendo medida proporcionalmente adequada ao estágio da execução.
Ante o exposto, DETERMINO: (i) o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento da execução; (ii) reconheço que, por se tratar de empresário individual cujo patrimônio se confunde com o da pessoa natural de seu titular, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar ativos vinculados ao CNPJ nº 60.554.661/0001-90; (iii) expeça-se ordem de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD em nome de WILSON ROMILDO DE ARAÚJO, CPF nº 063.753.844-78, e de WILSON ROMILDO DE ARAÚJO REPRESENTAÇÕES, CNPJ nº 60.554.661/0001-90, abrangendo contas bancárias, aplicações financeiras e demais ativos disponíveis, até o limite atualizado do débito exequendo, com reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se disponível no sistema; (iv) localizados valores, proceda-se à transferência imediata para conta judicial, intimando-se o executado na forma do art. 854, §1º, do CPC; (v) não localizados ativos, certifique-se nos autos, facultando-se à exequente postular novas diligências executivas. Intimem-se. ARCOVERDE, 13 de maio de 2026. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito