Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ALLYSON KLEBSON SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181335625, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que intimada para apresentar endereço hábil a fim de promover o cumprimento da liminar, a parte autora requereu a localização do atual endereço do réu através de consulta nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL (ID 178109623). Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, é possível requerer ao Juízo a realização de pesquisa através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de obter a atual localização do endereço do Réu. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. O autor realizou diversas diligências para localização do endereço da parte demandada, as quais restaram inexitosas, de sorte que, atendendo ao princípio da efetividade do processo, vejo possível a realização de pesquisa junto ao Sistema Infojud. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70065869869, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 05/08/2015). (TJ-RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 05/08/2015, Décima Terceira Câmara C í v e l ) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO EXECUTADO. CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. A obtenção do endereço da parte demandada é providência que cabe ao credor, podendo ser realizada através de pesquisa ou requisição judicial quando esgotadas as medidas ao alcance da parte. Esgotados todos os meios de localização do endereço do executado, cabível o deferimento do pedido de consulta através do sistema BACENJUD. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Agravo de Instrumento Nº 70065748980, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Pur icel l i Pi res, Julgado em 20/07/2015). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE CNPJ E ENDEREÇO ATUAL DA PARTE REQUERIDA, A FIM DE PROMOVER SUA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E REALIZAÇÃO DE PESQUISAS EM ÓRGÃOS CONVENIADOS COM O PODER JUDICIÁRIO. 1. Não há razão para exigir da autora o esgotamento de todas as vias administrativas quando o próprio Judiciário dispõe de meios técnicos mais adequados e eficazes para a obtenção de informações e localização de endereços atuais de sujeitos relacionados ao processo. 2. Sistemas como o BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD oferecem, como sabido, a possibilidade de economia de atos processuais com a obtenção de respostas em prazos bastante exíguos, evitando, dessa forma, o desperdício de custos e de tempo com diligências dispendiosas e geralmente ineficazes. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066312018, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 31/08/2015). No que diz respeito ao pedido de pesquisa no sistema SIEL, são parâmetros para sua realização: o nome da genitora e a data de nascimento do eleitor. Ocorre que, analisando-se os documentos anexados à exordial, denota-se que não há tais informações nos autos, tornando, portanto, inviável a pesquisa requestada. Desta feita,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030429-10.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DEFIRO o pedido de localização do atual endereço da parte ré para determinar a realização de pesquisa de endereço nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. A fim de efetivar a medida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das despesas referentes as diligências para localizar o endereço do réu, conforme determina a Lei nº 17.116/2020 e Provimento nº 02/2022- CM. Realizada a pesquisa, anexe-a aos autos, adotando as seguintes providências: a) resultando a pesquisa na localização de endereço(s) até então não diligenciado(s), expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, advertindo o(a) ré(u) de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária, e 15 (quinze) dias para apresentar resposta (artigo 3º, §§1º e 3º, do DL 911/69), bem como que, não sendo adimplida a obrigação no prazo acima mencionado, será automaticamente consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (§§1º e 2º, do artigo 3º do Dec-Lei n. 911/69), podendo, inclusive, proceder à alienação do bem a terceiros, independentemente de ordem judicial (artigo 2º, Dec-Lei n. 911/69).; b) nas outras hipóteses, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o cumprimento da liminar e citação do réu ou requerer o que lhe faculta a legislação, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2024. ROBERTO GONCALVES DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau