Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GILBERTO BARROS FONSECA, ELIETE BARBOSA FONSECA, SINVAL JOSE DOS SANTOS DESPACHO Considerando que a parte exequente apenas apresentou o cálculo atualizado do débito,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000285-85.2020.8.17.2380 intime-se, novamente, para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do processo. No mais, cumpra-se na íntegra o despacho de ID 223520127. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Lucas Pinheiro Madureira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GILBERTO BARROS FONSECA, ELIETE BARBOSA FONSECA, SINVAL JOSE DOS SANTOS DESPACHO Considerando que a parte exequente apenas apresentou o cálculo atualizado do débito,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000285-85.2020.8.17.2380 intime-se, novamente, para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do processo. No mais, cumpra-se na íntegra o despacho de ID 223520127. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Lucas Pinheiro Madureira Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 17:36
Mero expediente
10/03/2026, 10:11
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 07:25
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 23:15
Documento (Outros documentos)
22/12/2025, 16:22
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:11
Publicação
10/12/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GILBERTO BARROS FONSECA, ELIETE BARBOSA FONSECA, SINVAL JOSE DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos à origem,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000285-85.2020.8.17.2380 intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do processo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá apresentar cálculo atualizado do débito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, também com prazo de 5 (cinco) dias, para suprir a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). Advirta-se que, caso pretenda consulta a outros sistemas informatizados para pesquisa de ativos vinculados à parte executada, deverá recolher, desde logo, as taxas judiciárias correspondentes, por força do que dispõe o art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 10:58
Mero expediente
18/11/2025, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 09:43
Recebimento
03/10/2025, 14:54
Petição
03/10/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: GILBERTO BARROS FONSECA E OUTROS JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabrobó JUIZ DECISOR: FELIPPE LOTHAR BRENNER RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0000285-85.2020.8.17.2380
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que extinguiu processo executivo por abandono de causa, sustentando a ausência de intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve a necessária intimação pessoal do exequente para suprir a falta; (ii) saber se foi observado o devido processo legal na extinção por abandono. 3. O art. 485, §1º, do CPC exige expressamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias antes da extinção por abandono de causa. 4. Não há nos autos comprovação de que tenha sido promovida a intimação pessoal do exequente, violando o dispositivo legal mencionado. 5. A ausência de requerimento da parte executada para extinção por abandono atrai a incidência da Súmula 240 do STJ, que condiciona tal extinção ao requerimento do réu. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) orientam no sentido de evitar a extinção sem resolução do mérito. 7. Recurso provido. Sentença anulada para que seja realizada a intimação pessoal do apelante e dado prosseguimento à execução. TESE DE JULGAMENTO: "1. A extinção do processo por abandono de causa exige prévia intimação pessoal da parte, conforme art. 485, §1º, do CPC, sendo nula a sentença proferida sem observância dessa formalidade. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito deve orientar a atuação jurisdicional no sentido de evitar a extinção do processo sem resolução do mérito sempre que possível." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 4º, 6º e 485, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO Nº 0000285-85.2020.8.17.2380, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GILBERTO BARROS FONSECA, ELIETE BARBOSA FONSECA, SINVAL JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO AO (S) ADVOGADO (S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Cabrobó fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do despacho/decisão em anexo. Cabrobó, 29 de junho de 2025. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000285-85.2020.8.17.2380
30/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2025, 05:05
Expedição de documento
29/06/2025, 05:04
Mero expediente
28/06/2025, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 14:12
Mudança de Parte
26/04/2025, 12:49
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:11
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 09:55
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:08
Petição (Apelação)
10/03/2025, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
26/02/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:21
Publicação
11/02/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:26
Mandado
07/02/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GILBERTO BARROS FONSECA, ELIETE BARBOSA FONSECA, SINVAL JOSÉ DOS SANTOS SENTENÇA A parte exequente opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 179184915 (cf. petição de ID 180152664). São cabíveis embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de pondo ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Eventual vício nos fundamentos jurídicos da decisão não implica contradição, omissão ou obscuridade, para fins de admissibilidade dos embargos de declaração. Vícios dessa índole poderiam configurar error in judicando, corrigíveis, em tese, pela interposição de recurso próprio (e. g. agravo de instrumento, apelação, etc.). Em suma, a correção substancial da decisão deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se claramente que a intenção da parte exequente é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o juízo singular modifique os fundamentos para atribuir conclusão diversa à decisão. Esse objetivo, entretanto, não pode ser pretendido por meio de embargos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000285-85.2020.8.17.2380
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Oportunamente, cumpram-se as disposições finais da sentença. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto
07/02/2025, 00:00
Mandado
06/02/2025, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
06/02/2025, 19:02
Expedição de documento
06/02/2025, 19:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 17:54
Decurso de Prazo
26/09/2024, 13:32
Publicação
23/09/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 08:13
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 08:13
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GILBERTO BARROS FONSECA, ELIETE BARBOSA FONSECA, SINVAL JOSÉ DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000285-85.2020.8.17.2380
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Após o regular processamento do feito, a parte exequente, embora devidamente intimada para tanto, deixou de assumir posturas destinadas ao desenlace procedimental. Cumpre notar, ademais, que o processo já está paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Nesse aspecto, tendo em conta a leniência da parte exequente, preenchidos os pressupostos jurídico-positivos, a extinção do processo, sem resolução do mérito, desponta como medida de rigor. Registro, a propósito, que é pacífico o entendimento do TJPE no sentido de que a extinção do processo de execução, quando ausente a oposição de embargos, independe de requerimento da parte executada, sendo inaplicável a Súmula nº 240 do STJ e o disposto no § 6º do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, eventuais custas/despesas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela(s) parte(s) executada(s). Promova-se o cancelamento de eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) de cadastros negativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher. Em caso negativo, o que deverá ser certificado pelo Chefe de Secretaria ou servidor responsável, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Em caso positivo, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora para saldá-las em 15 (quinze) dias, observada a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 27, caput, da Lei Estadual nº 17.117/2020 e art. 3º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 19, de 16 de setembro de 2021, do TJPE). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, caso o valor do débito extrapole o limite previsto na normativa aplicável ao caso. Certificado o trânsito em julgado e demonstrada a quitação da taxa judiciária e das custas processuais, ou oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE (se for o caso), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 07:56
Abandono da causa
16/08/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 18:38
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 09:48
Decurso de Prazo
28/05/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:21
Mero expediente
26/02/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:13
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 19:42
Mudança de Parte
04/05/2023, 19:41
Mero expediente
01/05/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 14:41
Mero expediente
02/06/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 09:27
Conclusão (para despacho)
06/03/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2021, 13:17
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:18
Mandado
16/01/2021, 14:06
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
15/01/2021, 11:17
Outras Decisões
12/01/2021, 09:27
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 10:17
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 19:45
Decurso de Prazo
28/09/2020, 19:43
Decurso de Prazo
15/08/2020, 02:02
Decurso de Prazo
15/08/2020, 02:02
Decurso de Prazo
15/08/2020, 02:02
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)