Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMICEDES SILVESTRE TOME ESPÓLIO -
REQUERIDO: ESTENIO MELO DE SANTANA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0049590-93.2024.8.17.8201 ESPÓLIO -
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Especial. De logo, cumpre salientar, que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o Magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que os mesmos não cheguem a comprometer a segurança processual. No presente caso, as partes ROMICEDES SILVESTRE TOME e ESTENIO MELO DE SANTANA celebraram acordo, conforme os termos da transação de ID n. 238672031. Em sendo assim, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes ao ensejo da audiência de conciliação. Sobresto o andamento da execução enquanto não decorrido o prazo para satisfação do acordo celebrado. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Aguarde-se em arquivo o cumprimento da obrigação, como ajustado. P.R.I. Recife, 30 de abril de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito