Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ação: Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Acidentário SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PROCEDENTE EM PARTE. I. Caso em exame: O autor, pedreiro, alega incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional (CID M51.1) diagnosticada em 2018. O INSS indeferiu administrativamente o benefício. II. Questão em discussão: Definir se o autor faz jus à concessão de auxílio-doença acidentário. III. Razões de decidir: Laudo pericial judicial atestou a existência de nexo concausal entre o trabalho e a patologia, bem como a incapacidade laborativa temporária no passado, embora não tenha constatado incapacidade no momento da perícia. Tutela de urgência antecipada havia concedido o benefício por 12 meses. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social e devem ser julgados sob tal orientação, em atenção ao princípio in dubio pro misero. IV. Dispositivo e tese: Pedido julgado parcialmente procedente. Confirmada a tutela antecipada. Benefício devido por 12 meses a contar da implantação da tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 29, II; 33; 40; 61; CPC, arts. 77, III; 85, §4º, II; 139, II; 355, I; 369, parágrafo único; 460; 487, I; 490; 492 e 496, I; CF/88, art. 5º, LIV e XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1367825 RS, Rel. Min. Humberto Martins, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 18/04/2013; STJ, REsp 1.067.972, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 27.04.2009; STJ, REsp 759.157/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 03.05.2007; TRF4, AC 5001971-65.2010.404.7006, Rel. p/ Acórdão Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, Sexta Turma; TRF2, APELREEX 581661, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, j. 22.05.2013.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0047614-37.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS BARBOSA DE SOUZA Vistos etc. MARCOS BARBOSA DE SOUZA, qualificado nos autos e representado por advogado regularmente constituído, moveu AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Aduz, em síntese, que: I- teve negado o benefício de auxílio-doença em razão da data de início da doença (DID), ser anterior à data de ingresso no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, conforme informações administrativas, constando a data do requerimento administrativo em 14/06/2018; II- alega que, embora o início da doença tenha sido anterior ao seu reingresso no RGPS, sua incapacidade foi agravada em 16/05/2018, após ter retornado ao trabalho, quando no estabelecimento da sua empregadora SEIC – SERVIÇO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA, em razão do esforço físico das suas atividades, entrou em forte crise álgica que acarretou o seu afastamento do trabalho e que fora atendido pelo CEREST, que emitiu CAT, considerando a doença ocupacional e a sua incapacidade para o labor, desde então; III- em que pese já ter sido beneficiário de benefício acidentário NB 549.961.536-1, de 10/03/2011 a 30/05/2014, aduz que sua enfermidade se encontra estabilizada, tanto que no período de 2014 a 2018 voltou a trabalhar como pedreiro e, agora, após este novo acidente, precisa ser afastado novamente. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado, pleiteando o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário B-91. No mérito, requereu: a) a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez preenchidos os requisitos; b) a concessão da aposentadoria por invalidez, caso seja constatada incapacidade total e permanente; c) auxílio-acidente em caso de incapacidade parcial e permanente; d) a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados e vincendos, devidamente corrigidos desde 14/06/2018. Pleiteia a parte autora, como última pretensão, a condenação do INSS em custas e honorários advocatícios, fixados estes em 20% do valor da condenação. O despacho de ID nº 35791947 determinou a citação da autarquia ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Houve manifestação do INSS por meio de petição, de ID nº 38367108. Decisão deferindo a tutela antecipada e determinando a implantação do auxílio-doença acidentário por 12 meses, com DIB em 04/04/2019 e advertindo o INSS quanto à multa diária pelo descumprimento (ID 41304423). Decisão designando perito judicial para perícia médica e determinando intimação das partes e do INSS para depósito dos honorários (ID 115562873). Petição do INSS juntando quesitos e comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 119441513 e ID 121103285). Ato Ordinatório da Secretaria de ID 138502695 remarcando a perícia médica para 28/08/2023, a ser realizada pela perita Dra. Ingrid Kamansky Dantas Morais, CRM/PE 18553. Laudo pericial apresentado pela perita Dra. INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS (ID 154753828). Intimação do INSS, da parte autora e do Ministério Público para manifestarem-se sobre o laudo pericial (ID 154840247). Contestação apresentada pelo INSS (ID 162199991), alegando improcedência do pedido com base no laudo pericial que atestou a ausência de incapacidade laborativa do autor, e requerendo a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Juntada de Dossiê Médico (ID 162199992) e Dossiê Previdenciário (ID 162199994). Manifestação do autor sobre a contestação (ID 165855475), reiterando a alegação de incapacidade para o trabalho e requerendo a procedência do pedido, com a condenação do INSS à aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, ao auxílio-doença acidentário, e ao encaminhamento para reabilitação profissional. Despacho (ID 178955412) determinando a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais e vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre a proposta de conciliação ou a pretensão das partes. Termo de vista ao Ministério Público (ID 187174666) para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 20 dias. Parecer ministerial (ID 187541066). Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 1. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2. A prova documental constante dos autos, bem como a adoção do princípio do in dubio pro misero, dispensam a realização de audiência de instrução e julgamento, visto que diante do seu conteúdo, não se faz necessária a coleta de prova deponencial. 3. Seria inútil e protelatória, data máxima vênia, a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. 4. O Juiz tem o dever de interpretar e aplicar a legislação processual em conformidade com o direito fundamental ao processo justo. O Estado Constitucional tem o dever de tutelar de forma efetiva os direitos. Se essa proteção depende do processo, ela só pode ocorrer mediante processo justo[1]. 5. A razoável duração do processo, a qual é conseguida com a não realização de atos processuais desnecessários, é elemento integrador do processo justo. 6. Por outro lado, de acordo com o princípio da economia processual, o Processo deve procurar resolver a lide com o dispêndio da menor quantidade possível de energia processual. 7. O direito à tutela tempestiva implica direito à economia processual, na medida em que o aproveitamento na maior medida possível dos atos processuais já praticados – sem decretações de nulidade e repetições desnecessárias de atos – promove um processo com consumo equilibrado de tempo. Daí a razão pela qual se entende que a economia processual entra no núcleo duro do direito à tutela jurisdicional tempestiva[2]. 8. Por sua vez o princípio da instrumentalidade do processo põe este como um meio, e não como um fim, através do qual deve o Estado-Juiz procurar resolver as lides, promovendo, assim, a harmonia social. 9. “Vale dizer: deve o juiz ver o processo não como um sofisticado conjunto de fórmulas mágicas e sagradas, ao estilo da legis actiones, mas como um instrumento para efetiva realização do direito material”[3]. 10. “Isso quer dizer que a ciência do Direito deixa de ser compreendida simplesmente como uma ciência descritiva, as normas jurídicas passam a ser vistas como o resultado de uma colaboração entre o legislador e o juiz a partir de elementos textuais e não textuais da ordem jurídica e a interpretação jurídica deixa de ser encarada como uma atividade puramente cognitivista”[4]. 11. Já o art. 139, II do CPC estabelece que compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo. 12. Por sua vez, o art. 852-D, da CLT estabelece que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor as regras de experiência comum ou técnica. 13. O art. 355 do CPC deixa margem à interpretação de que o Juiz não realizará audiência de instrução e julgamento, quando constatar que, para a resolução do mérito da causa posta em juízo, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 14. Segundo Castanheira Neves: “A realização concreta do direito não se confunde com a mera aplicação de normas pressupostas, embora possa ter nessas normas os seus imediatos critérios”[5] 15. O doutrinador Marcelo Barroso Lima Brito de Campos ensina que: A busca pela Justiça Social exige do agente do Direito habilidades específicas para, por exemplo, distinguir o processo previdenciário do processo civil, a despeito de seguir os mesmos dispositivos legais de regência. Habilidades para desenvolver o processo voltado para a justiça e para o ser humano.[6] 16. Esclarece ainda o citado jurista que o Agente de Direito é mais do que um mero operador do Direito. O operador funcionava em época em que o positivismo jurídico exigia o cumprimento do comando abstrato e limitado da lei. O agente funciona em ambiente democrático e pós-positivista, agindo e interagindo com o Direito de modo a reconstruí-lo no caso concreto[7]. 17. “Sob o primado do individualismo jurídico, o juiz exercia o papel coadjuvante no processo interpretativo e na criação do direito, configurando-se como mero preposto do legislador, conhecido como “boca da lei”[8]. 18. Basta lembrar a célebre passagem do Espírito das Leis de Montesquieu: “Mas os Juízes da Nação, como dissemos, são apenas a boca que pronuncia as palavras da lei; seres inanimados que não lhe podem moderar nem a força, nem o rigor”[9]. 19. “A interpretação clássica, com seus métodos literal, histórico-evolucional, lógico-sistemático e teleológico, já não indica mais do que parâmetros iniciais do processo construtivista da norma jurídica, quando em muito o elemento gramatical, verbi gratia, se constitui em um subelemento da concretização, como ensinou Fridriche Muller[10]. Daí a necessidade da interferência do escultor da norma, o Juiz, para realizar a mediação entre os fatos que circundam a aplicação de um dispositivo legal e o próprio dispositivo de lei, para que, desde que dentro da moldura a ele concedida pelo legislador, possa chegar à norma jurídica, isto é, a norma de decisão, a norma de criação do direito[11]”. 20. Destaque-se o ensinamento do estudioso do Direito, Paulo Afonso Brum Vaz: 21. O novo paradigma de justiça instituído pelo Estado Democrático de Direito, incompatível com a matriz positivista, superou a ideia do direito como sistema de regras e a racionalidade lógico-formal causa e efeito, trazendo a lume a hermenêutica principiológica de matriz neoconstitucional, ou seja, introduzindo no discurso constitucional os princípios, cujo papel é representar a efetiva possibilidade de resgate do mundo prático (faticidade) até então sequestrado pelo positivismo e, muito importante, a acomodação da moral e da ética ao direito[12]. 22. “O brocardo in claris non fit interpretation apoia-se no pressuposto de que a norma seja uma unidade lógica bem isolada empiricamente. Mas, a não ser que se queira ‘confundir a norma com o artigo de lei visto na sua exterioridade’, ela é sempre fruto de sua colocação no âmbito do sistema. A norma nunca está sozinha, mas existe e exerce a sua função unida ao ordenamento e o seu significado muda com o dinamismo do ordenamento ao qual pertence”[13]. 23. Disciplina o art. 8º do CPC que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. 24. O Juiz deve dirigir o processo de modo eficiente. Isso significa que deve alocar tempo adequado e dimensionar adequadamente os custos da solução de cada litígio[14]. 25. Registre-se que Diego Henrique Schuster, ao citar Lênio Luiz Streck, destaca que “a lei é só a ponta do iceberg, isto é o que vale são os valores ‘escondidos’ debaixo do iceberg”, assim o objetivo do aplicador do direito seria encontrar tais valores submersos (...)[15]. 26. O art. 77 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, estabelece que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 27. “Os participantes do processo têm o dever de não produzir provas ou de praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de seus direitos. Simetricamente, tem o juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, CPC), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 369, parágrafo único, CPC)”[16]. 28. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. 29. DO MÉRITO. 30. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL de ID 154753828, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. 31. Entendo pela verossimilhança nas alegações da parte autora, ao afirmar que exercia a função de PEDREIRO, onde, em meados de 2018, ocasião em que “sua coluna travou” ao carregar peso e desde então evoluiu com dores em região lombar e piora progressiva que o impossibilitaram de exercer suas atividades habituais. 32. Verifico que o INSS indeferiu administrativamente o pedido de concessão de benefício (ID nº. 35770885). 33. Foi acostado aos autos laudo médico, datado de 25/07/2018 (ID nº. 35771032), atestando que a parte autora deve se afastar do trabalho, em razão de acidente de trabalho. 34. Quando da realização do laudo pericial judicial, datado de 28/08/2023 (ID nº. 154753828), o profissional médico judicial que examinou a parte autora em juízo, concluiu que: “A perícia do juízo conclui através de avaliação pericial (história clínica, exame físico segmentar e literatura médica) em conjunto com relatórios médicos (não atualizados), previdenciários e ausência de exames complementares, que o periciado é portador do CID10 – M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, não incapacitante, apresentando elementos técnicos periciais possíveis de estabelecer nexo concausal-temporal doença x trabalho. Não há incapacidade laborativa ou para a vida independe no momento”. 35. Note-se que não foram acostados aos autos laudos posteriores à perícia médica judicial que indicasse a existência de incapacidade laborativa com vistas a viabilizar a concessão de benefício. 36. No caso, o autor foi acometido de doença ocupacional, haja vista o nexo concausal entre o trabalho e sua patologia. 37. O laudo pericial foi expresso ao consignar que o autor não possui incapacidade permanente atual e, também, não sequelas de acidente de trabalho, entretanto, existiu incapacidade no passado (ID 154753828). 38. Entendo que a lesão do autor pretérita do autor gerou afastamento previdenciário, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitado para o trabalho. 39. Por tais razões, afigura-se devida a concessão de auxílio-doença em relação a esse período de efetiva incapacidade, concedido na tutela de urgência de ID 41304423, referente a um período de 12 (doze) meses, a contar da implantação, conforme laudo particular juntado aos autos (ID 35771032). 40. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. 41. Em que pese às objeções lançadas pela autora, observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde do obreiro. 42. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. 43. O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. 44. Consoante legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando à existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral. 45. Desta feita, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença acidentário, pelo período de período deferido em sede de tutela antecipada, 12 (doze) meses, a contar da implantação, conforme definido na decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 41304423). 46. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), confirmando as tutelas de urgência deferidas. 47. DO CARÁTER SOCIAL 48. Registre-se, ainda, que esta Vara de Acidentes do Trabalho, em razão de sua competência para analisar causas acidentárias, as quais têm um caráter social, não fica adstrita ao pedido da inicial, podendo conceder ao autor benefício diverso do requerido, desde que atendidos os requisitos legais. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença (fls. 156/163, e-STJ) que concedeu ao autor o restabelecimento de sua aposentadoria rural, na condição de segurado especial. Considerando a implementação de todos os requisitos, foi concedido ao autor o beneficio de aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 11.718/2008, a contar do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1367825 RS 2013/0036415-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2013, undefined) 49. Ressalte-se ainda que “impõe-se considerar que nas causas da espécie prepondera o princípio do in dúbio pro misero e que, ‘os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética’ (STJ, REsp 1.067.972, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.04.2009)”.[17] Um questionamento se faz oportuno: quando o segurado acometido de mal incapacitante busca a prestação jurisdicional com o intuito de obter auxílio-doença, mas a perícia constata que a incapacidade não é temporária, poderá o juiz conceder a aposentadoria por invalidez? Essa situação é bastante comum no meio judiciário, Nesses casos, o juiz poderá conceder a invalidez, sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita, pois, constatada a incapacidade, é dever de ofício do INSS conceder o benefício correspondente (pelo princípio da seletividade). Nesse sentido: Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou outra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (AgRg no REsp 1.367.825-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.04.2013).[18] 50. DA INOCORRENCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. 51. Convém registrar que em várias hipóteses é cabível o julgamento extra ou ultra petita nas ações que envolvem acidentes do trabalho. Assim, mencionamos que “comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Nesse sentido: STJ, REsp 1.108.079/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, DJe 03.11.2011.”[19] 52. “Pela eficácia normativa do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e, mais, especificamente, do direito fundamental a uma ordem jurídica justa (CF/88, art. 5º, XXXV), exige-se que a jurisdição de proteção social, tanto quanto seja necessário à satisfação do direito material, se opere sem a adoção absolutamente vinculante dos institutos do processo civil clássico”[20]. 53. “Em outras palavras, à semelhança do regime jurídico das ações possessórias (CPC/2015, art. 554; CPC/1973, art. 920), a propositura de uma ação previdenciária em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam atendidos”[21]. 54. “Essa fungibilidade das ações previdenciárias, que implica a flexibilização do princípio dispositivo e do princípio da adstrição da sentença (CPC/2015, art. 492; CPC/1973, art. 460)), fenômeno típico do direito processual previdenciário, foi inicialmente percebida nas demandas que versam sobre benefício por incapacidade para o trabalho”[22]. 55. “As duas turmas que compõem a 3ª Seção do TRF da 4ª Região, especializada em matéria previdenciária, orientam exatamente nesse sentido, senão vejamos: “A jurisprudência tem consagrado a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e, mesmo, benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, haja vista todos possuírem, como requisito comum, a redução ou supressão da capacidade laboral” (TRF4, AC 5001971-65.2010.404.7006, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 20.02.2012). Nesse mesmo sentido: “Não merece prosperar a alegação do INSS de que a sentença é extra petita, uma vez que inexiste violação do princípio da demanda previsto nos artigos 128 e 460 do CPC. Isto porque, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a relevância social e alimentar dos benefícios de previdência e assistência social, predomina a fungibilidade das ações por incapacidade, em observância ao princípio juria novit cúria, incidente com maior força nos pleitos previdenciários, os quais são julgados pro misero”. (TRF2, APELREEX 581661, Processo 201051018013196/RJ, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto. Data Decisão: 22.05.2013, E-DJI/2R – Data: 05.06.2013)”[23]. 56. “Isto é, a decisão que concede aposentadoria por invalidez quando o autor pleiteou auxílio-doença ou auxílio-acidente não consubstancia sentença ultra petita ou extra petita”[24]. 57. “De importantes derivações percebe-se, neste sentido, a premissa de que, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária, “Não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido”[25]. 58. “É preciso reconhecer, com efeito, que em uma ação previdenciária, “o magistrado deve analisar a questão com menos formalismo, em razão de estar lidando com tutela específica de pessoa hipossuficiente e em face da natureza alimentar da demanda. Em outras palavras, “as demandas que envolvem verbas alimentares não deverão ser interpretadas como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído”[26]. 59. “No caso de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o INSS deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que este não o tenha requerido, conforme previsão na própria Lei n.º 8.213/1991”[27]. 60. Em consequência, o Juízo acidentário não se encontra preso aos termos dos arts. 490 e 492, ambos do CPC. 61. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO 62. No que se refere à data do início do benefício, temos a considerar que: 63. “Se, por exemplo, um contribuinte individual formaliza requerimento de auxílio-doença após um ano da data do início da incapacidade, ele receberá o benefício apenas a partir da data do requerimento administrativo”[28]. 64. “Para oferecermos resposta a essa questão, suscitamos a última premissa lançada na seção anterior: a imprescritibilidade do benefício previdenciário não protege esse direito fundamental contra a perda de prestações mensais decorrentes do não exercício oportuno do direito, que se dá mediante formulação de requerimento administrativo”[29]. 65. “Cogitemos que o trabalhador se encontrou incapaz para a sua atividade habitual no período de 01/04/2018 a 31/10/2018, mas apenas requereu o benefício em 02/01/2019. Nessas balizas, o pedido será indeferido e não haverá pagamento das prestações mensais relativas ao período de incapacidade pregressa”[30]. 66. “A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito – observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a um momento posterior”[31]. 67. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 68. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. 69. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. 70. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. 71. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[32]. 72. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[33]. 73. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 74. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. 75. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. 76. “O juiz deve condenar a parte sucumbente de ofício nas despesas processuais, independentemente de pedido (STJ, 1ª Turma, REsp 759.157/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 341)”[34]. 77. “Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis”[35]. 78. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. 79. P.R.I.A. DETERMINO a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da perita, Dra. INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS - CPF: 065.114.604-60, Banco do Brasil, Agência 8632-0, Conta Corrente 24.480-5, correspondente aos dos honorários periciais depositados pelo INSS em (ID 121103285) com seus acréscimos legais. Cumpra-se. Recife, 18 de novembro de 2024. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 92. [2] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 98/99. [3] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 100. [4] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 101. [5] Apud. SCHUSTER, Diego Henrique. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [6] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [7] Idem [8] CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [9] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo, 1987. P. 176. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [10] MULLER, Friedrich. Métodos de trabalho de direito constitucional. 2. Ed. Tradução de Peter Naumamm. São Paulo: Max Limonad, 2000. P. 57-58 – 62. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [11] GRAU, Eros Roberto. Ensaios sobre a interpretação/aplicação do direito. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 25. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [12] VAZ, Paulo Afonso Brum. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [13] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Introdução ao direito civil constitucional. Tradução de Maria Cistina de Cicco. Rio de Janeiro. São Paulo: Renovar, 2002, p. 72. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 251. [14] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 107. [15] SCHUSTER, Diego Henrique. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [16] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 163. [17] LAZZARI, João Batista [et al]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 348. [18] LAZZARI, João Batista [et al]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 375. [19] LAZZARI, João Batista [et al]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 381. [20] SAVARIS, Jose Antonio. Direito Processual Previdenciário. 8ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2019, p. 51. [21] Id., p. 69. [22] Id., p. 70. [23] Id., p. 71. [24] Id. [25] Id., p. 73. [26] Id., p. 74. [27] LAZZARI, João Batista [et al]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 179. [28] SAVARIS, Jose Antonio. Direito Processual Previdenciário. 8ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2019, p. 93. [29] Id., p. 94. [30] Id. [31] Id., p. 133. [32] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [33] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [34] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 171. [35] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 171.