Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: ISRAEL RODRIGUES SALLES, ISRAEL RODRIGUES SALLES - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012067-95.2016.8.17.1130 ESPÓLIO -
Vistos. I – DO RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A (ora na condição de espólio, conforme se extrai da qualificação constante nos autos) em desfavor de ISRAEL RODRIGUES SALLES e ISRAEL RODRIGUES SALLES - ME (igualmente na condição de espólio – requeridos), lastreada em cédula de crédito bancária com vencimento final em 11/09/2018 (Id 144862796), distribuída em 06/09/2016 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina – PE, pelo valor de R$ 206.472,01 (duzentos e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e um centavo). Da análise da movimentação processual, extrai-se que a demanda foi ajuizada em 06/09/2016; as tentativas de citação pessoal e as diligências de localização dos devedores — incluindo pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD — restaram frustradas ao longo dos anos; a citação por edital somente se concretizou em 24/10/2024 (Id 186291587), conforme certidão de juntada de edital publicado no DJEN datada de 17/04/2025 (Id 201457381). Por despacho de Id 219852314, prolatado em 04/12/2025, este Juízo verificou que o título executivo é cédula de crédito bancária com vencimento final em 11/09/2018, que a citação por edital somente se efetivou em 24/10/2024, e que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição, consoante orientação do STJ (AgInt no AREsp: 2441152 PR, Ministro Moura Ribeiro, j. 26/02/2024, T3, DJe 28/02/2024; Tema 568 do STJ), determinando a intimação do exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Em manifestação de Id 225367605, apresentada em 09/12/2025, o banco demandante pugnou pelo reconhecimento da inocorrência da prescrição, sustentando, em síntese: (i) que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular; (ii) que o vencimento da última parcela ocorreu em 11/09/2018, sendo a distribuição da ação em 06/09/2016, anterior ao esgotamento do prazo; (iii) que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, inexistente no caso, eis que a instituição sempre promoveu diligências visando à localização dos devedores, inclusive com despesas na busca de novos endereços e publicações de editais; e (iv) que extinguir a ação pela não localização do devedor somente beneficiaria este último. É o relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário A primeira controvérsia a ser dirimida diz respeito ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória fundada em cédula de crédito bancária. A instituição financeira demandante defende a aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ao passo que o despacho anterior indicou o prazo trienal, com fundamento no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A questão, de fato, comporta divergência jurisprudencial. Não obstante, a orientação que melhor se harmoniza com a natureza jurídica da cédula de crédito bancária é aquela que reconhece o prazo trienal para a pretensão executória, por força do art. 44 da Lei Federal n. 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto Federal n. 57.663/1966), o qual fixa o prazo de 3 (três) anos para as ações cambiais, contado do vencimento do título. A cédula de crédito bancária, embora não seja propriamente um título cambial em sentido estrito, foi expressamente submetida pelo legislador ao regime jurídico das letras de câmbio e notas promissórias no que se refere ao prazo prescricional da pretensão executória, consoante a remissão normativa do art. 44 da Lei n. 10.931/2004. Essa é, aliás, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes reiterados da Corte. Portanto, o prazo prescricional aplicável à presente execução é o trienal, com termo inicial contado do vencimento da última parcela do título, o qual se deu em 11/09/2018. II.2 – Da prescrição intercorrente: regime normativo e análise do caso concreto Estabelecido o prazo prescricional de 3 (três) anos a partir de 11/09/2018, tem-se que o lapso temporal se esgotou, em princípio, em 11/09/2021, antes, portanto, de qualquer ato com aptidão interruptiva que tenha sido praticado no processo. Com efeito, a citação por edital somente ocorreu em 24/10/2024 — portanto, mais de 3 (três) anos após o vencimento da última parcela do título e mais de 8 (oito) anos após o ajuizamento da ação. Entre o ajuizamento da demanda em 06/09/2016 e a efetiva citação editalícia em 24/10/2024, transcorreram aproximadamente 8 (oito) anos e 1 (um) mês, sem que houvesse qualquer ato com eficácia interruptiva da prescrição. A questão central, portanto, consiste em verificar se as diligências infrutíferas promovidas pelo exequente ao longo do processo — pesquisas por sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e tentativas de citação pessoal em diferentes endereços — têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. A resposta é negativa, e encontra amparo na orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 568 do STJ é expresso ao dispor que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, incluindo requerimentos de diligências que se revelaram infrutíferas. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento, reiterado no AgInt no AREsp: 2441152 PR (Relator Ministro Moura Ribeiro, j. 26/02/2024, T3, DJe 28/02/2024), de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de se tornar a dívida imprescritível. O argumento do exequente no sentido de que a prescrição intercorrente pressuporia inércia do credor, e que este não se quedou inerte por ter promovido diligências ao longo dos anos, não prospera. A lógica do sistema processual atual, especialmente após as modificações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não mais se pauta pelo critério subjetivo da inércia, mas pelo critério objetivo da efetividade dos atos executivos. O que importa não é indagar se o credor foi diligente na propositura de requerimentos, mas se tais requerimentos produziram resultado concreto — citação efetiva ou constrição patrimonial efetiva —, os quais, por força do art. 240 c/c art. 921, § 4º-A, do CPC, seriam os únicos fatos aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional. Nessa perspectiva, a Lei n. 14.195/2021 operou uma mudança de paradigma estrutural no regime da prescrição intercorrente nas execuções cíveis. A novel legislação objetivou os critérios de interrupção e não fluência do prazo prescricional, condicionando-os ao cumprimento de prazos legais ou judiciais pelo credor e à ocorrência de atos executivos efetivos — citação, intimação ou constrição patrimonial efetiva. O simples requerimento de diligências infrutíferas, reiterado ao longo de anos, não é apto a manter indefinidamente viva uma pretensão executória sem resultado concreto. Por outro lado, o argumento de que a extinção da execução beneficiaria apenas os devedores remissos não se sustenta como fundamento jurídico apto a afastar a prescrição. A prescrição é instituto de ordem pública, destinado a garantir a segurança jurídica e a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), e sua incidência independe das razões que levaram à demora na satisfação do crédito. O ordenamento não pode conviver com pretensões executórias perpetuadas indefinidamente, sob pena de afronta direta aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. II.3 – Do marco interruptivo e do esgotamento do prazo prescricional Registre-se que, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a citação seja válida e promovida no prazo e pelo modo prescrito em lei. No entanto, o mesmo dispositivo, em seu § 2º, é expresso ao estabelecer que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se operar a retroação. No presente caso, embora a ação tenha sido distribuída em 06/09/2016, a citação dos executados somente se efetivou por edital em 24/10/2024, após mais de 8 (oito) anos. Não há nos autos qualquer elemento que indique que a demora na citação foi imputável exclusivamente ao aparato judiciário, hipótese que, na vigência da Súmula n. 106 do STJ, obstaria o reconhecimento da prescrição. Ao contrário, o longo período de tramitação sem citação efetiva decorreu da incapacidade do exequente de localizar os devedores, situação que, conforme já assentado, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
Ante o exposto, tendo em vista que o vencimento da última parcela ocorreu em 11/09/2018 e que a citação efetiva se deu somente em 24/10/2024, transcorreram mais de 6 (seis) anos entre o termo inicial do prazo prescricional e o único ato com aptidão interruptiva, superando em muito o prazo trienal aplicável à espécie. A prescrição intercorrente da pretensão executória está, portanto, inequivocamente consumada. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 921, § 4º, e 924, inciso V, combinados com o art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, com fundamento material no art. 44 da Lei Federal n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto Federal n. 57.663/1966). Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Caso haja interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 17 de março de 2026 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito