Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ALVES COMERCIO DE AGUA MINERAL LTDA - EPP, JOSEPH FRANCISCO DE MATOS BORBA, EDINALDO ALVES RAMOS, GERLANE MARIA DA SILVA RAMOS DECISÃO 1. Considerando os requerimentos de ID 223910698 e tendo em vista o disposto no art. 10, §1º, X da Lei n. 17.116, de 4 de dezembro de 2020, determino à parte exequente que promova o recolhimento das taxas incidentes para a prática dos atos, em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o valor das custas para pesquisa em sistemas informatizados deve ser calculado por consulta, multiplicando-se a quantidade de sistemas pelo número de pessoas. 2. Comprovado o pagamento do valor sobredito,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0000566-84.2016.8.17.3090 DEFIRO o pedido de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD, em nome de todos os devedores, porquanto citados (devendo recair restrição de transferência), até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho. 3. Localizado(s) veículo(s), intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado em relação aos executados o art. 841, §1º e §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847-CPC). 4. Infrutíferas as diligências anteriores, determino que seja realizada consulta ao sistema INFOJUD, relativamente às 3 (três) últimas declarações de renda dos devedores, porventura existentes. 5. Em seguida, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a declaração de rendimentos e bens. 6. Não havendo localização de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para, em 15 (quinze) dias, promover o andamento útil do feito, sob pena de arquivamento. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito