Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192895246, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059289-55.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LEANDRO DA SILVA BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT proposta por LEANDRO DA SILVA BRITO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em suma, que sofreu acidente de trânsito em 16/08/2020, conforme boletim de ocorrência nº 21E0103001201 que acompanha a inicial, situação que lhe acarretou invalidez em virtude de lesões corporais, razão pela qual entende fazer jus à indenização relacionada ao seguro obrigatório de danos pessoais por veículos automotores de via terrestre – DPVAT, no valor pleiteado na exordial. A peça de ingresso foi instruída com documentos de mérito. Citada, a Ré ofereceu contestação no Id nº 116171226, suscitando as preliminares de inépcia da inicial, ante a ilegibilidade dos documentos, além de impugnar as provas acostadas junto à inicial. No mérito, requereu a improcedência da ação, posto que, em análise administrativa, não se verificou existência de sequela permanente conforme a Lei n° 6.194/74, a justificar o pagamento da indenização pelo Seguro DPVAT. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, consoante certidão de Id nº 164608062. Através da decisão de Id nº 186984294, foi designada perícia judicial. Entretanto, apesar de intimada para comparecer ao local destinado ao exame, a parte demandante não se apresentou e deixou, até a presente data, de justificar a sua ausência (Id nº 190572022). É o que importa relatar. DECIDO. Da inépcia da inicial Compulsando os autos, vejo que a petição inicial se encontra em termos e acompanhada dos documentos mínimos à propositura da ação, não havendo que se falar na irregularidade dos documentos apresentados, pelo que rejeito a preliminar em epígrafe. A parte Ré impugnou também alguns documentos acostados pela parte autora, contudo, por confundir-se a matéria com o próprio mérito, será com este analisado. Ao mérito. O cerne da presente demanda está em verificar o grau de incapacidade da parte autora e se ela faz jus a receber indenização a título de seguro obrigatório de danos pessoais por veículos automotores de via terrestre – DPVAT. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado improcedente. Com efeito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, a parte autora deveria ter demonstrado a existência de invalidez para pleitear, junto à ré, a indenização pretendida. Tal prova, contudo, não foi realizada. Dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, portanto, caberia à parte promovente comprovar o grau de invalidez alegado na inicial, mediante prova produzida sob o crivo do contraditório. Para tanto, determinou-se a realização de perícia, já que a documentação acostada à inicial não foi suficiente para atestar as lesões anunciadas. O(a) postulante, entretanto, deixou de comparecer injustificadamente ao exame pericial designado, não se desincumbindo, por isso mesmo, do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Nesse contexto, é pacífico em processo civil o fato de que nenhuma alegação pode ser acolhida se não estiver suficientemente demonstrada e comprovada. A propósito, confira-se o ensinamento do ilustre professor Vicente Grecco Filho[1]: “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” Adotando este mesmo posicionamento, apresento os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA – NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO - FALTA DE JUSTIFICATIVA - PROVA DA INCAPACIDADE NÃO PRODUZIDA - ÔNUS DO AUTOR - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0013570-36.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 21.03.2022) (TJ-PR - APL: 00135703620198160044 Apucarana 0013570-36.2019.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 21/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2022) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Formalizada a relação processual, a extinção do feito por abandono somente é possível mediante requerimento expresso do réu. Inteligência do Verbete 240 do Superior Tribunal de Justiça. Frustrada a realização da perícia médica por desídia do autor e não demonstrada, de forma segura, a alegada incapacidade, ônus do autor por ser fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10112140002737001 Campo Belo, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021)” (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃ PESSOAL REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. LESÕES PERMANENTES NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de perícia médica para apuração da existência e do grau da incapacidade alegada pela parte, tem-se por imprescindível a intimação pessoal para comparecimento ao local do exame, no dia e horário, o que ocorreu na hipótese dos autos. 2. O demandante, ao deixar de comparecer à perícia médica, deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a incapacidade permanente em grau superior ao constatado no procedimento administrativo, ônus que lhe competia. 3. Recurso a que se dá provimento. (TJ-PE - APL: 4967888 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 15/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2018). (g.n.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA - AGENDAMENTO - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA - GRAU DE INVALIDEZ - AFERIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO -SENTENÇA REFORMADA - CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º DO CPC/15 - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO DO VALOR - MULTIRÃO DPVAT - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE - DEVOLUÇÃO DEVIDA. Considerando a tentativa de intimação do autor no endereço por ele fornecido nos autos para comparecimento à perícia médica agendada, e tendo o autor se ausentado ao exame, sem apresentar qualquer justificativa ou comunicação de novo endereço, deve o pedido ser julgado improcedente, frente à ausência de prova que ateste o grau de invalidez, bem como da ausência de interesse do autor na produção de prova cujo ônus probatório não se desincumbiu. Diante da não realização da perícia designada, e efetuado o adiantamento dos honorários periciais pela Seguradora, deve-lhe ser devolvido o valor pretendido. (TJ-MG - AC: 10701150081431002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/01/2020, Data de Publicação: 24/01/2020) (g.n.) Não há, portanto, invalidez demonstrada. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça[2] decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão. Todavia, suspendo a exigibilidade do seu pagamento, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor (Art. 98, § 3°). Após o trânsito em julgado desta sentença, em não havendo requerimentos arquivem-se os autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Ofertadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito [1] Direito Processual Civil Brasileiro”, 2.º volume, Ed. Saraiva, 12.ª edição, 1997, p. 189. [2] EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016." RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau