Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200581752, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085928-18.2019.8.17.2001 AUTOR(A): S. F. R. REPRESENTANTE: CRISTIANA BARBOSA FRANCO Vistos etc., 01.RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por S. F. R., menor impúbere, representada por sua genitora Cristiana Barbosa Franco, em face da operadora de plano de saúde UNIMED FAMA – FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA, ambas as partes devidamente qualificadas, objetivando, a autora, compelir a demandada a custear integralmente tratamento multidisciplinar para paralisia cerebral, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa parcial da cobertura contratada. Narrou a parte autora que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, na condição de dependente de seu genitor, tendo sido diagnosticada com paralisia cerebral aos dois anos de idade. Sustentou que, por indicação médica, necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, envolvendo fisioterapia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicologia e fonoaudiologia. Todavia, a ré, após autorizar parte das sessões, passou a indeferir os tratamentos indicados, sob a alegação de extrapolação de limites estabelecidos em contrato e ausência de credenciamento dos profissionais. Informou que, diante da omissão da ré e da urgência do tratamento, a genitora da autora arcou com as despesas diretamente, acumulando débitos superiores a R$ 13.000,00, conforme recibos e notas fiscais anexados à inicial. Pleiteou tutela provisória de urgência, o custeio do tratamento indicado por equipe multidisciplinar, o reembolso dos valores já despendidos e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com laudos médicos, documentos de identificação, comprovantes de pagamento e comprovantes da negativa de cobertura. A parte requerida apresentou contestação sob ID 60215955, alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir, diante da ausência de negativa formal. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de custeio por se tratar de profissionais não credenciados, com terapias não previstas no rol da ANS, reiterando a ausência de obrigação de reembolso e inexistência de danos morais. Houve réplica (ID 57716459), reiterando os argumentos iniciais e impugnando a defesa apresentada. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral (ID 77844642), ressaltando o direito da criança à saúde e ao tratamento multiprofissional adequado. É o relatório. Decido. 02.FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, cuja controvérsia reside na negativa parcial de cobertura de tratamento multidisciplinar indicado para criança portadora de paralisia cerebral, por operadora de plano de saúde. O presente processo suporta julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, além da prova documental trazida ao bojo dos autos pelas partes – Art.355, I, da Lei Adjetiva Pátria. 02.01. DA PELIMINAR 02.01.01 – Inépcia da inicial pela ausência de interesse de agir. De plano, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que a recusa da ré, embora parcial e revestida de suposta justificativa técnica, caracteriza negativa de cobertura contratual, sobretudo ao impor exigências administrativas que inviabilizam o tratamento integral indicado por equipe médica responsável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a negativa, mesmo dissimulada ou parcial, enseja o interesse processual do consumidor. (STJ, AgInt no AREsp 1834987/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 30/06/2021). Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 02.02. DO MÉRITO 02.02.01. Da obrigação de fazer. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de custeio, pela operadora de saúde, de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com paralisia cerebral. Consta nos autos prova robusta da condição clínica da autora (CID G80.0 – paralisia cerebral espástica congênita), da prescrição médica específica com indicação das terapias necessárias e da negativa parcial da cobertura sob o fundamento de suposta extrapolação de limites quantitativos definidos pela ANS, bem como não credenciamento dos profissionais escolhidos. O contrato celebrado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." As cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente (art. 47 do CDC), e não podem frustrar o objeto principal do contrato, que é a preservação da saúde e da vida do beneficiário (art. 6º, I, do CDC). O STJ consolidou entendimento de que o rol da ANS possui caráter exemplificativo e não exaustivo, sendo abusiva a negativa de cobertura com base exclusivamente na ausência do procedimento no rol mínimo (AgInt no REsp 1780923/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28/09/2020). Transcrevo: “O plano de saúde pode estabelecer as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura.” (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 31/03/2011). No caso, o tratamento multidisciplinar é essencial ao desenvolvimento neurológico e motor da autora, conforme atestado por diversos especialistas, sendo inadmissível a imposição de limitações quantitativas ou administrativas desprovidas de razoabilidade, sobretudo quando dirigidas a criança com deficiência severa e irreversível. Além disso, não pode a ré se eximir da obrigação contratual sob o argumento de ausência de credenciamento dos profissionais, se ela própria não fornece a rede necessária de atendimento especializado, configurando omissão injustificável. A jurisprudência é firme: “A operadora deve arcar com o custeio de tratamento prescrito, ainda que realizado fora da rede credenciada, se não houver disponível profissional ou serviço capacitado.” (TJPE, AC 0007294-59.2020.8.17.2001, Rel. Des. Jones Figueirêdo, j. 11/05/2021). 02.02.01 – Do dano moral Comprovado nos autos o abalo psicológico da genitora, a urgência da situação clínica e a conduta reiteradamente negligente da ré, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ: “A recusa indevida à cobertura de tratamento médico, nos casos urgentes e graves, acarreta dano moral indenizável.” (STJ, REsp 1411293/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/12/2013). Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o sofrimento moral, a repetição da conduta abusiva e a condição de vulnerabilidade da menor. 02.02.02 – Do reembolso. Comprovados os pagamentos realizados pela genitora da autora para garantir a continuidade do tratamento, é devida a restituição integral dos valores, nos termos da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Fixo a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (arts. 389 e 395 do Código Civil), e juros moratórios conforme regime misto: 1% ao mês até 27/08/2024; a partir de 28/08/2024, pela taxa SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024. 03.DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, com esteio no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por S. F. R., para: a) condenar a ré UNIMED FAMA a custear integralmente, de forma contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito à autora, nos moldes recomendados por profissional médico responsável, compreendendo fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia; b) condenar a ré ao reembolso das despesas já realizadas, conforme documentos constantes nos autos, com correção monetária pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e com juros moratórios conforme acima. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico da lide), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15(quinze) dias úteis. Decorrido esse prazo com ou sem resposta, faça-se remessa dos autos ao eg.TJPE, com as nossas efusivas homenagens. P. R. I. Recife/PE, data registrada no sistema. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 15 de abril de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau