Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA AUTOR(A): MARIA DOLORES DA SILVA
RÉU: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230296777, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028019-23.2016.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de incidente de habilitação requerido nos autos da Ação Indenizatória nº 0028019-23.2016.8.17.2001, em virtude do falecimento da coautora MARIA DOLORES DA SILVA, ocorrido em 17 de abril de 2019, conforme Certidão de Óbito de Id. 190226235. O herdeiro FRANCISCO DE ASSIS ALVES requereu inicialmente sua habilitação (Id. 190223658). Posteriormente, compareceu aos autos o ESPÓLIO DE MARIA DOLORES DA SILVA (Id. 198109838), representado por sua inventariante, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, requerendo a sucessão processual com fulcro na existência de processo de inventário em trâmite sob o nº 0004666-30.2020.8.17.2480, na 4ª Vara Cível de Caruaru. Devidamente citada para se manifestar sobre a habilitação, a parte ré, CASA DE SAÚDE SANTA EFIGÊNIA LTDA, apresentou Impugnação (Id. 223967364), alegando, em síntese, irregularidade na representação processual do Espólio. Argumentou que o Termo de Compromisso de Inventariante data de 2020, não comprovando a atualidade do encargo, e exigiu a apresentação das "Primeiras Declarações" do inventário, bem como a anuência dos demais herdeiros. Eis o breve resumo. DECIDO. A sucessão processual é fenômeno necessário em razão da morte da parte, conforme preceitua o art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), operando-se a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. O cerne da controvérsia instaurada pela impugnação da ré reside na legitimidade e suficiência documental para a representação da de cujus. Compulsando os autos, verifico que o Espólio requerente comprovou a abertura do inventário e a nomeação de inventariante mediante o Termo de Compromisso acostado (Id. 198109844), extraído do processo nº 0004666-30.2020.8.17.2480. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o Espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, havendo inventário aberto e inventariante compromissado, a legitimidade para suceder a parte falecida é do Espólio, sendo desnecessária e até tumultuária a habilitação individual de todos os herdeiros. Quanto à impugnação da ré, REJEITO-A integralmente. O fato de o Termo de Compromisso ter sido firmado em 2020 não retira sua validade. O exercício da inventariança é contínuo e perdura até o encerramento do inventário ou eventual destituição judicial (art. 622, CPC). A ré não trouxe aos autos qualquer prova de que a inventariante Maria do Socorro Alves da Silva tenha sido removida do cargo, ônus que lhe incumbia ao alegar fato impeditivo do direito do requerente. A simples "antiguidade" do termo não presume sua revogação. Desta feita, estando regular a representação processual do Espólio, este é a parte legítima para figurar no polo ativo da demanda em substituição à autora falecida, ficando prejudicado o pedido de habilitação individual do herdeiro Francisco de Assis Alves, vez que seus interesses já estão abarcados pela representação do Espólio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado pelo ESPÓLIO DE MARIA DOLORES DA SILVA e, por conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada pela ré CASA DE SAÚDE SANTA EFIGÊNIA LTDA. Determino, com fulcro nos arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC, a retomada do curso do processo principal, devendo a Secretaria observar as seguintes providências: a) RETIFIQUE-SE a autuação e o cadastro processual para excluir a autora falecida, MARIA DOLORES DA SILVA, e incluir em seu lugar o seu ESPÓLIO, representado pela inventariante MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA; b) CADASTREM-SE os advogados do Espólio habilitado, conforme procuração de Id. 198109842, garantindo-lhes as futuras intimações; c) ANOTE-SE a tramitação preferencial, caso aplicável em razão do Estatuto da Pessoa Idosa à inventariante, se comprovada a idade nos autos. Preclusa a presente decisão, certifique-se e retornem-me os autos conclusos." RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital