Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218535368, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0010954-97.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALZIRA ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Vistos etc. ALZIRA ALVES DA SILVA, neste ato representada por sua filha Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando, em síntese, que o réu disponibilize uma vaga de U.T.I - Unidade Terapia Intensiva para que a vida da autora seja mantida, em hospital da rede pública ou da rede privada, e todo o tratamento que a paciente vier a necessitar, conforme solicitação médica, com a máxima urgência Alega que foi admitida no Hospital da Restauração, no dia 29.01.2025, encontrando-se internada na sala vermelha, decorrente de queda em sua residência, em estado grave, com hemorragia intracerebral, necessita de transferência para leito de UTI, conforme laudo do médico assistente, Dr. Ricardo Barbosa, CRM/PE 15.762, ID.194264650. No 194512555 foi deferido o pedido liminar. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou defesa em forma de contestação ID 205223495. Impugnação ao valor atribuído a causa, pedido principal sem proveito econômico. No mérito, alega a indevida ingerência na administração da saúde. E a necessidade de observância à ordem da fila de aguardo de leito de UTI da central de regulação da SES/PE. Por fim, sustenta a inexistência de danos reparáveis ante a ausência de falha na prestação do serviço a paciente, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais, Vieram-me os autos conclusos. É o estado do processo, e, como tal apto a julgamento nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passo a decidir. Impugnação ao valor atribuído a causa. Com razão o contestante. A fixação aleatória da pretensão pecuniária de pedido sem nenhum proveito econômico deve ser reparado a requerimento ou de ofício. Com isso, retifico o valor atribuído a causa e reduzo para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Do mérito. A demanda reside na verificação dever do Estado em garantir o direito à saúde de todos. É dever do poder público, em qualquer de suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), velar pela proteção da saúde de seus cidadãos, propiciando-lhes, sobretudo em casos como este, os meios necessários para, pelo menos, garantir-lhes melhor qualidade de vida, minorando-lhes os sofrimentos de que padecem. É de se ter claro, também, que no sistema de jurisdição una, tal previsto no nº XXXV, do art. 5º da Constituição Federal, qualquer lesão a direito submete-se ao poder judiciário, não constituindo usurpação a decisão que reconhecendo juridicidade no pedido, defere a tutela impondo obrigação ao Estado Federado. Por isso, entendo ser perfeitamente possível que o Judiciário determine à Administração o cumprimento de seu dever, não significando uma inserção na esfera de discricionariedade administrativa, já que, conforme visto acima, nos casos de fornecimento de medicamento ou tratamento essencial para garantia da saúde, "O Poder Judiciário não adentra no mérito administrativo da questão posta, já que sua conduta é direcionada à observância da legalidade, porquanto a saúde é um direito garantido pela Carta Magna a todos, conforme proclama o seu art. 196". (vide Agravo nº 0023445-53.2010.8.17.0000, TJPE, julgado em 13/01/2011, publicação 12/2011). A proteção jurídica à saúde está alçada ao nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis. O artigo 6º da Constituição Federal diz: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. No mesmo sentido prevê o artigo 196 da Carta Magna: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal, conforme julgado cujo trecho abaixo se transcreve: "O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." (AgRg no RE nº 393.175/RS, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 02.02.2007). Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o art. 198 da Constituição Federal. No presente caso, a médica que acompanhou o paciente solicitou internamento em UTI como sendo imprescindível para a preservação da vida do autor, diante da grave situação em que ele se encontrava, sendo mantido sob sedação devido à evolução do quadro clínico, conforme laudo nos autos. Desse modo, verifica-se que, se não for garantido ao autor o internamento em UTI, haveria risco de morte. Se há nos autos declaração médica, atestando a necessidade do autor em ser internado em UTI, o Estado não pode se omitir em seu dever. Quanto ao pedido indenizatório, ainda que a responsabilidade do demandando seja objetiva, não vislumbro conduta do réu que seja apta a reparar a parte autora na forma que requerida. Ademais, verifico que o demandado, na pessoa do Diretor do Hospital recebeu a decisão no dia 05.02.2025, e às 17:41 do mesmo dia (ID 194491409), a determinação judicial foi efetivamente cumprida. Ausente a comprovação de negligência do Estado ante ao cumprimento da liminar em espaço curto de tempo, afasta o dever de reparar perseguido pela parte autora. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido em tela. Ante ao exposto, confirmo os efeitos da tutela deferida e, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487,I do CPC. Condeno o réu (ESTADO DE PERNAMBUCO) em honorários sucumbenciais fixados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme autorização do C.STJ por arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério de equidade (§8º, art. 85, CPC), nas ações em que se reclama do Poder Público o fornecimento de exame/tratamento médico, pois, não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a ação. Sem custas, em razão da confusão patrimonial. Havendo apelação, intime-se nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 23 de outubro de 2025. FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho