Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088069-10.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240102596, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por 1TELECOM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA em face de RENNAN NASCIMENTO DE CASTRO e CIANET PROVEDOR DE INTERNET, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com a parte ré um contrato de prestação de serviços para fornecimento de link dedicado de internet. Alega que a parte ré rescindiu o contrato de forma imotivada antes do término do prazo de fidelidade de 12 (doze) meses. Por essa razão, pugna pela condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 29.259,30 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), referente à multa rescisória contratual de 30% sobre as parcelas vincendas, acrescida de juros e correção monetária. Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré opôs Embargos à Monitória. Arguiu, no mérito, a inexigibilidade do débito. Sustentou que a rescisão não foi imotivada, mas sim decorrente de culpa exclusiva da própria autora, que descumpriu a Cláusula 1ª do instrumento ao não efetuar a instalação e a ativação do serviço no prazo estipulado de 30 (trinta) dias úteis, o que inviabilizou as atividades da embargante e a forçou a buscar outro fornecedor. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou Impugnação aos Embargos, reiterando os termos da exordial e rechaçando as teses defensivas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, a parte autora protocolou petição manifestando expresso desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, pugnou pela suspensão do processo. Após discussão acerca da competência, esta foi fixada neste juízo, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte a quem incumbia o ônus principal da prova pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a fase instrutória. Não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade da multa contratual cobrada pela autora, o que perpassa pela análise de quem deu causa à inexecução e à consequente rescisão do contrato de prestação de serviços de internet firmado entre as partes. O procedimento monitório, após a oposição dos embargos, assume rito ordinário, recaindo sobre o autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e sobre o réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor da regra estática do art. 373, incisos I e II, do CPC. No caso em tela, a autora embasa sua pretensão de cobrança de multa no suposto inadimplemento/rescisão antecipada por parte do réu. O réu, contudo, opõe a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus, art. 476 do Código Civil), alegando que o serviço jamais chegou a ser ativado no prazo estipulado de 30 dias. Diante da tese defensiva, incumbia à parte autora/embargada demonstrar que efetivamente cumpriu com a sua obrigação inicial — qual seja, a instalação e ativação do link de internet no prazo acordado — ou que houve injusta recusa por parte do réu em receber a infraestrutura. Tratando-se de serviço de tecnologia e telecomunicações, tal prova dar-se-ia facilmente por meio de relatórios de sistema (logs de ativação), ordens de serviço assinadas, laudos técnicos de instalação ou oitiva de técnicos responsáveis. No entanto, a parte autora limitou-se a juntar aos autos o instrumento contratual. A simples assinatura do contrato comprova a existência da relação jurídica, mas não comprova a efetiva prestação do serviço que autorizaria a cobrança de mensalidades ou de multas por quebra de fidelidade. É imperioso destacar que, ao ser intimada por este Juízo para especificar eventuais provas que pretendesse produzir para lastrear o seu direito, a parte autora quedou-se inerte quanto à dilação probatória, apresentando petição na qual informou expressamente o seu desinteresse na produção de novas provas tempestivas. Ao abrir mão da instrução processual, a autora assumiu o risco de não se desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). No sistema processual civil brasileiro, a alegação desprovida de provas equivale a não alegar (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt). Se o autor não demonstra que prestou o serviço no prazo, não pode exigir o pagamento de multa rescisória da parte contrária, restando esvaziada a força executiva do documento que instrui a exordial. A míngua de provas cabais que atestem o cumprimento da obrigação primária pela parte autora, a pretensão monitória encontra-se fadada ao insucesso. Desta feita, o acolhimento dos Embargos à Monitória e a consequente decretação de improcedência do pleito inicial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos por RENNAN NASCIMENTO DE CASTRO e, por via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória por 1TELECOM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA, declarando a inexigibilidade do débito apontado na inicial. Condeno a parte autora (embargada) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré (embargante), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. RECIFE, 14 de maio de 2026 Juiz(a) de Direitol" RECIFE, 8 de junho de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0088069-10.2019.8.17.2001