Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SALGUEIRO E MUNICÍPIO DE SALGUEIRO APELADA: MARIA LIA ROCHA RELATOR: Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº: 0000437-67.2022.8.17.3220
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALGUEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA LIA ROCHA na Ação Ordinária. Na decisão, o magistrado determinou a repetição do indébito e a cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre gratificações e verbas transitórias, incluindo gratificação de magistério, gratificação de função, complemento de diretor, terço de férias e décimo terceiro salário, fixando os critérios de correção monetária e juros para o pagamento dos valores devidos. Em suas razões recursais, o Município de Salgueiro argumenta a legalidade dos descontos, defendendo a incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações e outras verbas de natureza habitual, alegando que tais valores integram a base de cálculo da contribuição e contribuem para a formação dos proventos de aposentadoria dos servidores. Invocando o Tema 20 de Repercussão Geral do STF, defende a impossibilidade de restituição e a necessidade de manutenção dos descontos, considerando o regime previdenciário contributivo e solidário adotado pelo Fundo de Previdência dos Servidores de Salgueiro (FUNPRESSAL). A parte recorrida, em contrarrazões, sustenta a tese de que as verbas descontadas não se incorporam aos proventos de aposentadoria e, portanto, não devem sofrer incidência de contribuição previdenciária, conforme consolidado pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral, que trata da não incidência de contribuição sobre verbas transitórias e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores. É o relatório. Passo a decidir. A presente controvérsia com questão de direito idêntica à versada nestes autos, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou a seguinte tese: Tema 163 (RE 593068): Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Nessa senda, é o caso de mantença da sentença recorrida, pois, ao considerar que os descontos realizados pela instituição previdenciária se deram de forma ilegal, foi prolatada no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao recurso à remessa necessária, para manter a sentença recorrida em sua inteireza. Intimem-se as partes. Ultrapassado o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador