Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049710-49.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236753824, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que as partes, por meio da petição e do termo de ids. 232900950 e 232900976, noticiaram a celebração de acordo com o objetivo de pôr fim ao litígio. No acordo, o executado reconhece a dívida e se compromete a quitá-la mediante o pagamento à vista do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). As partes requereram a homologação da avença e, alternativamente, a suspensão do feito até o cumprimento ou sua extinção. É o que importa relatar. Passo à decisão. A autocomposição é medida que deve ser estimulada pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, por representar a forma mais célere e eficaz de pacificação social, conforme preconizam os artigos 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Analisando o termo de acordo, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, preenchendo, assim, os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). Uma vez que o acordo prevê o cumprimento de obrigação com termo futuro, a providência processual adequada não é a extinção imediata, mas sim a suspensão do processo até o adimplemento integral do pactuado. Essa é a expressa disposição do art. 922 do CPC, que visa garantir a rápida retomada da execução em caso de inadimplemento, em homenagem aos princípios da economia e da efetividade processual. Ademais, a Portaria Conjunta nº 29/2019 deste Tribunal de Justiça, que estabelece procedimentos para a gestão do acervo processual, prevê em seu art. 1º, alínea 'e', o arquivamento definitivo dos processos suspensos em virtude de acordo judicial. Tal arquivamento, conforme se extrai dos artigos 5º e 6º da mesma Portaria, possui natureza administrativa e não impede a imediata reativação do feito a pedido da parte interessada, caso o acordo seja descumprido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id. 232900976), resolvendo o mérito da controvérsia, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. DETERMINO A SUSPENSÃO do processo de execução, com fundamento no art. 922, caput, do CPC, até o integral cumprimento da obrigação. Cumprindo o disposto no art. 1º, 'e', da Portaria Conjunta nº 29/2019 do TJPE, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com a ressalva de que o feito poderá ser imediatamente reativado por simples petição do exequente, caso noticie o descumprimento do acordo. Fica a parte exequente ciente de que, após o cumprimento integral do acordo, deverá comunicar o fato a este Juízo para fins de extinção definitiva da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE" RECIFE, 30 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049710-49.2023.8.17.2001