Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO(A): D S DO NASCIMENTO SERVICOS OPTICOS - ME, DIANA SILVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219806387, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002885-62.2014.8.17.2001
Cuida-se de cumprimento de sentença nos autos da AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO, proposta por MULTI-OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA contra a empresa DS DO NASCIMENTO SERVIÇOS ÓPTICOS – ME e DIANA SILVA DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados na inicial e com advogados legalmente habilitados. Em atenção aos autos, observo que, após o requerimento pela abertura da presente fase de cumprimento de sentença (ID. 67636906), foram realizadas várias tentativas de restrição de valores na conta corrente das demandadas/executadas, sendo, mais uma vez, constatada a inexistência de fundos em conta corrente, conforme se depreende do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de ID. 219792984. Ainda, constato que a parte autora não apresentou outros bens penhoráveis da executada. Pois bem. Em consonância com o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa, quando não forem encontrados bens penhoráveis do executado. Segue o dispositivo: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Tal dispositivo determina, em seu parágrafo 2º, que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o magistrado deverá desarquivar o feito e ordenar o respectivo arquivamento dos autos. Nestes termos, em atenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, INTIMEM-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a tentativa infrutífera de bloqueio de valores, sob o ID. 219792984, devendo apresentar bens penhoráveis que ensejem o prosseguimento da execução. 1. Com o transcurso do prazo, em havendo manifestação, remetam-se os autos conclusos. 2. Em não havendo pronunciamento, consubstanciada no inc. III do art. 921 c/c § 2º, determino a SUSPENSÃO dos autos pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Observo que, no curso do prazo anual, restará suspenso o prazo prescricional, podendo a parte, a qualquer tempo, apontar bem penhorável para o prosseguimento do feito (§ 3º do art. 921 do CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 15 de outubro de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 23 de outubro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital