Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SONIA DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE POMBOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236218836, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000244-73.2019.8.17.3150
Trata-se de Cumprimento de sentença em ação de cobrança contra o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE POMBOS. O executado apresentou impugnação ID 200467315. Diante da controvérsia quanto os valores devidos a serem pagos, os autos foram remetidos à contadoria judicial. Intimadas as partes, dos cálculos apresentados ID 224024261, a exequente concordou expressamente com o valor especificado pelo contador judicial, enquanto o demandado nada requereu, ID 225418905. Eis o relatório. Decido. A importância reconhecida nos cálculos judiciais, não foi impugnada pela ré.
Ante o exposto, homologo os cálculos ID 224024261, apresentados pela contadoria judicial e, assim, decido extinguir o presente cumprimento de sentença, no tocante a obrigação de pagar quantia certa. Em relação ao pedido de fracionamento dos honorários contratuais e sucumbenciais do montante principal, o Sistema Eletrônico de Precatórios - SERPREC, prevê que seja consignado o valor referente aos honorários contratuais, independente de qual seja a quantia correspondente, fazendo com que ele acompanhe o crédito principal da exequente e não seja separado. O pagamento de forma autônoma é possível em se tratando de honorários sucumbenciais, eis que tal crédito é de responsabilidade da Fazenda Municipal, situação que não ocorre nos honorários contratuais, em que a devedora, neste caso, é a exequente. Resumidamente, os honorários contratuais não podem ser expedidos de forma separada do crédito principal, inclusive tal vedação encontra amparo na Resolução de n° 303/19 do CNJ, que, em seu art. 7°, §1°, assim prevê: "Art. 7° Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1o Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário". O que é permitido, na verdade, é a retenção dos honorários contratuais, mas eles não podem ser requisitados de forma separada, eis que integram o crédito principal. Por fim, consoante o art.535, §3º, inc. II, do CPC, bem como, os valores terminados na Lei Municipal Nº 844/2013(Pombos-PE), e descritos na planilha judicial ID 224024261: Requisite-se a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal, em favor da parte exequente (aqui ficam incluídos o crédito principal e os honorários contratuais, dada a impossibilidade de fracionamento, conforme fundamentação supra). Quando do envio do ofício ao respectivo Tribunal (PRECATÓRIO), atente a secretaria para o disposto no (s) artigo (s) 22, § 4º, da Lei n° 8.906/1994, e 7º, §§ 2º e 3º, c/c o 61, da Resolução 392/2016-TJPE, identificando o valor dos honorários contratuais, o qual deve ser pago diretamente ao(s) patrono(s), por dedução da quantia a ser recebida pela constituinte. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o demandado ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do vencedor, na fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMAIS DELIBERAÇÕES: No tocante aos demais pedidos Id 229769810, considerando a alegação de descumprimento de decisão judicial produzida pela parte autora, alegação essa apoiada em prova documental (IDs 229769812). A autora, por sua vez, informou que não houve a adequada incorporação das gratificações de docência (15%) e quinquênios (25%). Apesar da descrição da gratificação de docência 15% e quinquênio inserida no contracheque da autora, o valor visivelmente não corresponde aos 15% e 25%, respectivamente, dos vencimentos da autora (RS 4.659,49). Assim, delibero pela majoração da multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse limitado à quantia de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), na hipótese do executado não cumprir com sua obrigação no prazo, consoante artigo 537, NCPC sem prejuízo da execução do valor das astrientes decorrente da liminar anteriormente concedida e não cumprida, o que deverá ser requerido em sede de cumprimento provisório e em autos apartados, em consonância com o artigo 520 do CPC. Saliento que a majoração ora fixada terá seu termo inicial a partir da intimação da parte ré dos termos desta decisão. Intimem-se. POMBOS, 9 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito" POMBOS, 4 de junho de 2026. LUCILDA MARIA CORDEIRO ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata