Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CHACARA BAVIERA EXECUTADO(A): VIVIANNE BATISTA DA SILVA LESSA INTIMAÇÃO DE DECISÃO- PARTE EXEQUENTE/ EMBARGANTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221779140, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001265-69.2019.8.17.2670
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CHÁCARA BAVIERA, em face da decisão (ID 214138740) proferida nos autos do processo nº 0001265-69.2019.8.17.2670, que declarou a nulidade do leilão judicial realizado em 14 de maio de 2025. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição. Sustenta, quanto à nulidade da intimação da executada (VIVIANNE BATISTA DA SILVA LESSA), que o ato foi válido por ter sido enviado ao endereço correto onde a mesma já havia sido citada e intimada pessoalmente da penhora, invocando a teoria da aparência. Alega ainda, sobre a ausência de intimação do credor hipotecário (Tabajara S/A Crédito Imobiliário), que tal fato geraria apenas ineficácia e não nulidade, e que, ademais, a hipoteca já estaria extinta pelo decurso do prazo decadencial de 30 anos. Requer a reforma da decisão para declarar a regularidade do leilão. É o que importa relatar. Decido. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1022, do Código de Processo Civil/2015). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la ou de extirpar contradição existente, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. In casu, os embargos não podem prosperar, posto que o decisum embargado (ID 214138740) não possui qualquer dificuldade na compreensão da manifestação, nem contradição a ser extirpada, omissão a ser integrada ou suprida ou mesmo erro material a ser corrigido. Na verdade, infere-se que os questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo uma nova análise dos fundamentos jurídicos aplicados ao caso. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas, sendo certo que não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Deste modo, verifico que os embargos não merecem ser acolhidos, visto que não houve obscuridade, contradição ou omissão na decisão em comento. Assim, diante da manifesta inexistência dos vícios apontados e da constatação de que o objetivo da embargante é, tão somente, procrastinar o andamento processual e rediscutir matéria já exaustivamente apreciada, reputo os presentes embargos de declaração como manifestamente protelatórios.
ANTE O EXPOSTO, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INEXISTIREM OS VÍCIOS APONTADOS, mantendo a decisão de ID 214138740 em todos os seus termos. Outrossim, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, aplico à embargante multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Intimem-se. Expediente necessários. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 7 de novembro de 2025. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste