Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: INEZ BARRETO CARVALHEIRA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, NU HOLDINGS LTD., BANCO ITAUCARD S/A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227438914, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0159361-16.2023.8.17.2001
Vistos, etc...
Cuida-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas promovido por Inez Barreto Carvalheira contra Banco do Brasil S/A, Nu Holdings Ltd., Banco Itaúcard S/A e PortoSeg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Conforme ata de audiência de ID 194395137, foi homologada a desistência da ação em relação aos réus PortoSeg S/A e Nu Holdings Ltda. Na mesma assentada, a autora e o Banco Itaúcard S/A firmaram acordo para quitação do débito mediante o pagamento de R$ 36.810,00, cujo depósito judicial foi devidamente comprovado no ID 196718797. Registro que a petição de ID 198706829 foi objeto de pedido de desconsideração pela própria autora no ID 200184946. Pois bem. Com efeito, o pleito homologatório é fruto da livre manifestação de vontade das partes e encontra amparo no art. 139, V do CPC c/c art. 840 do Código Civil, inexistindo ilegalidades que impeçam a sua aceitação. Desta forma, ao tempo em que HOMOLOGO o acordo celebrado entre Inez Barreto Carvalheira e Banco Itaúcard S/A, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo com exame de mérito em relação ao referido réu, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 196718797 em favor do Banco Itaúcard S/A. Intime-se a referida instituição para indicar dados bancários para transferência. Diante da transação na fase consensual, sem honorários de sucumbência. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Quanto ao Banco do Brasil S/A, único credor remanescente, observo que não houve composição amigável, tendo a instituição financeira apresentado impugnação ao plano de pagamento (ID 209113676). Assim, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, instauro a fase judicial de repactuação de dívida. Intime-se o Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada com a evolução integral da dívida e documentos que justifiquem os encargos aplicados. Após a juntada, intime-se a autora para se manifestar no mesmo prazo. Por fim, voltem conclusos para saneamento e análise da necessidade de novas provas. P.R.I. RECIFE, 13 de janeiro de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 30 de janeiro de 2026. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital