Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: REDECARD S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210321938, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053866-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANTANA FERRAMENTAS E EPI'S LTDA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SANTANA FERRAMENTAS E EPI’S LTDA em face de REDECARD S/A, na qual a parte autora objetiva a declaração de inexigibilidade de débito referente a transações de venda posteriormente estornadas pela ré, a condenação ao pagamento em dobro dos valores retidos, bem como a indenização por danos morais. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) contratou os serviços da empresa ré para recebimento de valores por meio de maquineta de cartão de crédito; ii) realizou vendas de materiais de construção a um cliente identificado como Djalma Souza de Araújo, por meio de links de pagamento emitidos no sistema da ré, nos valores de R$ 1.998,70, R$ 2.898,68 e R$ 3.111,98, todas realizadas no mês de dezembro de 2023; iii) efetuadas as vendas, os produtos foram entregues no endereço fornecido pelo comprador; iv) posteriormente, em janeiro de 2024, foi surpreendido por uma notificação da demandada, informando que a primeira compra teria sido contestada e, após, que também as outras compras igualmente o foram, e que, assim, os valores recebidos foram objeto de estorno pela ré; v) prestou esclarecimentos e enviou documentos à ré, sem que tivesse obtido solução; vi) que a demandada iniciou as cobranças dos valores das vendas contestadas, bloqueando um valor de R$ 732,63 em sua conta bancária da maquineta e lhe enviou um boleto no valor de R$ 1.279,40, referente à primeira compra realizada; vii) que a demandada indicou que teria fraudado a venda e que teria agido com ilicitude; viii) que em sendo impedido de utilizar a maquineta da REDECARD, pois qualquer pagamento de vendas realizadas que entrarem na conta da maquineta ela bloqueia, no intuito de forçar o pagamento indevido dos valores estornados; ix) que a demandada cobra o valor de todas as vendas estornadas. Pugnou, assim, a parte autora, pela condenação da ré ao pagamento da repetição indébito no valor de R$ 1.465,26 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Realizada audiência inaugural de conciliação, porém restou frustrado o intento. Em sede de contestação, a parte requerida, REDECARD S/A, refutou a pretensão autoral, alegando em síntese: i) a regularidade na operação de estorno, denominada chargeback, em razão de contestação das transações pelo titular do cartão; ii) a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que a autora assumiria os riscos da operação comercial com terceiros, uma vez que com a possibilidade de pagamentos por link fica mais expostos a situações de fraude com cartões e, necessariamente, deve ter uma conduta de verificação dos meios de pagamento utilizados; iii) a ausência de responsabilidade da ré, e, por consequência, a inexistência de dano moral, tendo a operação de chargeback sido realizada nos moldes da cláusula 28 do Contrato. Rechaçou, assim, os pedidos autorais, pugnando pela improcedência. Instadas acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, ao passo que a ré deixou decorreu in albis o prazo assinalado, consoante certificado nos autos (id nº 186693527). Após, proferido o despacho de id 193575824, instando as partes a se manifestarem, a parte ré veio aos autos pugnando pela tomada do depoimento pessoal do representante legal da parte autora, enquanto esta reiterou o pedido de produção de prova testemunhal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações e documentos colacionados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O conjunto fático-probatório trazido aos autos é bastante para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 139, II, do diploma processual civil). Ademais, como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente o pedido. Compete ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito Pois bem. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da retenção empreendida pela ré, mediante a operação denominada de chargeback, nos moldes da cláusula contratual, dos valores correspondentes às vendas realizadas pela empresa autora em virtude de terem sido posteriormente contestadas. Por primeiro, anote-se que o negócio firmado entre as partes litigantes envolve típica relação comercial entre pessoas jurídicas, razão pela qual inexiste a relação de consumo aventada pela parte autora. No entanto, a despeito disso, a parte autora comprovou suficientemente fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ora, a parte autora tinha autorização para realização de vendas sem apresentação física do cartão crédito e a ré efetivamente autorizou a operação de compra e venda, não sendo lícito, posteriormente, proceder à operação de chargeback, imputando ao autor imputando ao autor a falha na prestação do serviço por ela prestado. Outrossim, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, cabe à ré assumir e suportar o risco pela atividade que explora e, consequentemente, por eventual autorização indevida, cabendo a ela conferir segurança às transações realizadas por meio do produto que oferece e que aufere lucro, não sendo lícito que transfira ao seu cliente (lojista/estabelecimento comercial) tal responsabilidade, tal como consta da cláusula 28ª do contrato celebrado entre as partes, relativa ao "chargeback", à medida em que busca isentar-se da responsabilidade sobre as vendas que ela mesma autoriza, transferindo, nos termos supra, indevidamente, a responsabilidade ao lojista. Nesse sentido, inclusive, o C. STJ já se manifestou em caso análogo ao ora sob enfoque, o que fora, inclusive, destacado por este juízo no derradeiro despacho proferido nos presentes autos. A saber: É abusiva a cláusula que prevê a retenção de recebível a partir de simples contestação da compra pelo titular do cartão julgada procedente pelos participantes da relação de arranjos de pagamento. STJ. 3ª Turma. REsp 2.151.735-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 15/10/2024. Ainda nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo: DANOS MATERIAIS Cobrança de valores retidos - Operações via internet, com utilização de cartões de crédito Autorização obtida junto à ré Produtos entregues aos compradores Transações canceladas sob a alegação de fraude Improcedência Inconformismo Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Operações efetivadas e concretizadas após autorização emitida pela empresa ré, não se admitindo posterior retenção do pagamento, com base em alegação de fraude – Aplicação da teoria do risco da atividade empresarial - Ilícita retenção do pagamento devido à autora Ação que deve ser julgada procedente Inversão do ônus de sucumbência -Sentença reformada Recurso provido (TJSP, Apelação nº 1025510-10.2020.8.26.0224,relator: Heraldo de Oliveira, j. 10/09/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULACONTRATUAL. Sentença que julgou improcedente o pedido. Ônus sucumbenciais a cargo da autora. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. Contrato de prestação de serviços de meios de pagamento. Ausência de repasse pelas vendas efetuadas. Operação de "chargeback" (contestação, por usuário, de transação de pagamento). Requerida que, ao autorizar e aprovar a venda pelo cartão de crédito, assume para si o risco inerente à sua atividade empresarial, devendo evitar a ocorrência de fraude nas vendas realizadas nessa espécie de negócio. Ineficácia da cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial a responsabilidade por transação não reconhecida pelo titular do cartão de crédito. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada. Recurso provido para julgar procedente a demanda, nos termos delineados na fundamentação. (TJSP, Apelação nº 1001503-83.2020.8.26.0472, relator: Marcos Gozzo, j. 23/09/2021) (grifei). Diante desse cenário, de rigor o acolhimento do pedido autoral quanto à restituição do valor indevidamente retido pela ré pela operação de chargeback, não havendo, no entanto, que se falar em repetição em dobro, porquanto ausentes os pressupostos legais caracterizadores de tanto. Ora. Não é o caso de aplicação do que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, porquanto o diploma não se aplica à espécie. Não é, igualmente, o caso de se aplicar o que dispõe o art. 940 do CC, porquanto tratou-se de situação fática diversa. Doutro giro, entendo que não existe melhor sorte à empresa autora quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que o prejuízo causado restringiu-se à esfera patrimonial, não se vislumbrando ter experimentado danos de ordem extrapatrimonial a ensejar a reparação perseguida. Nesse ponto, frise-se que se tratou de questionamentos acerca da cláusula contratual, bem como não demonstrou a empresa autora qualquer dano a sua honra objetiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, diante da reconhecida abusividade da operação de chargeback, condenara ré a pagar à parte autora o valor indevidamente retido, isto é, nos termos requeridos, no patamar de R$ 1.465,26 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte seis centavos). Deve o montante ser corrigido monetariamente desde a data do estorno e acrescido de juros moratórios mensais, desde a citação. Conforme dispõem os arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº14.905/2024, a correção monetária deverá ser computada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcar à razão de 50% com as custas, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados, à parte ré, em 10% sobre o valor da condenação, bem como, à parte autora, no mesmo percentual, tendo como base o quanto sucumbiu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, à espera de posterior manifestação. RECIFE, 21 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito RECIFE, 30 de julho de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau