Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO DE PERNAMBUCO APELADA: MARIA DE FÁTIMA TELES BARRETO E ESPÓLIO DE JOSE TELES BARRETO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ FORMADA. ATUAÇÃO DO POLO PASSIVO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO NÃO APRECIADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução hipotecária sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual decorrente do insucesso de diligência para localização da parte demandada. A exequente sustenta que o processo já contava com participação do polo passivo, existência de embargos à execução e pedido de adjudicação do imóvel após entrega voluntária do bem pelos herdeiros da devedora. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por ausência de pressuposto processual quando os autos demonstram a prévia integração do polo passivo, a atuação de advogado constituído e a existência de requerimentos pendentes voltados à satisfação do crédito. III. Razões de decidir. 3. Os autos indicam que a relação processual já estava formada, com participação da parte executada e de seus sucessores, inclusive com embargos à execução anteriormente apreciados. 4. Consta pedido de adjudicação do imóvel dado em garantia após entrega voluntária do bem, bem como despacho judicial determinando a intimação de integrante do polo passivo por intermédio de advogado constituído. Tais elementos demonstram utilidade e impulso processual. A frustração de ato de intimação não se confunde com ausência de citação apta a comprometer a validade do processo. A antiguidade da demanda ou a avaliação subjetiva sobre a possibilidade de satisfação do crédito não constituem fundamento legal para extinção sem resolução do mérito. Impõe-se a anulação da sentença para prosseguimento da execução e apreciação dos requerimentos pendentes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução. Tese de julgamento: “1. Não se justifica a extinção do processo por ausência de pressuposto processual quando os autos revelam a integração do polo passivo e a atuação de advogado constituído. 2. A frustração de diligência de intimação não se equipara à ausência de citação quando há histórico de participação processual da parte executada. ” 6. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 876, § 1º. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 30 (i) - APELAÇÃO 0004026-17.2006.8.17.1090 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em DAR PROVIMENTO AO APELO de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Desembargador Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Sala de Sessões, em Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator