Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063856-61.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239520632, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc. JAELSON MIGUEL DA SILVA e BANCO ITAUCARD S/A opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 193165664. A parte autora afirma que o juízo foi omisso quanto a alegada revelia da parte Ré, ao passo em que o Banco acionado aponta a existência de omissão e contradição relativas à condenação exarada na sentença, consoante os fundamentos expendidos nas peças acostadas nos IDs 193592928 e 195644710. Intimados, ambos os litigantes ofertaram contrarrazões, conforme IDs 210515012 e 210772617. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, embora ostentem a natureza de recurso, não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Destinam-se, em verdade, a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, na forma dos artigos 1.022 e ss do CPC, admitindo-se, excepcionalmente, com base na construção jurisprudencial, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando a correção de qualquer um dos vícios acarretar a reforma do julgado. Pois bem. Do proêmio, vejo que, decerto, assiste razão ao autor sobre a necessidade de reconhecimento da revelia da parte Ré. Em consulta ao Sistema PJe, é possível constatar que o AR positivo referente à citação do Banco foi juntado aos autos em 25 de setembro de 2024, tendo o suplicado o prazo de até 16 de outubro de 2024 para apresentar sua defesa nos autos. Entretanto, o Banco Itaucard S/A apresentou contestação intempestiva, apenas em 05 de novembro de 2024. Desse modo, os embargos do demandante merecem acolhimento, para integrar a sentença e reconhecer a revelia da parte demandada, nos termos do art. 344 do CPC. Lembro, no entanto, que o reconhecimento da revelia não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos formulados na inicial, tampouco implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Isso porque os efeitos materiais da revelia devem ser analisados em consonância com o conjunto probatório constante dos autos. Cumpre registrar, ainda, que o reconhecimento da revelia não impede a apreciação dos documentos juntados aos autos pela parte ré, ainda que apresentados por ocasião de contestação intempestiva. Isso porque os efeitos da revelia recaem, em regra, sobre a ausência de impugnação específica aos fatos alegados pela parte autora, não importando em desconsideração automática dos elementos probatórios existentes nos autos, sobretudo diante do princípio do livre convencimento motivado do magistrado e da busca da verdade possível no processo civil. Assim, embora decretada a revelia da parte ré, deixo de aplicar seus efeitos materiais quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, permanecendo hígidos os fundamentos adotados na sentença embargada, nos moldes do Art. 345 do CPC. Isto posto, os aclaratórios apresentados pela autora merecem ser parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, sem o condão de modificar o resultado do julgamento. Quanto aos embargos veiculados pelo Banco acionado, não se vislumbra a existência de qualquer vício na decisão combatida sanável na via dos embargos, tendo aquela apreciado, em seu bojo, os elementos de fato e de direito veiculado nos autos, à luz do direito aplicado à matéria. O que se observa é o claro intento do recorrente em rediscutir o próprio mérito do julgado, visando sua modificação, através de recurso cível inadequado à defesa da sua pretensão. Isto posto, na esteira de fundamentação supra, ACOLHO em parte os embargos apresentados pela parte autora para, reconhecendo a omissão apontada, decretar a revelia da parte Ré, nos moldes do Art. 344 e 345 do CPC, apenas para integrar os fundamentos da sentença combatida, sem modificar o resultado do julgamento, ao passo em que NÃO ACOLHO os embargos veiculados pela parte Ré. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 19 de maio de 2026. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0063856-61.2024.8.17.2001