Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
21/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Partes do Processo
NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA
CPF
Autor
DAVI CARNEIRO DUQUE DE GODOY
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE DOURADO PADILHA DE FREITAS
OAB/PE 29734·CPF·Representa: Autor
DIEGO MEDEIROS PAPARIELLO
OAB/PE 29143·CPF·Representa: Autor
ANDRE DUARTE DE MELO
OAB/SE 522·CPF·Representa: Autor
DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA
OAB/MA 12064·CPF·Representa: Autor
MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS
OAB/PE 28400·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 10:57
Publicação
30/04/2026, 00:06
Representa: Autor
MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS
OAB/PE 28400·CPF·Representa: Autor
AILMA DIAS DE HOLANDA
OAB/PE 14585·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRA DE LIMA
OAB/CE 21347·CPF·Representa: Autor
Publicação
30/04/2026, 00:06
Publicação
30/04/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): COMERCIAL DUQUE & GODOY LTDA, JOAO DUQUE DE SOUSA FILHO, JOSILDETE DE LORENA VIEIRA, MARIA DE LOURDES DA SILVA MAGALHAES DECISÃO / DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000483-64.2017.8.17.2110 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) JUNTE planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, contendo especificadamente (art. 831 do CPC) o (i) montante principal atualizado (com eventual acréscimo de juros, correção monetária e/ou demais encargos contratuais); (ii) o valor das custas processuais e taxa judiciária adiantados; e (iii) dos honorários advocatícios, fixados no despacho inicial (caso contrário, desde logo, estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da dívida); e Ressalto, por oportuno, que cabe ao credor, e somente a ele, o ônus de consolidar os cálculos, discriminando o valor principal, juros, correção monetária e demais encargos de cada contrato, apresentando, ao final, o valor global da execução. Ressalte-se que a atividade jurisdicional é pautada pelo princípio da inércia. O magistrado exerce a função de dizer o direito e zelar pela regularidade processual, não lhe competindo atuar como contador da parte. Transferir ao juiz o dever de efetuar o somatório dos resultados de múltiplas planilhas para descobrir o valor da execução transborda os limites da função judicante e acarreta retardo injustificado na prestação jurisdicional. A precisão na indicação do valor é, inclusive, matéria de ordem pública, uma vez que baliza a fixação de custas processuais, eventuais honorários advocatícios e a própria garantia do contraditório, permitindo que o executado saiba exatamente contra qual montante deve se defender. Assim, deve a parte credor indicar na petição o valor total devido. b) INDIQUE os meios executivos pelos quais pretende obter a satisfação do crédito, podendo optar pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, atendendo à ordem preferencial do art. 835 do CPC. Note-se que, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Ademais, “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (art. 831 do CPC). Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): COMERCIAL DUQUE & GODOY LTDA, JOAO DUQUE DE SOUSA FILHO, JOSILDETE DE LORENA VIEIRA, MARIA DE LOURDES DA SILVA MAGALHAES DECISÃO / DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000483-64.2017.8.17.2110 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) JUNTE planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, contendo especificadamente (art. 831 do CPC) o (i) montante principal atualizado (com eventual acréscimo de juros, correção monetária e/ou demais encargos contratuais); (ii) o valor das custas processuais e taxa judiciária adiantados; e (iii) dos honorários advocatícios, fixados no despacho inicial (caso contrário, desde logo, estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da dívida); e Ressalto, por oportuno, que cabe ao credor, e somente a ele, o ônus de consolidar os cálculos, discriminando o valor principal, juros, correção monetária e demais encargos de cada contrato, apresentando, ao final, o valor global da execução. Ressalte-se que a atividade jurisdicional é pautada pelo princípio da inércia. O magistrado exerce a função de dizer o direito e zelar pela regularidade processual, não lhe competindo atuar como contador da parte. Transferir ao juiz o dever de efetuar o somatório dos resultados de múltiplas planilhas para descobrir o valor da execução transborda os limites da função judicante e acarreta retardo injustificado na prestação jurisdicional. A precisão na indicação do valor é, inclusive, matéria de ordem pública, uma vez que baliza a fixação de custas processuais, eventuais honorários advocatícios e a própria garantia do contraditório, permitindo que o executado saiba exatamente contra qual montante deve se defender. Assim, deve a parte credor indicar na petição o valor total devido. b) INDIQUE os meios executivos pelos quais pretende obter a satisfação do crédito, podendo optar pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, atendendo à ordem preferencial do art. 835 do CPC. Note-se que, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Ademais, “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (art. 831 do CPC). Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): COMERCIAL DUQUE & GODOY LTDA, JOAO DUQUE DE SOUSA FILHO, JOSILDETE DE LORENA VIEIRA, MARIA DE LOURDES DA SILVA MAGALHAES DECISÃO / DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000483-64.2017.8.17.2110 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) JUNTE planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, contendo especificadamente (art. 831 do CPC) o (i) montante principal atualizado (com eventual acréscimo de juros, correção monetária e/ou demais encargos contratuais); (ii) o valor das custas processuais e taxa judiciária adiantados; e (iii) dos honorários advocatícios, fixados no despacho inicial (caso contrário, desde logo, estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da dívida); e Ressalto, por oportuno, que cabe ao credor, e somente a ele, o ônus de consolidar os cálculos, discriminando o valor principal, juros, correção monetária e demais encargos de cada contrato, apresentando, ao final, o valor global da execução. Ressalte-se que a atividade jurisdicional é pautada pelo princípio da inércia. O magistrado exerce a função de dizer o direito e zelar pela regularidade processual, não lhe competindo atuar como contador da parte. Transferir ao juiz o dever de efetuar o somatório dos resultados de múltiplas planilhas para descobrir o valor da execução transborda os limites da função judicante e acarreta retardo injustificado na prestação jurisdicional. A precisão na indicação do valor é, inclusive, matéria de ordem pública, uma vez que baliza a fixação de custas processuais, eventuais honorários advocatícios e a própria garantia do contraditório, permitindo que o executado saiba exatamente contra qual montante deve se defender. Assim, deve a parte credor indicar na petição o valor total devido. b) INDIQUE os meios executivos pelos quais pretende obter a satisfação do crédito, podendo optar pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, atendendo à ordem preferencial do art. 835 do CPC. Note-se que, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Ademais, “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (art. 831 do CPC). Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito