Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057486-66.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241954103, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum visando a fixação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Cícera Maria da Silva em face da Neoenergia Pernambuco. Na inicial, a parte autora alega que houve interrupção no fornecimento de energia por 4(quatro) dias e que ela e outros moradores da rua solicitaram a volta do fornecimento, mas a concessionária, por duas vezes, mandou equipamento inadequado para a solução do problema. Na contestação de ID 189084693, a concessionária de energia alega que a interrupção não ultrapassou os limites de continuidade estabelecidos pela ANEEL, que não há registro de reclamação nem de ressarcimento por danos elétricos. Assevera que não houve ato ilícito a ensejar dano moral indenizável. Na réplica de ID 193174812, a parte autora alega que a demandada não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo ou modificativo do direito da autora. Afirma que a concessionária ultrapassou o limite de 4 horas para restabelecer o fornecimento, fixado na Resolução 1000/2021. Instadas a indicarem as provas que porventura achassem necessárias, a parte requereu a produção de prova oral e a demandada permaneceu silente quanto às provas, mas suscitou a conexão desta com a ação nº 0023196-25.2024.8.17.2001. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em tela, embora a causa de pedir (interrupção do fornecimento de energia em 24/05/2023) possa ser a mesma, as partes são distintas. A presente ação é movida por Cícera Maria da Silva, enquanto o processo anterior foi movido por AMANDA GABRIELLY DA SILVA. Os limites subjetivos da coisa julgada impedem que a decisão proferida no outro processo, do qual a autora não fez parte, lhe estenda seus efeitos, especialmente no que tange a um direito personalíssimo como o dano moral. Cada indivíduo que sofreu os efeitos da interrupção do serviço possui legitimidade para buscar a reparação que entende devida. Como é cediço, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O pedido da parte autora para a realização de audiência de instrução e julgamento mostra-se inócuo para o deslinde do feito. A realização do ato instrutório, nestes termos, representaria um alongamento desnecessário do feito, ferindo os princípios da celeridade e da economia processual, sem qualquer utilidade prática para a formação do convencimento deste Juízo. A prova documental constante nos autos já se mostra suficiente para o desate da lide.
Ante o exposto, REJEITO a conexão aventada pela demandada. INDEFIRO o pedido de realização de prova oral. DECLARO ENCERRADA a fase de instrução probatória. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, em prazo sucessivo. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, AUTOS CONCLUSOS para prolação de sentença. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife/PE, data da certificação digital. Juiz de Direito" RECIFE, 8 de junho de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057486-66.2024.8.17.2001