Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035469-41.2021.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NILVA CASADO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, ALUIZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO INTERESSADO (PGM): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, INTERNE - HOME CARE LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193743329, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc. A parte embargante GEAP AUTOGESTÇÃO EM SAÚDE opôs embargos de declaração à decisão com efeito de sentença de id 188726718, que julgou extinto feito sem resolução do mérito por não empreender esforços para o desenvolvimento regular do processo. A parte embargante informa que houve contradição na decisão do juízo uma vez que ao extinguir o feito não se posicionou sobre a liminar que não foi revogado na sentença e não enfrentou o mérito, pois ficou sem saber se os atos praticados pela embargante foram, ou não, lícitios. Assim, requereu que fosse alterada a sentença saneando as contradições. Em id 191540069 o ESPÓLIO de NILVA CASADO BEZERRA DE ALBUQUERQUE junta contrarrazões aos embargos ingressos pela Geap Autogestão em Saúde, alegando que não houve contradição na parte da sentença que a embargante alega contradição, uma vez que a liminar foi cabível na época de seu deferimento e logicamente com o falecimento da autora perdeu o objeto, não havendo motivo para o recurso. Em id 190587582 ESPÓLIO de NILVA CASADO BEZERRA DE ALBUQUERQUE também ingressou com embargos de declaração, basicamente para que o juízo reconheça que houve um equívoco na sentença uma vez que houve a condenação da autora para pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Em id 191410956 INTERNE – HOME CARE LTDA impugna os embargos de declaração de id 190587582, ingresso pela autora do presente feito, informando que a embargante através dos embargos de declaração quer modificar a sentença e como tal não é esse o recurso adequado para essa finalidade. Em id 191554210 o GEAP AUTOGESTÇÃO EM SAÚDE junta contrarrazões aos embargos de declaração ingressos por ESPÓLIO de NILVA CASADO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, alegando que esses são manifestamente incabíveis por ausência de omissão/contradição/obscuridade. É o relatório. Inicialmente quanto aos embargos de declaração de id 190587582, observo que o motivo pelo qual o feito foi extinto não foi regularizado quando da juntada da petição de embargos, posto que, com o falecimento da autora, a mesma somente poderia ser representada pelo inventariante do espólio de NILVA CASADO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, e, até o momento, não há qualquer documento demonstrando quem é o representante legal do espólio de NILVA CASADO BEZERRA DE ALBUQUERQUE. Dito isso, verifico que, na citada decisão, não poderia este Juízo, como quer a parte embargante, acolher o solicitado em sede de embargos de declaração, desconstituindo a fundamentação contida na sentença prolatada. Logo, não houve qualquer omissão ou contradição deste Juízo, nesta temática, assim, a decisão deixou clara a motivação expendida e não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. A ora embargante GEAP AUTOGESTÇÃO EM SAÚDE e o espólio de NILVA CASADO BEZERRA DE ALBUQUERQUE pretendem apenas rediscutir uma matéria trazendo novos argumentos na tentativa de fazer com que este juízo reveja seu posicionamento, o que não cabe em embargos de declaração. Entende este magistrado ser conveniente que os argumentos trazidos pela parte embargante, se entender cabível, sejam expostos no recurso cabível, a fim de serem apreciados pela Instância Superior. Isto posto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, do NCPC, rejeito os Embargos de Declaração opostos e contidos nos autos, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Recife, 29 de janeiro de 2025. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau