Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 144226230, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0108069-89.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ADEILSON DE FREITAS SILVA
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ADEILSON DE FREITAS SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em síntese, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios e férias não gozadas. Diz que solicitou certidão junto à ré para fins de conhecimento das férias e licenças-prêmios não gozadas, no entanto o demandado vem se negando a fornecer o documento. Requer, em sede de tutela cautelar antecedente, a exibição da certidão de tempo de serviço contendo informações quanto às férias e licenças-prêmios gozadas e não gozadas. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, ressalto que a tutela provisória de urgência poderá ser requerida em caráter antecedente, conforme previsão do parágrafo único do art. 294 da Lei Processual vigente. Preocupando-me em não adentrar no mérito da demanda, mas tão-somente analisar os requisitos autorizadores do pleito liminar, passo a analisar as questões de fato e de direito postas na inicial, juntamente com os documentos que servem para corroborar tais argumentos. No que se refere a probabilidade do direito, o direito de certidão é assegurado pela Constituição no art. 5º, XXXIV, alínea b. Quanto ao perigo de dano, entendo que o autor está impossibilitado dar continuidade à ação de cobrança, já que precisa ter acesso à referida certidão para prosseguir com a demanda. Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória cautelar para determinar que o réu apresente a certidão de tempo de serviço do autor, contendo, dentro outros, informações quanto às férias e às licenças-prêmios não gozadas. A presente decisão deverá ser cumprida em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, PODENDO SER ASSINADA POR SERVIDOR LOTADO NESTA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Efetiva a tutela cautelar, o autor terá o prazo de 30 (trinta) dias para emendar a inicial, devendo nesse prazo adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, nos termos do art. 308 do CPC. Após, à conclusão. Recife, 13 de setembro de 2023. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 19 de novembro de 2024. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho