Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0096837-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EURICO CARDOSO DA FONTE, LUCIANA MARQUES DA FONTE Vistos etc. EURICO CARDOSO DA FONTE e LUCIANA MARQUES DA FONTE, representada por seu Curador, CYRO MARQUES DA FONTE, parte devidamente qualificada ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente identificada. Alegam os demandantes que são clientes da demandada desde 31.05.1991, através do plano Especial I, Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, da quais sua genitora é a titular e os autores dependentes. Contudo, a demandada no mês de julho/2024, enviou aos demandantes no último mês de julho, um ofício indicando que o vínculo deles junto ao plano de saúde se extinguirá acaso eles deixassem de comprovar que são dependentes financeiros da titular do plano de saúde. Após contato com a demandada, fora ofertada carta de permanência prevendo o início de um novo vinculo junto à Sul América, o que oneraria de forma insustentável o plano ofertado. Assim, requereu em sede de tutela de urgência que a parte Ré mantenha os autores nas mesmas condições no plano familiar do qual sua mãe é titular. No mérito pugnou pela confirmação da tutela; pela indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) Requereu ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decisão id 181076875, determinando as seguintes emendas: “a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (profissão do primeiro Autor; e, endereço eletrônico das partes) do CPC/2015; b) indicar o representante legal da segunda Autora LUCIANA MARQUES DA FONTE na exordial, ante a certidão de curatela acostada no Id 180344832 - Pág. 1; c) esclarecer a modalidade do plano se é individual ou coletivo e o tempo que os Autores se encontram no plano de saúde Ré, informando o início da contratação; d) acostar o contrato de seguro-saúde realizado entre as partes se possuir; e) acostar declaração de hipossuficiência do primeiro Autor e da segunda autora, Luciana Marques da Fonte, curatelada, com a devida representação legal, bem como documento que comprove a miserabilidade alegada (parágrafo 2º do art. 99 do CPC/2015), por meio do contracheque e declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos do primeiro Autor e do representante legal da segunda Autora, a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.” Petição da parte autora, id 184848476, pugnando pelo recebimento das emendas solicitadas. Juntou a guia e pagamento das custas ids 184848477 e 184848478. Tutela deferida ( id 189178886) “no sentido de determinar à Ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, mantenha ou reestabeleça, em até 3 (três) dias, em caso de cancelamento do plano, os serviços de saúde prestados aos autores EURICO CARDOSO DA FONTE e LUCIANA MARQUES DA FONTE, com a manutenção de todas as características originais do contrato, até o julgamento definitivo do mérito, mediante contraprestação mensal.Em caso de descumprimento da presente liminar, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 297 do CPC/2015, limitado à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Ré intimada da decisão em 27/11/2024, id 189561813 e informando o cumprimento da tutela, id 189952830. Devidamente citada, a ré ofertou contestação ( ID 191520007) na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência válido; ausência de procuração;. a ilegitimidade ativa do Autor, por não ser o titular do plano de saúde, mas apenas o dependente. No mérito, resumidamente, que o contrato estabelece na cláusula 14, item de número 1, que a seguradora tem a faculdade de cancelar o plano de saúde a qualquer tempo além da cláusula 11 de forma explicita que é considerado dependente, aqueles assim definidos pela legislação do Imposto de Renda e/ou previdência social. Alegou a não ocorrência da supressio. Pediu a improcedência do pedido. Que a notificação enviada foi regular sobre a possível exclusão. Juntou procuração e documentos, inclusive documento comprobatório de que o plano dos autores está ativo. A parte ré noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, id 191556082. Instada a se manifestar acerca da contestação a parte autora apresentou réplica na qual refutou os argumentos tecidos na contestação, id 197575404. É o relatório. Passo a decidir. Cabível o julgamento antecipado do mérito, vez que não há necessidade de produção de prova complementar (art. 355, I, do NCPC). Enfrento de logo a questão processual de ilegitimidade ativa suscitada em contestação. A preliminar não merece prosperar, sendo os Autores, dependentes do titular do plano saúde, estão legitimados ativamente para o feito haja vista que estão sendo atingidos diretamente pela conduta da ré. Afasto a preliminar. Igualmente, não se verifica qualquer irregularidade na procuração da Autora Luciana, que está devidamente representada por seu curador ( vide ids 180344832; 180344840; 180344844).Ademais, o endereço da co –Autora consta da certidão de curatela de id 180344832.Rejeito as preliminares. Avanço no mérito. A parte autora possui vínculo contratual com a demandada, concernente à prestação de serviço de plano de saúde, e a relação controvertida é nitidamente consumerista, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Frise-se que o contrato de plano de saúde caracteriza-se por criar um vínculo junto ao consumidor que, além da continuidade e da dependência da prestação, prolonga-se durante o tempo, amparando numa relação de confiança do beneficiário com a fornecedora do serviço. Os Autores informam terem sido notificados para comprovar a dependência financeira ou realizar portabilidade sob pena de exclusão ao final do prazo da notificação. Por sua vez, o réu confirmou os fatos narrados na petição inicial e sustentou ser seu direito. Os dependentes/Autores, contam atualmente com 52 e 56 anos de idade, inclusive uma deles é curatelado. Acontece que os autores se encontram no plano de saúde Réu por anos, o que evidência a inércia da parte demandada por um longo período sobre a possibilidade dos dependentes permanecerem no plano de saúde, criando expectativa legítima na manutenção da apólice, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Exclusão de dependente – Tutela de urgência concedida para determinar a manutenção do beneficiário no plano de saúde de seu genitor – Recurso da ré – Alegação de ausência de condições de elegibilidade, por alcance da idade prevista em contrato – Descabimento – Expectativa de manutenção do contrato – Agravados que atualmente possuem 27 e 30 anos de idade – Idade limite prevista em contrato que seria de 21 (vinte e um) anos – Aparente abusividade, sob a ótica da boa-fé objetiva dos contratos – Risco de dano configurado – Essencialidade dos serviços prestados pela operadora de saúde – Manutenção da tutela concedida – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052084-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) (grifei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (REsp 1.899.396/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 1º/7/2022, g.n.). Entendo que deve ser aplicada ao caso presente a teoria dos atos próprios, pois se trata de um flagrante abuso de direito, sendo a conduta da ré contrária à boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais. A supressio, como consectário do princípio da boa-fé objetiva, consiste na supressão da eficácia de um direito em virtude da expectativa legítima gerada na outra parte. É nesse sentido a doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: “A expressão supressio também é um importante desdobramento da boa-fé objetiva. Decorrente da expressão alemã Verwirkunguz, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal.
Trata-se de instituto distinto da prescrição, que se refere à perda da própria pretensão. Na figura da supressio, o que há é, metaforicamente, um "silêncio ensurdecedor" ou seja: um comportamento omissivo tal, para o exercício de um direito, que o movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas. Assim: na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado. Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido”. (GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Novo curso de direito civil, volume 4: Contratos. 2. ed. unificada [livro eletrônico]. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 cap. III, item 6.2) É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE MANUTENÇÃO. EX-EMPREGADO DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA. LIMITAÇÃO AO PRAZO DE 24 MESES. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 10 ANOS. INÉRCIA DE ESTIPULANTE EM PROMOVER A EXCLUSÃO. 'SUPRESSIO'. OCORRÊNCIA. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA NO MERCADO DE PLANOS DE SAÚDE. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se excluir ex-empregado do plano de saúde, após ultrapassado, em quase 10 anos, a data do rompimento do vínculo empregatício. 2. Inocorrência de nulidade no acórdão recorrido por aplicação do CDC à estipulante, uma vez que o fundamento da 'supressio' (que tem lastro no Código Civil), seria suficiente para fundamentar o resultado do julgamento. 3. Nos termos do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/1998, o ex-empregado despedido sem justa causa tem direito de permanecer no plano de saúde pelo tempo equivalente a um terço do tempo em que contribuiu para o plano, observado o limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após a rescisão do contrato de trabalho. 4. Caso concreto em que a estipulante deixou de exercer o direito de excluir o ex-empregado do plano de saúde ao término do prazo de 24 meses, mantendo-o vinculado ao plano por quase uma década, quando então decidiu exercer tal direito. 5. Criação de legítima expectativa para o ex-empregado (já aposentado e idoso) de que permaneceria vinculado ao plano de saúde, a exemplo dos ex-empregados que se aposentaram na empresa. 6. Aplicação ao caso do princípio da boa-fé objetiva, na concreção do brocardo jurídico da "supressio". 7. Perda de eficácia do direito de excluir o ex-empregado do plano de saúde, em virtude da legítima expectativa criada pelo longo período de inércia da estipulante. 8. Proteção da pessoa idosa no mercado de planos de saúde por meio da solidariedade intergeracional. Doutrina sobre o tema. 9. Caso concreto em que a exclusão tardia do ex-empregado romperia com a solidariedade intergeracional em desfavor deste. 10. Existência de precedente específico desta Turma em que a 'supressio' foi aplicada em caso análogo, porém com um período de manutenção no plano de saúde superior a 10 anos. 11. Possibilidade de aplicação das razões de decidir desse precedente ao caso dos autos, embora o período de manutenção tenha sido inferior a 10 anos (9 anos), uma vez que o ex-empregado já se encontrava na condição de idoso quando foi comunicado da futura exclusão. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1918599 RJ 2018/0273750-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) É no mesmo sentido a jurisprudência dos tribunais estaduais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DOS MAIORES DE 18 ANOS DE IDADE. OPERADORA QUE MANTEVE O AUTOR NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE POR 23 ANOS APÓS A MAIORIDADE. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. SURRECTIO. EXPECTATIVA DE DIREITO EM FACE DO EXERCÍCIO DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PERMANÊNCIA NO PLANO ASSEGURADA. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEPENDENTE, POR SE TRATAR DE CLÁUSULA DIVERSA DA ORA DISCUTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006127-27.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 18.05.2020) (TJ-PR - APL: 00061272720198160014 PR 0006127-27.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 18/05/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO TITULAR. RESOLUÇÃO 195 ANS. GARANTIA LEGAL DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. Os Autores demonstraram que figuraram como usuários dos serviços de plano de saúde oferecidos pela operadora Ré, desde a celebração do contrato, na qualidade de dependentes do beneficiário titular, seu genitor. Beneficiário titular que faleceu em 13/10/2019. Negativa do plano em manter os dependentes, sob a alegação de que não preenchem os requisitos, por serem todos maiores de 24 anos. Os Autores permaneceram como dependentes mesmo após atingirem a idade limite, não encontrando resistência por parte da Operadora, efetuando regularmente o pagamento das mensalidades por anos. Dependentes que permaneceram no plano por quase três décadas, o que indubitavelmente gerou expectativa de continuidade da relação contratual. Garantia de permanência dos dependentes em plano de saúde nas mesmas condições, com assunção das obrigações decorrentes. Súmula Normativa nº 13/2010 e art. 3º, § 1º da Resolução Normativa 195/2009, ambas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Precedentes do STJ e desta Corte. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00146747720208190001, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 02/06/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) PLANO DE SAÚDE. Manutenção de dependente. Autores beneficiários de plano de saúde na condição de dependentes do genitor titular. Contrato que prevê a exclusão do dependente quando este atingir a maioridade civil. Requerida que manteve o contrato por quase 30 anos após termo originalmente previsto. Suppressio. Comportamento contraditório da operadora que, na medida em que deixou de realizar a denúncia no momento oportuno, sinaliza seu desinteresse de por fim ao contrato. Conduta prolongada e concludente da ré que gerou justa expectativa dos autores de que o benefício se manteria por prazo indeterminado. Inadmissibilidade de adoção de comportamento contrário à confiança criada junto aos segurados, sob pena de contrariedade à boa-fé objetiva, na função de controle. Ação procedente. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10327989020208260100 SP 1032798-90.2020.8.26.0100, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021) O nosso TJPe tem decidido no mesmo sentido aqui invocado, ou seja, mantendo o dependente no plano de saúde mesmo após o atingimento da maior idade, tendo em vista a ocorrência da supressio e o reconhecimento do comportamento contraditório do plano de saúde que continua cobrando pelos dependentes anos após a data, o que demonstra a aceitação e a justa expectativa, vejamos: “Segundo o instituto da suppressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. A manutenção por parte da seguradora das autoras como dependentes do contratante titular, por mais de 10 anos mesmo após atingida a idade limite imposta na cláusula contratual, implica na aplicação do instituto da suppressio e consequente restabelecimento do contrato, desta feita nas condições de seguradas individuais e independentes, asseguradas as mesmas condições de carência e com valor da parcela segundo os valores estabelecidos pelas idades das Autoras”. (TJ-PE - AC: 00011056720168172470, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2021, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho). E nem se venha alegar que existe clausula permitindo o cancelamento imotivado pois esta representa afronta ao CDC, atingindo a parte vulnerável da relação no contrato de adesão. À vista de tais considerações, tenho por demonstrado o bom direito da parte autora, conforme acima mencionado, devendo a tutela ser confirmada por seus próprios fundamentos no tocante a obrigação de fazer. Quanto a indenização por danos morais, não merece acolhimento acolhimento pois não houve efetiva exclusão dos Autores no plano de saúde, haja vista que a tutela foi deferida dentro do prazo de 60 dias, da notificação administrativa. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para acolher o pedido referente a obrigação de fazer, confirmando-se a tutela de id 189178886. Inacolhe-se a pedido indenizatório por danos morais. Por fim, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50 % para cada um, cabendo a ré ressarcir a cota parte da parte Autora, eis que as custas foram integralmente pagas pelo Autor. Condeno ainda a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes à base de R$ 1.500,00 ( referente a obrigação de fazer deferida) e condeno a parte Autora, solidariamente, ao pagamento de 15 % sobre o valor o pedido da indenização por danos morais ( R$10.000,00) que não restou acolhido. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do NCPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Oficie-se com urgência ao Relator do Agravo de Instrumento. Recife, 18de junho de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito