Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARCELO SIQUEIRA DE ALMEIDA ACADEMIA - ME, ANDREA BEZERRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0000030-85.2016.8.17.3280
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MARCELO SIQUEIRA DE ALMEIDA ACADEMIA ME e ANDRÉA BEZERRA DE OLIVEIRA. A executada ANDRÉA BEZERRA DE OLIVEIRA ofertou impugnação à penhora (ID 233882222), fundada na impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, complementada nas petições aditivas de IDs 237868732, 238796408 e 239016699, em que noticiou as seguintes constrições incidentes sobre suas contas bancárias: (a) R$ 4.727,26 em conta de poupança junto à Caixa Econômica Federal (Ag. 0052, Op. 1288, CC 784716313-7); (b) bloqueios sucessivos em conta corrente do Banco Bradesco (Ag. 6044, CC 23.191-6), com saldos parciais retidos ao longo de março e abril de 2026; (c) R$ 5.463,31, bloqueados em 29/04/2026, na referida conta Bradesco, correspondentes integralmente à remuneração do mês de abril de 2026; e (d) R$ 550,00, bloqueados em 04/05/2026 na conta Nubank Ag. 0001 / CC 93.375.849-2, correspondentes a pensão alimentícia paga em favor dos filhos menores da executada. Postulou tutela de urgência para imediato desbloqueio, o reconhecimento da impenhorabilidade integral e o deferimento de comando inibitório de novas pesquisas SISBAJUD em suas contas. O exequente manifestou-se (ID 237308427), pugnando pela manutenção da constrição sob o argumento de ausência de prova robusta da origem salarial, com remissão a julgados do TJRS. É o relatório. Decido. I. Da tutela de urgência Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito é manifesta, repousando em prova documental qualificada. A executada juntou declaração oficial firmada pela Coordenadora de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São Bento do Una (ID 237868734), no bojo do Memorando nº 4.862/2026, atestando ostentar a qualidade de servidora pública efetiva (matrícula 112.869) e perceber sua remuneração na conta Bradesco Ag. 6044-5 / CC 23.191-6, exatamente aquela atingida pelo bloqueio de 29/04/2026. Os extratos bancários revelam que os créditos identificados pelo histórico padronizado "TRANSF SALDO C/SAL P/CC", lançados naquela data, foram capturados pelo bloqueio judicial no mesmo dia, zerando o saldo da conta. Quanto ao valor de R$ 550,00 retido na conta Nubank em 04/05/2026, a documentação acostada (ID 239016702) demonstra tratar-se de pensão alimentícia paga pelo co-executado, fato que encontra confirmação direta nos próprios registros deste juízo, dado que a sentença que fixou a obrigação alimentar (R$ 1.001,88 mensais) foi proferida nos autos de nº 0001119-70.2021.8.17.3280, em 18/09/2025, com cumprimento provisório distribuído a esta 2ª Vara sob nº 0000964-28.2025.8.17.3280, no qual se documenta o recolhimento mensal a menor, na ordem de R$ 550,00, exatamente o valor ora constrito. O perigo de dano emerge da própria realidade econômica retratada nos autos. A executada, genitora com guarda unilateral de duas crianças impúberes, tem na remuneração ora constrita a única fonte regular de subsistência do núcleo familiar, agravado o quadro pela mora alimentar do co-executado, genitor das crianças, fato igualmente comprovado nos autos do cumprimento provisório acima referido. A retenção integral do valor compromete o mínimo existencial e contraria, no plano constitucional, a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança e do adolescente (arts. 1º, III, e 227 da Constituição Federal). Avulta, por fim, o caráter reversível da medida (art. 300, § 3º, do CPC), dado que o eventual restabelecimento da constrição, caso afastada a tese defensiva, não acarretará perecimento ao direito do credor. II. Do mérito da impugnação à penhora A controvérsia central diz respeito à natureza dos valores bloqueados. Anote-se, inicialmente, que a tutela legal incide, no caso concreto, por dupla via, na medida em que as constrições recaíram tanto sobre conta corrente destinatária de remuneração quanto sobre conta de poupança, hipóteses dotadas de proteção autônoma e cumulativa, conforme a seguir se expõe. O art. 833, IV, do CPC veda a penhora de vencimentos, salários, remunerações e pensões, ressalvada a execução de obrigação de natureza alimentar, hipótese estranha aos presentes autos, fundados em título de origem bancária. A executada produziu prova documental amplamente suficiente ao reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita na conta Bradesco. A declaração da Prefeitura Municipal de São Bento do Una atesta o vínculo funcional e a conta destinatária do crédito remuneratório; os extratos bancários do Bradesco confirmam a periodicidade e a padronização dos lançamentos salariais, identificados pelo histórico bancário próprio "TRANSF SALDO C/SAL P/CC"; e a documentação relativa ao Nubank evidencia a origem alimentar do valor de R$ 550,00, fato que, repita-se, encontra ressonância na sentença alimentar proferida por este mesmo juízo. Tem-se, pois, prova plena, robusta e oficial, suficiente ao reconhecimento da proteção do art. 833, IV, do CPC. No que diz respeito ao valor de R$ 4.727,26 retido na Caixa Econômica Federal, a impenhorabilidade encontra fundamento autônomo e adicional no art. 833, X, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos. O extrato e a operação bancária identificada nos autos (Ag. 0052, Op. 1288) revelam tratar-se, justamente, de conta de poupança, e o valor constrito representa fração ínfima do teto legal, atualmente equivalente a R$ 60.720,00. A proteção, neste ponto, prescinde da prova específica da natureza salarial dos créditos depositados, operando ex vi legis em favor do executado.
Trata-se de fundamento que sequer foi enfrentado pelo exequente. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, ademais, que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC tem por escopo a tutela do mínimo existencial e da subsistência do executado e de sua família, somente cedendo, em caráter excepcional, quando os valores ultrapassem patamar elevado e sua constrição não comprometa a dignidade do devedor. No caso em exame, ao contrário, as constrições absorveram integralmente verba salarial de servidora municipal e pensão alimentar destinada a menores impúberes, hipótese que reclama proteção em sua máxima extensão. A tese do exequente, fundada na suposta ausência de prova robusta da origem salarial, mostra-se genérica e não dialoga com o acervo probatório dos autos. A manifestação não enfrenta a declaração oficial do ente público pagador, tampouco impugna os históricos bancários padronizados, e silencia por completo quanto à incidência do art. 833, X, do CPC sobre a conta de poupança. Os julgados do TJRS invocados partem de premissa fática inteiramente diversa, pois neles os impugnantes não haviam produzido prova alguma da natureza salarial dos valores. A insurgência do exequente, portanto, não tem o condão de afastar a impenhorabilidade ora reconhecida. Cumpre registrar que o reconhecimento da impenhorabilidade em favor da executada ANDRÉA BEZERRA DE OLIVEIRA não implica extinção da execução, que prossegue em face do co-executado MARCELO SIQUEIRA DE ALMEIDA ACADEMIA ME, sem advogado constituído e que não ofertou impugnação. A executada postulou determinação inibitória de novas pesquisas SISBAJUD em suas contas. A medida encontra apoio no princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e na economia processual, evitando-se a renovação de diligências cuja inutilidade já se demonstrou nos autos, com risco concreto de novo comprometimento do mínimo existencial. A delimitação subjetiva da pesquisa, restringindo o alvo ao co-executado, equilibra adequadamente o legítimo interesse satisfativo do credor e a proteção constitucional invocada pela executada. A repetição dos bloqueios sobre as mesmas contas em sucessivas oportunidades, mesmo após o aporte da declaração oficial do empregador, revela que a simples liberação tópica e episódica não é suficiente para preservar a integridade do direito da executada e de sua prole. Defere-se, portanto, a medida. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: CONCEDO a tutela de urgência, determinando o IMEDIATO DESBLOQUEIO, via SISBAJUD, dos valores constritos em 29/04/2026 (R$ 5.463,31, na Conta Bradesco Ag. 6044-5 / CC 23.191-6) e em 04/05/2026 (R$ 550,00, na Conta Nubank Ag. 0001 / CC 93.375.849-2), ambas de titularidade da executada, com restituição às respectivas contas de origem. ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação à penhora, para reconhecer a impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, de quaisquer valores constritos via SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade da executada ANDRÉA BEZERRA DE OLIVEIRA nos presentes autos, determinando o DESBLOQUEIO INTEGRAL de todos os valores ainda retidos em quaisquer instituições financeiras, abrangendo, em especial, o saldo de R$ 4.727,26 retido na Caixa Econômica Federal (Ag. 0052, Op. 1288, CC 784716313-7) e quaisquer parcelas residuais ainda constritas no Banco Bradesco (Ag. 6044, CC 23.191-6), com restituição às respectivas contas de origem. A operacionalização da ordem de desbloqueio quanto a estes valores fica condicionada ao decurso do prazo recursal sem interposição de agravo de instrumento (ordem de desbloqueio apenas após preclusão). DEFIRO o pedido inibitório, de modo que futuras ordens SISBAJUD nestes autos terão como alvo exclusivo o co-executado MARCELO SIQUEIRA DE ALMEIDA ACADEMIA ME, ficando preservadas as contas bancárias de titularidade da executada ANDRÉA BEZERRA DE OLIVEIRA, ora reconhecidas como destinatárias de verbas salariais e alimentares. DETERMINO que as intimações e publicações relativas à executada sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado WASHINGTON LUIZ CADETE JÚNIOR (OAB/PE 20.897), nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. INTIME-SE o exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do co-executado MARCELO SIQUEIRA DE ALMEIDA ACADEMIA ME, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Expedientes necessários. S.B.U., data da assinatura eletrônica. Bárbara Silva Corrêa Juíza de Direito