Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE SOUZA, MARIA NADJA FLORENCIO ALVES DE SOUZA EXECUTADO(A): CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA DECISÃO Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0031153-43.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JEFFERSON MENDES GOMES
RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024133-79.2017.8.17.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ANTONIO ALVES DE SOUZA e MARIA NADJA FLORENCIO ALVES DE SOUZA (Id. 208387405) em face da decisão interlocutória de Id. 206574825, que acolheu a manifestação do terceiro interessado, CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA, para desconstituir a penhora que recaía sobre a unidade imobiliária "Sala 1505" do referido empreendimento. Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição. Alegam que o decisum foi omisso quanto à análise da ilegitimidade ativa do condomínio e contraditório ao exigir o registro para a prova de propriedade, mas, ao mesmo tempo, dispensá-lo para reconhecer o direito do terceiro interessado. Insistem na tese de ofensa à coisa julgada e na ausência de prova da titularidade do bem pelo condomínio. Requerem, ao final, a concessão de efeitos infringentes para restabelecer a penhora. Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões formais aos embargos. Paralelamente, consta pedido de intervenção de terceiro formulado por FRANCISCO JONHSON PEREIRA SALLES (Id. 209562570), que se alega credor dos exequentes. É o breve relatório. Decido. Os presentes embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. O escopo dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, é estritamente o de sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Analisando as razões dos embargantes, verifico que, a pretexto de apontar vícios, buscam, na verdade, a reapreciação da matéria de fundo decidida, qual seja, a titularidade da unidade penhorada. A decisão embargada, embora concisa, enfrentou o cerne da questão ao fundamentar sua conclusão na aplicação da legislação especial que rege a matéria – a Lei nº 4.591/64, em seus artigos 58 a 62. Ao assentar que o empreendimento foi erigido sob o regime de construção por administração ("a preço de custo"), o juízo sentenciante aplicou a consequência jurídica que dele decorre: a de que os bens não integram o patrimônio da construtora, mas sim da coletividade de adquirentes, servindo o acervo remanescente para o custeio da própria obra. Esta fundamentação, por si só, afasta as alegadas omissões e contradições. A aplicação do regime especial de construção por administração prevalece sobre as regras gerais do direito de propriedade. Assim, a questão da titularidade do bem não se resolve pela simples verificação do registro tabular, mas pela análise da natureza jurídica da relação entre a construtora (mera administradora) e os condôminos (verdadeiros proprietários da obra). Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que, em tal regime, as unidades imobiliárias não respondem por dívidas da construtora, por não integrarem seu patrimônio. A destituição da executada da administração da obra, fato incontroverso, reforça ainda mais a tese de que esta não possui qualquer poder de disposição sobre a Sala 1505, cabendo à Comissão de Representantes do condomínio gerir tal ativo no interesse da coletividade. Desta forma, não há contradição entre reconhecer a regra geral da necessidade de registro e aplicar a regra especial que define a titularidade em condomínios a preço de custo. Também não há omissão quanto à legitimidade, pois, ao reconhecer o direito do condomínio de defender o acervo, o juízo implicitamente afirmou sua legitimidade para tanto, com base na legislação específica e na mitigação do formalismo registral em casos que visam proteger a coletividade de adquirentes. Os argumentos dos embargantes, portanto, denotam clara intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de Id. 209562570, este se amolda à figura da penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC). O peticionante demonstra seu interesse jurídico, na qualidade de credor dos exequentes, devendo seu pleito ser deferido para que se averbe a existência de seu crédito, a fim de que seja satisfeito com eventuais valores que os exequentes venham a receber neste processo. Ante o exposto: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Id. 208387405 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de Id. 206574825, que desconstituiu a penhora sobre a unidade imobiliária "Sala 1505" e determinou o cancelamento da respectiva averbação registral. DEFIRO o pedido de Id. 209562570 para determinar que se proceda à penhora no rosto destes autos do crédito que o peticionante, FRANCISCO JONHSON PEREIRA SALLES, detém em face dos exequentes, conforme noticiado na execução nº 0049994-23.2024.8.17.2001. Oficie-se ao juízo da 8ª Vara Cível da Capital, se necessário, e expeça-se o competente termo para averbação. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, arquivem-se os autos conforme autoriza a Portaria 29/2019. Sem custas ou honorários nesta fase recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito