Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TILIA MARIA TRAMONTINI DE PAULA, JOESSE DE PAULA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-198852596, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
autora: que recebeu um Cheque de nº 000508 (Banco Santander S.A., agência 4478), no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), cuja data de pagamento findou no 23 de dezembro de 2018, conforme faz certo a prova escrita, sendo certo, também, que o mencionado cheque tem como emitente a parte requerida; que, ao apresentar no banco sacado para regular pagamento na data prevista, não obteve êxito, sendo devolvido pelo motivo alínea 11, no dia 29/04/2019, ou seja, por insuficiência de fundos. Juntou documentos comprobatórios. Recolheu custas. Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios no ID nº 153841011, através dos quais, afirma, em suma: que o cheque somente fora apresentado para pagamento no dia 26/04/2019, ou seja, 4 (quatro) meses após sua emissão, conforme consta de seu extrato bancário do mês de abril/19; que a parte autora falta com a verdade, na medida em que informa que o cheque foi devolvido pelo motivo 11 (insuficiência de fundos); que a parte autora não apresentou o verso do cheque; que o verdadeiro motivo do impedimento foi o motivo 25, qual seja o cancelamento do talonário pelo próprio banco, haja vista que havia sido extraviada; que o extrato bancário do mês de janeiro/2019 mostra que o banco cancelou o talonário por ter sido extraviado, tanto que houve impedimento de pagamento de outros cheques do citado talonário; que tal talonário nunca chegou às mãos dos réus e isso pode ser comprovado pelo banco emissor. Juntou documentos. Ao ID nº 171393511, manifestou-se o autor acerca dos embargos monitórios, por intermédio do qual, em apertada síntese, rechaçou os argumentos tecidos pela pela parte embargante, argumentando, ainda, que a devolução do cheque pelo motivo 25 não isenta o emitente da responsabilidade do pagamento da quantia por ele representada, principalmente quando não restar demonstrada nenhuma situação excepcional que tenha contribuído para o seu cancelamento. Instadas as partes acerca do interesse em produzir novas provas, diante da ordinarização do feito, parte autora afirmou haver interesse em transigir, bem como pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que a ré requereu, ao ID nº 185579765, a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar que a assinatura constante do cheque não lhes pertence. Após, por meio do derradeiro despacho, fora a parte ré instada a se manifestar acerca do interesse em transigir, assim como, diante do que outrora requerido, fora desde já deferida a prova pericial, intimando-a para proceder ao depósito judicial dos honorários respectivos. Entretanto, a despeito de devidamente intimada, a parte ré deixou de se manifestar, deixando decorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID nº 198117196. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Era o importante que se tinha a relatar. Passo a decidir.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041299-17.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COMERCIAL DE ALIMENTOS DOM LUIZ LTDA Vistos etc. COMERCIAL DE ALIMENTOS DOM LUIZ LTDA., qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de TILIA MARIA TRAMONTINI DE PAULA e JOESSE DE PAULA, igualmente qualificados. Alega a parte Cuida-se a presente de hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, CPC, não tendo, ademais, a parte autora pugnado pela instrução probatária, ao passo que a parte ré, de seu turno, em que pese o tenha requerido, restou prejudicada, consoante acima relatado. Pois bem. Sem preliminares, passo ao mérito.
Cuida-se de ação monitória destinada à cobrança de valores decorrentes de cheques devolvidos pelo banco, alegadamente pelo motivo 11, como pretendeu aduzir a parte autora em sua inicial. Entretanto, citada, a parte Ré apresentou Embargos Monitórios, nos quais asseverou que a devolução do cheque não se deu pelo motivo 11, mas sim pelo motivo 25, demonstrando, assim, que o cancelamento se deu pelo próprio banco, em virtude de extravio do talonário. Ainda, argumentou que assinatura constante do cheque não lhe pertence. Em seguida, a parte autora, em sua manifestação, argumenta que mesmo por tal motivo, não deve ficar isento o emitente da responsabilidade do pagamento da quantia por tal título representada. Pois bem. Restou incontroverso que o motivo da devolução do cheque deu-se em virtude da alínea 25, referente, pois, à hipótese de cancelamento do talonário pelo banco por extravio. Frise-se que o documento probatório apresentado pela parte ré não fora impugnado pela parte autora, a qual pretendeu apenas asserir que, ainda que a devolução do cheque tenha se dado por motivo diverso do que o alegado na inicial, não teria o condão de afastar a parte ré da responsabilidade. Trata-se, pois, de controvérsia de direito de fácil solução. Vejamos. Ora. Partindo da premissa de que o próprio banco sacado cancelou o talonário em que se encontrava o cheque objeto da presente demanda, de modo que fora extraviado antes da entrega ao cliente, e, ainda, considerando que não reconhece a assinatura aposta na referida cártula - não tendo, repita-se, a parte autora insurgido-se acerca de tanto, mas apenas pretendido arvorar a tese de que deveria a parte embargante continuar responsável pelo adimplemento do título - é de se reconhecer que fora a parte embargante vítima de uma fraude por terceiro que se utilizou do cheque e o pôs em circulação. Nessa conjuntura, de rigor acolher os embargos monitórios, não subsistindo a alegação autoral de que a parte ré deveria continuar responsável pelo cheque não compensado. Ressalte-se que, a despeito de ter sido deferida a produção da prova pericial requerida pela parte ré, não tenha depositado os honorários periciais respectivos, de modo que restou prejudicada a perícia grafotécnica em questão, salta aos olhos a distinção entre a assinatura aposta na cártula e aquela exarada pela parte embargante em documentos apresentados nos presentes autos (documento de identidade e procuração). Nessa ordem de ideias, considerando que os cheques foram extraviados ou furtados antes da entrega ao cliente e, assim, cancelados pelo banco, é forçoso concluir que a parte embargante não teve a cártula em mãos e, por óbvio, não assinou o título que lastreia o presente pedido monitório. Isso é o que basta para justificar o acolhimento dos embargos e a improcedência do pedido monitório. Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo, os quais ilustram à perfeição o caso dos autos: MONITÓRIA Embargos Cheque prescrito que serve como instrumento da ação -Título devolvido pelo motivo "25" Talonário que sequer chegou às mãos do apelado - Emissão por fraudadores - Inexistência de relação jurídica entre as partes- Embargos acolhidos Recurso não provido” (TJ-SP - APL:10060508420158260071 SP1006050-84.2015.8.26.0071, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 15/04/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2016). AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS PARA O FIM DE SER OBSTADA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CHEQUE alegação do apelado de que o título que ampara a ação executiva foi constituído mediante o lançamento de assinatura falsa prova pericial que reconheceu como falsa a assinatura lançada no documento objeto da presente demanda hipótese ademais de que a devolução da cártula se deu pela alínea 25 (cancelamento do talonário pelo banco sacado) eficácia da obrigação representada pelo título condicionada à comprovação da existência de relação jurídica entre as partes ausência de prova nesse sentido sentença mantida. Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00105069420138260223 SP 0010506-94.2013.8.26.0223, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 04/11/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2019) Ante todo o exposto, ACOLHO os embargos monitórios opostos e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno a parte autora pagamento das custas processuais, já adiantadas quando do ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de dos honorários advocatícios, o que fixo, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos à espera de eventual manifestação. RECIFE, 25 de março de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 31 de março de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau