Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127069-41.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231978269, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória em que, expedido o mandado inicial, a parte ré apresentou defesa tempestiva (Id. 191661015), a qual foi devidamente impugnada pela parte autora (Id. 196508084). Verifico que a parte ré, embora tenha nominado sua peça de defesa como "Contestação" (Id. 191661015), apresentou, em seu bojo, matéria típica de Embargos à Monitória, opondo-se à pretensão autoral e aos documentos que a instruem. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, e considerando a tempestividade da manifestação, recebo a referida peça como Embargos à Monitória, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil. O embargante, ao final de sua peça defensiva, formula pedidos de natureza condenatória em face da parte autora/embargada, consistentes na finalização do serviço contratado, na reparação por danos materiais e na compensação por danos morais. Ocorre que, no âmbito do procedimento especial da ação monitória, a veiculação de pretensão própria do réu em face do autor deve se dar, obrigatoriamente, por meio de reconvenção, conforme expressa dicção do art. 702, § 6º, do Código de Processo Civil. A reconvenção, como é cediço, constitui uma ação autônoma incidental, que exige o cumprimento de requisitos próprios, o que não foi observado pelo embargante. A pretensão do embargante de ver seus pedidos conhecidos como se a ação monitória possuísse natureza dúplice não encontra amparo legal. A simples formulação de pedidos ao final dos embargos, sem a observância do rito próprio da reconvenção, configura erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade a este respeito e impede, inclusive, a concessão de prazo para emenda, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do pleito reconvencional. Destarte, deixo de conhecer dos pedidos de condenação formulados pelo embargante. As matérias fáticas que fundamentam tais pedidos, contudo, serão analisadas como tese de defesa (exceção do contrato não cumprido), na medida em que se contrapõem à exigibilidade do crédito monitório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o feito saneado. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) O cumprimento integral do contrato pela autora, especificamente no que tange à efetiva substituição das peças "KIT RISER" e "CURVAS 2 POLEGADAS MERCRUISER" por componentes novos e originais; b) A existência de atraso injustificado na entrega do motor, e se tal fato configura inadimplemento contratual por parte da autora. Visando à autocomposição, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se há possibilidade de composição amigável da lidee no mesmo prazo deverão de logo dizerem se pretendem produzir outras provas, indicando-as, detalhada e pormenorizadamente, as que eventualmente ainda pretendam produzir, explicitando a capacidade de tal prova "influir eficazmente na convicção do juiz", nos exatos termos do art. 369 do CPC, sob pena de preclusão. Na oportunidade, cientifiquem-se-as de que requerimentos genéricos, ainda que já deduzidos, serão desconsiderados. RECIFE, 1 de março de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 14 de março de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=