Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO JARDIM BOTANICO RESIDENCE EXECUTADO(A): JENNER DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0027522-33.2016.8.17.8201 Vistos etc... De acordo com a Certidão de Propriedade do imóvel objeto da lide acostada aos autos (ID – 199503765), a atual proprietária do mesmo é a COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA RECIFE – CHAF/RECIFE, terceira pessoa estranha à lide. A redação do art. 10 da Lei n° 9.099/95 afirma que “não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”, entendimento consagrado na jurisprudência pátria: EMENTA: (...) Insurgência do corréu (...) alegando necessidade de inclusão do Banco Bradesco no polo passivo da ação e denunciação da lide. Aduz culpa exclusiva da vítima. Impossibilidade de denunciação da lide no Juizado Especial. Ausente prova desconstitutiva do direito autoral. Falha no dever de cautela. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003097-81.2023.8.26.0008; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024) Diante disto, o chamamento daquela empresa ao processo se caracteriza verdadeira denunciação à lide, o que é vedado nos juizados especiais pátrios, devendo situações que englobam este instituto tramitarem perante o rito ordinário. Isto posto, por inadmissibilidade de continuidade do feito neste juizado, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com base no art. 485, IV, do CPC. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Recife, 28 de maio de 2025. Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito