Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: KLEBER TAVARES NEVES DO NASCIMENTO
APELADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A. JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE JUIZA: ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122241-36.2023.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 0122241-36.2023.8.17.2001, julgou procedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 50813395): “(...)
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora pleiteia prestação jurisdicional para condenar a demandada ao pagamento de danos morais em decorrência da falha na prestação de serviços aéreos. A ré arguiu, em sede de preliminar, o uso predatório do poder judiciário e a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa prévia. Rejeito as preliminares. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o ajuizamento da ação, especialmente em se tratando de relação de consumo, onde se busca facilitar a defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). A busca por uma solução administrativa prévia, embora recomendável, não obsta o direito de ação. Ademais, a simples propositura da ação, por si só, não configura uso predatório do judiciário, sendo necessária a demonstração de má-fé ou intuito manifestamente protelatório, o que não se vislumbra no caso. Ademais, a própria contestação reforça a pretensão resistida e respalda o interesse de agir da parte autora. A parte ré, em petições posteriores à contestação (IDs 180317695 e 183007250), suscitou questões acerca da atuação do patrono do autor, ventilando a possibilidade de advocacia predatória, a existência de "startups" e a ausência de inscrição suplementar na OAB/PE. Observa-se, contudo, que tais alegações não foram matérias de defesa ventiladas na contestação (ID 174639618), momento processual oportuno para tanto, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil. Ademais, não restou comprovado nos autos que o advogado da parte autora seja efetivamente sócio da startup mencionada pela ré. Eventuais irregularidades ético-disciplinares ou a prática de advocacia predatória são matérias que extrapolam a competência deste Juízo Cível. Caso a parte ré entenda pela existência de infrações, cabe-lhe diligenciar administrativamente junto à Ordem dos Advogados do Brasil, órgão competente para apurar tais condutas. Tais alegações, por si sós e desacompanhadas de prova robusta nos autos quanto à sua direta implicação no caso concreto, não interferem no julgamento do mérito da presente ação indenizatória. Passo, então, a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela ré e, em caso positivo, à existência e quantificação de danos morais indenizáveis. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independendo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre eles. O autor comprovou a aquisição das passagens aéreas (IDs 146771337 e 146771338) e o cancelamento do voo originalmente contratado (ID 146771339), bem como sua reacomodação em voo posterior (ID 146771340), que resultou em um atraso considerável na chegada ao destino final. A ré, em sua defesa, alega que o cancelamento se deu por "manutenção não programada da aeronave", o que configuraria força maior ou caso fortuito, excludentes de sua responsabilidade. Contudo, a necessidade de manutenção da aeronave, ainda que não programada, insere-se no âmbito do risco da atividade empresarial da transportadora aérea (fortuito interno), não caracterizando causa excludente de responsabilidade civil, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Caberia à empresa aérea manter sua frota em condições adequadas de voo, realizando manutenções preventivas para evitar tais percalços. Ademais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece os deveres da companhia aérea em casos de atraso, cancelamento de voo e preterição de embarque. O art. 12 da referida resolução dispõe que as alterações programadas pelo transportador no horário do voo devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas. O autor alega não ter recebido tal comunicação, e a ré não produziu prova em contrário. No que tange à assistência material, os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC impõem ao transportador o dever de oferecer gratuitamente ao passageiro, conforme o tempo de espera: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário; III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. O autor alega que, apesar da espera de quase 11 horas no aeroporto, não lhe foi prestada qualquer assistência material. A ré, por sua vez, limita-se a afirmar genericamente que ofereceu as opções previstas, sem, contudo, comprovar documentalmente a efetiva prestação da assistência devida ou a recusa do passageiro em recebê-la. O ônus de comprovar a prestação da assistência ou a sua recusa era da companhia aérea, do qual não se desincumbiu. Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço pela ré, consubstanciada no cancelamento do voo sem aviso prévio adequado, no atraso significativo na chegada ao destino e na não prestação da assistência material devida. Quanto ao dano moral, este se configura pela angústia, aflição, transtornos e desconfortos experimentados pelo passageiro em decorrência da conduta ilícita da companhia aérea. O cancelamento de voo, a longa espera em aeroporto sem a devida assistência e o atraso considerável na chegada ao destino final extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, frustrando as legítimas expectativas do consumidor e causando-lhe evidente desconforto e perda de tempo útil. No que concerne à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida, e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos pelo autor, sem implicar enriquecimento ilícito, e para desestimular a ré de incorrer em condutas semelhantes.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais supracitados, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, LATAM AIRLINES BRASIL, a pagar ao autor, KLEBER TAVARES NEVES DO NASCIMENTO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e calculada nos termos do art. 308 do Código Civil e acrescido de juros de mora a partir da citação, em atenção ao art. 405 e 406 do Código Civil. Pontuo que os cálculos devem obedecer ao 27º Enunciado da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Juízes do TJPE: “Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA.” Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 50813398) a seguir expostas: (1) O valor fixado a título de danos morais mostra-se irrisório frente aos prejuízos efetivamente suportados, notadamente o atraso de quase 12 horas na chegada ao destino e a ausência de assistência material pela companhia aérea; (2) A reacomodação compulsória imposta pela ré, sem opção razoável ao consumidor, agravou o transtorno e o desgaste da viagem; (3) A alegação de caso fortuito não se sustenta, uma vez que manutenções técnicas constituem risco do empreendimento. Houve contrarrazões (ID nº 50813403), com as quais a parte apelada sustenta: (1) A manutenção da sentença, especialmente no tocante ao valor fixado, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (2) A inexistência de conduta ilícita, pois a reacomodação foi realizada sem custos, sendo prestada assistência dentro dos limites operacionais da companhia; (3) O cancelamento decorreu de fator externo (manutenção emergencial da aeronave), situação que se enquadra como caso fortuito. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – Da responsabilidade da companhia aérea É de sabença comum que o contrato de transporte aéreo submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora pelos danos causados aos passageiros (art. 14, CDC). Assim também o entende o Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, restou incontroverso que o voo originalmente contratado foi cancelado e o passageiro reacomodado em outro com atraso superior a 12 horas, sem que se comprovasse a prestação adequada de assistência material. A alegada manutenção emergencial da aeronave, por configurar risco inerente à atividade, não afasta a responsabilidade da companhia. III.2 – Do dano moral e da sua quantificação A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo, quando superior a 4 horas e desacompanhado de assistência adequada, enseja compensação por dano moral. A despeito de reconhecer a configuração do dano moral, o Juízo a quo fixou a indenização no importe de R$ 2.000,00. Tal quantia mostra-se aquém dos parâmetros usualmente praticados por esta Corte em casos análogos, nos quais o valor oscilante entre R$ 4.000,00 e R$ 10.000,00 tem sido reputado adequado, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta o tempo de espera, o grau de desconforto e a ausência de assistência material. III.3 – Do arbitramento em patamar razoável Diante do acervo probatório, não há como se manter o valor originalmente fixado. A quantia de R$ 5.000,00 revela-se mais consentânea com a extensão do dano experimentado, servindo, de um lado, ao caráter compensatório ao passageiro e, de outro, à finalidade pedagógica da medida, sem importar em enriquecimento sem causa (Súmula 37, STJ). IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, V, alínea “b”, do CPC, ao tempo em que DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformo o julgado de primeiro grau para o fim de MAJORAR a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação. Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, MAJORA-SE a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Intimem-se. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm