Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FLAVIA AUGUSTA ALVES DORNELLAS CAMARA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208925576, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067180-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificado na exordial, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de FLAVIA AUGUSTA ALVES DORNELLAS CAMARA, igualmente qualificada. À exordial, a parte autora alega: que a parte ré deixou de quitar as faturas referentes aos cartões de crédito AMERICAN EXPRESS BLUE nº 003766230007229133 e THE PLATINUM CARD nº 00377169484020001; que embora os serviços financeiros tenham ocorrido de forma efetiva e regular, a parte ré quedou-se inadimplente com relação às faturas descritas, acarretando o saldo devedor final, respectivamente, R$ 43.816,89 e R$ 257.546,27. Pugna, assim, a parte autora, pela condenação da ré ao pagamento do débito apontado na inicial. Realizada audiência inaugural de tentativa de conciliação, tendo restado, entretanto, infrutífera. A parte ré apresentou contestação ao ID nº 184401814, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, forte no que dispõem os arts. 330, I, e 321, §1º, III, ambos do CPC. Nesse sentido, aduziu: que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; que, além de faltar documento indispensável à propositura da ação, os cálculos apresentados pelo autor são completamente incongruentes; que em fatura apresentada pelo autor observa-se que a dívida ultrapassava pouco mais de R$. 20.000,00 e que em pouco mais de um ano evoluiu para R$ 327.751,19; que o autor também deixou de apresentar qualquer anuência da ré para embasar a aplicação dos encargos cobrados através da presente ação de cobrança. No mérito, em síntese, alegou: que houve da inobservância da resolução nº 4.549/2017 do BACEN, a qual estabelece normas sobre o uso do crédito rotativo e o parcelamento de faturas de cartões de crédito, com o objetivo de proporcionar maior clareza e justiça nas relações de crédito, além de evitar a prática de abusos pelas instituições financeiras; que, entre suas disposições, destaca-se a previsão de que o parcelamento de faturas de cartão de crédito não pode ser imposto unilateralmente ao consumidor, devendo haver, necessariamente, sua concordância expressa; que, de acordo com o artigo 2º da referida Resolução, a instituição financeira deve oferecer ao consumidor opções de parcelamento que não ostentem condições financeiras mais gravosas do que o crédito rotativo, ou seja, o parcelamento não pode ser uma alternativa mais onerosa para o consumidor; que, no entanto, no presente caso, o banco, forma arbitrária, impôs o parcelamento da dívida da sem qualquer prova de sua prévia anuência ou, ao menos, de apresentação das condições de forma clara e precisa e também prévia, contrariando o disposto na legislação aplicável. Ainda, pretendeu aduzir a ré a excessividade dos valores cobrados pelo autor, asserindo, nesse sentido: que a primeira fatura apresentada refere-se a maio/2023, no id. 174388484; que, em agosto/2023 a fatura já trazia um valor superior a R$ 60 mil, embora a fatura tenha vindo completamente zerada, e com indicativos de encargos claramente incondizentes com o aumento da dívida, de R$ 43.276,74, com saldo anterior de 20.321,16, para R$ 69.163,25 mil; que a última fatura juntada aos autos, de fevereiro/2024, remonta a R$ 250.367,95; que a dívida de pouco mais de R$ 20 mil chegou a R$ 250.367,95 mil, tendo evoluído somente entre o mês de Janeiro e Fevereiro de 2024, o montante mais de R$20 mil em encargos e que agora está sendo cobrado o valor de R$ 327.751,19 (trezentos e vinte e sete mil e setecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos). Requereu a parte ré a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Réplica apresentada, por meio da qual refutou o pedido de gratuidade da justiça, bem como rechaçou a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, rebateu os argumentos tecidos pela ré, reiterando os termos da inicial. Em seguida, instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil. De seu turno, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, pontuando que nas faturas foram calculados os valores dos encargos, os quais não foram impugnados especificamente pela ré, asseverando, ademais, que desnecessária a produção de prova pericial para cálculo do débito, bastando a prova documental constante dos autos. Vieram-me os autos conclusos. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, indefiro a gratuidade da justiça à requerida, eis que não se depreende dos autos que ela não possua condições de arcar com as despesas do processo. É dizer, reside a autora em endereço nobre da cidade, recebe valores mensais não condizentes com a benesse que ora requer, bem como da análise das faturas do cartão de crédito acostadas aos autos é possível se extrair perfil de consumo igualmente não compatível. Dito isso, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré. A presente hipótese dispensa a produção de novas provas, comportando o julgamento antecipado da lide, porquanto se trata de matéria de fato e as provas suficientes ao deslinde do mérito já se encontram repousadas nos autos. Assim, feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente o pedido. Compete ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do CPC). Nesse sentido, prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Passo, pois, à análise da preliminar de inépcia da inicial arvorada pela ré em sua combativa defesa. Aduz a demandada, com lastro nos arts. 330, I e 321, §1º, III, ambos do CPC, que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Sem razão, contudo. Ora, tanto não é o caso, que a parte ré, no mérito, enfrentou o pleito autoral de cobrança, pelo o que forçoso reconhecer que está em total harmonia lógica com os fatos narrados. O que se irá analisar é se a pretensão autoral possui amparo ou não, ou seja, é matéria de mérito. Tanto o é que a parte ré, no bojo da referida preliminar, desde já, refuta os encargos cobrados. Portanto, a petição inicial é clara, com pedido certo, possibilitando o exercício do contraditório, que, de fato, o houve. Ademais, veio instruída com os documentos necessários à postulação. Rejeito, pois, a preliminar. Não havendo outras preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. De saída, destaque-se que é evidente a relação de consumo existente entre as partes litigantes. Contudo, a incidência do diploma consumerista, per si, não implica acolhimento das teses arvoradas pelo consumidor. Vejamos. O banco autor juntou as faturas correspondentes aos valores cobrados. Ademais, a requerida não impugnou especificamente as compras discriminadas nas faturas. Restou devidamente comprovada, pois, a relação jurídica entre as partes e a utilização de crédito pela requerida. Reconhece a parte autora não ter adimplidos com os valores ínsitos nas faturas, porém aduz ter o banco incluído encargos abusivos. Portanto, a controvérsia dos autos gira em torno do montante que se viu cobrado pelo banco autor. Nesse ponto, insta ponderar que a demandada deixou de indicar as cláusulas contratuais que pretende impugnar, tampouco o valor incontroverso do débito, asseverando apenas que os encargos foram abusivos e que o banco impôs unilateralmente parcelamento automático, agindo em desconformidade com o que dispõe a Resolução Bacen nº 4.549/2017. De início, mister elucidar que, em verdade, ao contrário do que pretendeu aduzir a parte ré, o art. 2º da Resolução Bacen nº 4.549/2017 não afirma ser necessária expressa anuência do consumidor para que seja realizado pelo banco o parcelamento do débito. Com efeito, a falta de pagamento integral pela titular do cartão de crédito autoriza o parcelamento automático do valor restante, em consonância com a disciplina dada pela referida resolução. Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo que ilustram o caso dos autos: Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e danos morais Improcedência – Alegação de cobrança indevida de encargos e ilícito parcelamento da fatura, por integralmente pagas as faturas de cartão de crédito - Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações iniciais - Conjunto probatório no sentido de que o autor realizou o pagamento da fatura com vencimento em 07/04/2022 com atraso, depois de já fechada a fatura do mês seguinte, ensejando a compensação do pagamento apenas na fatura de junho de 2023 - Pagamentos realizados pelo autor com atraso e em valor inferior ao devido, gerando a cobrança legítima de encargos sobre o saldo devedor e permitindo o parcelamento automático do débito (Resolução Bacen 4.549/2017) -Inexistência de ato ilícito praticado pelo réu Danos materiais ou morais não caracterizados - Sentença mantida - Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal Incidência do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso negado.(TJSP; Apelação Cível1092438-53.2022.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data deRegistro: 17/04/2024) (grifei). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO (RESOLUÇÃO 4549/17 DO BACEN). EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Autor que deixou de pagar a fatura de cartão de crédito. Banco réu que efetuou parcelamento automático, nos termos da Resolução nº 4549/2017 do Bacen. Regulamentação que visa impedir situação ainda mais desfavorável ao consumidor. Informação a respeito do "Parcelamento Automático" que está destacada nas faturas. Ausência de qualquer abusividade praticada pela instituição financeira. Precedentes deste E. TJSP em casos semelhantes. Banco réu que agiu no exercício de seu direito. Dívida exigível. Danos morais não configurados. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002345-67.2023.8.26.0566 São Carlos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) (destaquei). Nessa toada, vale dizer, a Resolução nº 4.549/2017 do Bacen permitiu, em tal situação, o parcelamento da fatura, senão vejamos: “Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros." Ademais, não merece prosperar a alegação, genérica, frise-se, de que os encargos foram abusivos, pretendendo argumentar a tanto que houve crescimento desarrazoado dos valores ínsitos nas faturas. Vejamos. Ao refutar os valores apresentados nas faturas de ID nº 174388484, a parte ré argumentou que na primeira delas, referente ao mês de maio de 2023, tinha-se o valor de R$ 43.276,74 e que, em agosto/2023, chegou-se a um montante superior a R$ 60 mil, embora argumente que a fatura tenha vindo completamente zerada, de modo que traria encargos claramente incondizentes com o aumento da dívida. Salta aos olhos, entretanto, que a parte ré parte de premissa evidentemente equivocada. Explico. Ora. Da simples leitura das faturas constante do ID acima referida, extrai-se que o montante cobrado, ao contrário do que assevera a parte ré, não advém meramente dos encargos pelo inadimplemento, eis que foram incluídos parcelamentos referentes a transações realizadas anteriormente por meio do cartão de crédito. Isto é, no interregno aduzido pela ré – dentro do qual alega que houve incidência de encargos exorbitantes - não houve apenas a inclusão de encargos decorrentes da mora, mas também a inclusão de parcelas referentes a compras realizadas, inclusive, diga-se, por oportuno, em valores consideráveis. Nessa toada, destaquem-se os seguintes lançamentos em lojas de grife: 02/10 D&G FARIA LIMA 08/10 SAO PAULO 1.275,00; 20/10 FRATTINA 07/10 SAO PAULO 10.000,00; e, por fim, 16/12 BURBERRY SHOP.JK IGU05/06 SAO PAULO 621,66. Nesse ponto, impõe-se destacar que entre a fatura correspondente ao referido mês de maio de 2023, que remontava a R$ 43.276,74, e a seguinte foram incluídos parcelamentos que sozinhos correspondiam a R$ 11.901,66. Assim, não merece prosperar a alegação da parte ré, ínsita em sua defesa, no sentido de que as faturas ínsitas ao ID nº 174388484 – a qual, destaque-se, diz respeito a um dos cartões de crédito objeto da presente ação – estariam praticamente zeradas, uma vez que, como visto, houve inclusão de subsequentes parcelas nos valores de R$ 1.275,00, R$ 10.000,00 e R$ 621,66. Quanto às faturas de ID nº 174388483, observa-se que a parte ré, em que pese não tenha especificamente impugnado os valores ali constantes, à semelhança do que o fez em relação às faturas de ID nº 174388484, pretendeu aduzir que o valor pelo qual estaria sendo ora cobrada corresponderia apenas a encargos alegadamente abusivos. Entretanto, no mesmo sentido do acima ponderado, denota-se que além dos encargos inerentes à mora, houve a efetivação de diversas compras pela parte ré. Posteriormente, entretanto, houve a renegociação da dívida, fazendo-se lançar, pois, os encargos daí decorrentes. Portanto, em que pese o esforço argumentativo, não merece acolhimento a tese defensiva. Nesse cenário, é de se salientar, portanto, que a operadora do cartão de crédito agiu regularmente ao proceder com parcelamento automático da fatura, notadamente considerando que da própria fatura consta a devida informação acerca de tanto, bem como, quanto aos encargos cobrados, a ré limitou-se a alegar genericamente a abusividade, sem demonstrar, entretanto, por meio de qualquer elemento de prova, que as taxas cobradas pelo banco autor, explicitadas nas faturas ínsitas aos autos, destoam da média de mercado para operações de crédito rotativo e parcelamento de fatura. De tal modo, não merece prosperar a tese defensiva arvorada pela consumidora, não tendo se desincumbido do ônus processual que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC. E, assim, diante da inequívoca prestação do serviço, da utilização do crédito e do inadimplemento, faz-se forçoso o julgamento pela procedência dos pedidos autorais. De mais a mais, ressalto que as atualizações empreendidas pelo autor na planilha de ID nº 174388485 deram-se em razão dos valores ali constantes corresponderam aos montantes que das planilhas de ID nº 174388483 (pág 26) e ID nº 174388484 (pág. 16) constavam, de modo, pois, a trazê-los para a data da propositura da ação, isto é, demonstra a evolução do débito, partindo do valor consolidado e aplicando os encargos pertinentes. Por fim, nos moldes do art. 489, §1º, IV, do Diploma Processual Civil, anoto que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada nesse julgamento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando a parte ré ao pagamento dos valores constantes da planilha apresentada quando da propositura da ação, na ordem de R$ 327.751,19 (trezentos e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos). Devem incidir os respectivos encargos moratórios até o pagamento, isto é, juros de mora desde a data do vencimento (obrigação líquida – mora ex re) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações empreendidas pela Lei n° 14.905/2024. A correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada requerido, arquivem-se os autos à espera de manifestação da parte interessada. RECIFE, 7 de julho de 2025 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz(a) de Direito " RECIFE, 18 de julho de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau