Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0094328-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROMULO NEI BARBOSA DE FREITAS FILHO
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada, sustentando omissões no julgado, ao condenar a embargante com as despesas indiretas adquiridas pela parte autora, a qual não possui qualquer relação com o pedido adquirido junto a ré e não haver se manifestado acerca do benefício da justiça gratuita pleiteado. Afirma haver contradição, uma vez que o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus. Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, o embargado o fez por meio da petição de ID n.218206442, pugnando pela condenação da embargante em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. A peça dos Embargos é tempestiva. Certificada a tempestividade dos Embargos, vieram-me os autos conclusos. Relatados, no que importa, DECIDO. Cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou para suprir erro material, a teor do que dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, sendo este o remédio adequado quando se pretende impedir que a decisão inquinada de tais vícios produza os efeitos que lhe são próprios. Das próprias alegações do Embargante se infere que o recurso não se destina a suprir / sanar qualquer vício do ato sentencial. Os fundamentos de fato e de direito estão bem delineados na sentença, sendo certo que os aclaratórios não constituem maio hábil ao reexame da causa; o problema do desacerto ou injustiça da decisão – só para argumentar - não desafia pedido de sua declaração, e sim recurso de apelação. Portanto, não reconhecendo a existência de vício no ato sentencial, não há o que se modificar. Se assim não concordar o embargante, que seja manejado o remédio jurídico adequado para que o convencimento do Juízo Monocrático seja reapreciado pela Instância Superior. Em se tratando de Embargos que se insurge contra questões expressamente postas na sentença, evidencia-se o seu caráter meramente protelatório, atraindo a incidência do art. 1026, § 2º, do CPC, pelo que aplico ao embargante a multa no valor correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso Inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, erro material ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso demonstra nítido intuito protelatório, já que as razões apresentadas estão dissociadas do caso dos autos e visam apenas postergar o desfecho do processo. 4. Diante do caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: "A interposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00024546420248260566 São Carlos, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 18/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Por todas essas razões, REJEITO os Embargos, mantendo-se a sentença tal qual está lançada nos autos, com fundamento no art. 1026, § 2º, do CPC, aplico ao embargante a multa no valor correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E.TJPE, independentemente de novo despacho. RECIFE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgap